Resolução CD/FNDE nº 28 de 09/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2011

Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros a escolas públicas municipais, estaduais e distritais que tenham alunos matriculados no ensino fundamental em classes multisseriadas localizadas no campo, de acordo com as regras da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.

Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003;

Considerando a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada do campo e à superação das desigualdades existentes;

Considerando o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas que possuem classes multisseriadas das séries iniciais do ensino fundamental e elevar os índices de desempenho apresentados por seus alunos; e

Considerando a necessidade de propiciar a professores e estudantes das turmas organizadas sob a forma de multisseriação ambiente escolar mais seguro e adequado ao aprendizado e à socialização; resolve ad referendum:

Art. 1º Destinar, de acordo com as regras da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, recursos financeiros de custeio e de capital a escolas públicas municipais, estaduais e distritais, para contratação de mão-de-obra e outras despesas necessárias à manutenção, conservação e pequenos reparos em suas instalações, bem como para aquisição de mobiliário escolar e outras ações de apoio com vistas à realização de atividades educativas e pedagógicas coletivas requeridas pela oferta de turmas organizadas sob a forma de multisseriação, que possuam Unidade Executora Própria (UEx), ainda não tenham sido beneficiadas com essa assistência pecuniária, estejam localizadas no campo:

I - e possuam entre 10 (dez) e 50 (cinqüenta) alunos matriculados nas séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas; ou

II - em áreas de assentamentos, terras indígenas e remanescentes de quilombo e possuam até 80 (oitenta) alunos matriculados nas séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas.

§ 1º A relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos referidos no caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada no sítio www.fnde.gov.br.

§ 2º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no sítio www.fnde.gov.br, por meio do Guia de Orientações Operacionais.

Art. 2º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados na mesma conta corrente específica aberta pelo FNDE para crédito dos repasses efetuados sob o amparo da Resolução nº 17, de 2011.

Art. 3º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 1º do art. 1º corresponderá a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

§ 1º Do montante referido no caput deste artigo, 70% deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio e 30% à cobertura de despesas de capital, sendo que, do valor destinado a custeio, até 50% poderá ser utilizado para pagamento da mão-de-obra referida no caput do art. 1º.

§ 2º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente destinado exclusivamente à implementação de atividades educativas e pedagógicas desenvolvidas nas classes multisseriadas das escolas beneficiadas.

Art. 4º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), dos Governos Estaduais e Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução nº 17, de 2011:

I - à SECADI/MEC:

a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas prevista no § 1º do art. 1º;

b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja garantida a melhoria da qualidade de ensino nas classes multisseriadas das séries iniciais do ensino fundamental e elevados os índices de desempenho apresentados por seus alunos; e

c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.

II - às EEx:

a) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

b) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.

III - às UEx:

a) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 2011;

b) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos liberados sob o amparo desta Resolução e da Resolução nº 17, de 2011;

c) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE/Multisseriação no Campo"; e

d) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD