Resolução CS/IFET-MA nº 28 de 17/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2009

Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições consagradas na Lei nº 11.892/2008, com base na Portaria nº 30, de 7 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 8 de janeiro de 2009; e

Considerando o que consta do Processo nº 23048.00,005236/09-21,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FERREIRA COSTA

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º OS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituições criadas nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculados ao Ministério da Educação, possuem natureza jurídica de autarquia, sendo detentores de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, doravante tratado como Instituto Federal do Maranhão, é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Av. Getúlio Vargas, Nº 04 - Monte Castelo - São Luís/MA CEP 65025-001.

§ 2º O Instituto Federal do Maranhão é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo primeiro deste artigo;

b) Campus Açailândia, sediado na Av. Projetada, s/n, Vila Progresso II, Açailândia/MA - CEP 65930-000;

c) Campus Alcântara, sediado na Rua de Baixo, s/n, Centro, Alcântara/MA - CEP 65250-000;

d) Campus Bacabal, sediado na Av. Governador João Alberto de Sousa, s/n, Centro, Bacabal/MA - CEP 65700-000;

e) Campus Barreirinhas, sediado na Rodovia MA 225, s/n, Antiga Gleba Santa Cruz, Barreirinhas/MA - CEP 65590-000;

f) Campus Barra do Corda, sediado na Rodovia BR 226, s/n, Centro, B. do Corda/MA - CEP 65950-000;

g) Campus Buriticupu, sediado na Rua do Comércio, s/n, Centro, Buriticupu/MA - CEP 65393-000;

h) Campus Caxias, sediado na Rodovia MA 034, Km 02, Lamego, Caxias/MA - CEP 65000-000;

i) Campus Codó, sediado no Povoado Poraquê, s/n, zona rural, Codó/MA - CEP 65400-000;

j) Campus Imperatriz, sediado na Av. Newton Bello, s/n, Bairro Santa Rita - Imperatriz/MA - CEP 65919-050;

k) Campus Pinheiro, sediado na Rodovia MA 006, s/n, Centro, Pinheiro/MA - CEP 65200-000;

l) Campus Santa Inês, sediado na Rodovia BR 316, s/n, Centro - Santa Inês/MA - CEP 65300-000;

m) Campus São João dos Patos, sediado na Rua Padre Santiago, s/n, Centro - S.J. dos Patos/MA - CEP 65665-000;

n) Campus São Luis - Centro Histórico, sediado na Rua Afonso Pena, 174, Centro, São Luis/MA - CEP 65010-030;

o) Campus São Luis - Maracanã, sediado na Av. dos Curiós, s/n, Vila Esperança, São Luis/MA - CEP 65095-460;

p) Campus São Luis - Monte Castelo, sediado na Av. Getúlio Vargas, Nº 04 - Monte Castelo - São Luís/MA - CEP 65025-001;

q) Campus São Raimundo das Mangabeiras, situado na Rua José do Egito, 498, Centro, São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP 65840-000;

r) Campus Timon, situado na Av. Luís Firmino de Sousa, 3977, Bairro Cinturão Verde - Timon/MA - CEP 65630-000; e

s) Campus Zé Doca, situado na Av. Cel. Stanley F. Batista, s/n, Centro - Zé Doca/MA - CEP 65356-000.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal do Maranhão é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Maranhão, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O Instituto Federal do Maranhão rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior; e

IV - Atos da Reitoria.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Instituto Federal do Maranhão, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; e

V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União;

VI - universalização e democratização do conhecimento;

VII - pluralismo de idéias e de pensamento;

VIII - flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos de ensino;

IX - excelência educacional; e

X - respeito à diversidade e ao meio ambiente.

Art. 4º O Instituto Federal do Maranhão tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal do Maranhão;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica, bibliográfica, tecnológica e científica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento humano, científico e tecnológico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente; e

X - avaliar competências profissionais, acreditando-as ou certificando-as.

Art. 5º O Instituto Federal do Maranhão tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;

VI - estimular e desenvolver atividades físicas com base na cultura corporal, no equilíbrio da saúde e na melhoria da qualidade de vida; e

VII - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Maranhão, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal do Maranhão compreende:

I - COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes;

II - REITORIA

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias:

i) Pró-Reitoria de Ensino,

ii) Pró-Reitoria de Extensão,

iii) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação,

iv) Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, e

v) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Auditoria Interna; e

e) Procuradoria Federal.

III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal do Maranhão, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O regimento geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal do Maranhão, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), eleitos por seus pares, na forma regimental.

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII e serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal do Maranhão poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, sem direito a voto.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.

§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 7º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal do Maranhão e zelar pela execução de sua política educacional;

II - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal do Maranhão e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal do Maranhão;

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal do Maranhão, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal do Maranhão, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e

XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores; e

III - os Diretores-Gerais dos Campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - Apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal;

IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e

VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetido.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. O Instituto Federal do Maranhão será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal do Maranhão, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal do Maranhão, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 16. O Instituto Federal do Maranhão tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato e de Assessorias Especiais.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 19. As Pró-Reitorias do Instituto Federal do Maranhão, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:

I - À Pró-Reitoria de Ensino compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de ensino, articuladas à pesquisa, inovação e à extensão;

II - À Pró-Reitoria de Pesquisa compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de pesquisa, integrada ao ensino e à extensão, bem como promover ações de intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica;

III - À Pró-Reitoria de Extensão compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais;

IV - À Pró-Reitoria de Planejamento e Administração compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de planejamento, administração, gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - À Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e as políticas de recursos humanos.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 20. As diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal do Maranhão e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria Federal

Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável e judicial, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 23. Os Campi do Instituto Federal do Maranhão são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 24. O currículo no Instituto Federal do Maranhão está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 25. As ofertas educacionais do Instituto Federal do Maranhão estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 26. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal do Maranhão e a sociedade.

Art. 27. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 28. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 29. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

Art. 30. O desenvolvimento da pesquisa e da inovação dar-se-á em todos os níveis de formação do Instituto Federal do Maranhão.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 31. A comunidade acadêmica do Instituto Federal do Maranhão é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

Art. 32. É assegurada aos servidores e aos discentes a respectiva representação em órgãos consultivos e deliberativos do Instituto Federal do Maranhão, com direito a voz e voto, em conformidade com a legislação federal pertinente e as normas estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 33. O corpo discente do Instituto Federal do Maranhão é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º As atividades do corpo discente serão regulamentadas pelo Regimento Geral, complementadas pelos Regimentos dos Campi.

§ 2º Os alunos do Instituto Federal do Maranhão que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 3º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 34. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.

CAPÍTULO II Do Corpo Docente

Art. 35. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Maranhão, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 36. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Maranhão, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 37. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 38. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal do Maranhão observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 39. O Instituto Federal do Maranhão expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 40. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal do Maranhão funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 41. O Instituto Federal do Maranhão poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

Art. 42. O reconhecimento e a revalidação de diplomas e certificados expedidos por instituições de ensino básico, técnico e superior, nacionais e estrangeiras, observarão a legislação pertinente.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 43. O patrimônio do Instituto Federal do Maranhão é constituído por:

bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

bens e direitos que vier a adquirir;

doações ou legados que receber;

incorporações que resultem de serviços por ele realizados; e

marcas, patentes e processos tecnológicos e quaisquer outros bens incorpóreos, inclusive os culturais por ele criados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal do Maranhão devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. A Administração Superior pode adotar todas as medidas administrativas necessárias para a implantação imediata deste estatuto, até a vigência do Regimento Geral.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Estatuto, para a elaboração e a apresentação, ao Conselho Superior do Instituto Federal do Maranhão, de proposta do Regimento Geral.

§ 2º Todos os Campi devidamente instalados pedagógica e administrativamente têm 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do Regimento Geral, para procederem, com base neste Estatuto e no Regimento Geral, às reestruturações pertinentes em seus Regimentos Internos.

Art. 45. O Quadro dos Cargos de Direção CD e das Funções Gratificadas FG do Instituto Federal do Maranhão será determinado por meio de Portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 46. O Instituto Federal do Maranhão, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 47. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 48. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Superior, e, nos casos de urgência, pelo Reitor, que decidirá ad referendum do Conselho Superior, justificando-os na primeira reunião do Conselho.

Art. 49. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.