Resolução CS/IFET-SC nº 28 de 31/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009
Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IF-SC.
A Presidente do Conselho Superior do IF-SC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas e atendendo as determinações da Lei nº 11.892/2009 de 29 de dezembro de 2008, resolve, ad referendum:
Aprovar o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IF-SC.
CAPÍTULO IDA NATUREZA
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - (IF-SC), com sede e foro na cidade de Florianópolis, oriundo da transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, por meio da Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. O IF-SC será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e reger-se-á pela legislação federal que lhe for pertinente, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral, pelos Regimentos dos Órgãos da Administração Superior e dos Campi e pelas Resoluções de seus órgãos.
§ 1º O IF-SC é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada à Av. Mauro Ramos, 755, Bairro Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.020-300.
§ 2º O IF-SC é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e para a Reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
O IF-SC é especializado na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas.
§ 3º O IF-SC constitui-se pelos Campi de Florianópolis, Florianópolis-Continente, São José, Jaraguá do Sul, Joinville, Chapecó, Araranguá, Canoinhas, Criciúma, Gaspar, Itajaí, Lages e São Miguel do Oeste e Campus Bilíngüe de Palhoça, pelos núcleos avançados e por todos os demais campi que vierem a ser criados a partir dos programas de expansão da rede federal, conforme os endereços:
a) Campus Araranguá, Av. XV de Novembro, s/nº, Bairro: Cidade Alta, Araranguá, Santa Catarina, CEP: 88900-000;
b) Campus Chapecó, Av. Nereu Ramos, 3450-D, Bairro: Seminário, Chapecó, Santa Catarina, CEP: 89813-000;
c) Campus Florianópolis-Continente, Rua 14 de Julho, 150, Bairro: Coqueiros, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88075-010;
d) Campus Florianópolis, Av. Mauro Ramos, nº 950, Bairro: Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88020-300;
e) Campus Jaraguá do Sul, Av. Getúlio Vargas, nº 830, Bairro: Centro, Jaraguá do Sul, Santa Catarina, CEP: 89251-000;
f) Campus Joinville, Rua Pavão, 1337, Bairro: Costa e Silva, Joinville, Santa Catarina, CEP: 89220-200;
g) Campus São José, Rua José Lino Kretzer, nº 608, Bairro Praia Comprida, CEP 88130-310, São José, SC;
h) Campus Itajaí, Av. Abrahão João Francisco, s/nº, Bairro Ressacada, Itajaí, Santa Catarina,CEP 88300-000;
i) Campus Canoinhas, Av. Expedicionários, s/nº, Bairro Campo D´Agua Verde, Canoinhas, Santa Catarina, CEP 891100-971;
j) Campus Gaspar, Rua Adriano Kormann, Bairro Bela Vista, Gaspar, Santa Catarina, CEP 89460-970;
k) Campus São Miguel do Oeste Rua Florianópolis, s/nº - Bairro Centro, São Miguel do Oeste, Santa Catarina, CEP 89900-000;
l) Campus Criciúma, SC 442, s/nº, Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina, CEP 88802-420;
m) Campus Lages, Rua Heitor Vila Lobos, Bairro São Francisco, Lages, Santa Catarina, CEP 88506-400;
n) Campus Palhoça-Bilíngue, Rua João Bernardino da Rosa, Bairro Cidade Universitária Pedra Branca, Palhoça, Santa Catarina, CEP 88137010.
§ 4º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal é equiparado às universidades federais.
§ 5º O IF-SC possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Santa Catarina, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
CAPÍTULO IIDAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O IF-SC tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
Art. 3º O IF-SC tem por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica a educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. O IF-SC, verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá ofertar os cursos, previstos no inciso V, fora da área tecnológica.
Art. 4º Observadas as finalidades e características definidas no art. 3º deste Estatuto, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 5º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IF-SC, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 4º deste Estatuto, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 4º.
§ 1º O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 4º deste Estatuto.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I
Estrutura Básica Organizacional
Art. 6º O IF-SC é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
Art. 7º O IF-SC terá a seguinte estrutura básica organizacional:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo;
b) Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo.
II - Reitoria:
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias;
1. Pró-Reitoria de Ensino;
2. Pró-Reitoria de Administração;
3. Pró-Reitoria de Extensão e Relações Externas;
4. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
5. Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna;
e) Procuradoria Federal.
III - Campi, que para fins de legislação educacional, são considerados Sedes.
Art. 8º A administração do IF-SC terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.
§ 1º As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do IF-SC.
§ 2º O Colégio de Dirigentes será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o IF-SC.
§ 3º O Conselho Superior será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do IF-SC, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
Art. 9º O IF-SC terá como órgão executivo a Reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
Parágrafo único. Poderão ser nomeados como Pró-Reitores, os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
Art. 10. O IF-SC terá como órgão de controle a Auditoria Interna.
Art. 11. O IF-SC terá uma Procuradoria Federal constituindo-se, nos termos da legislação vigente, em um órgão descentralizado da Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
Art. 12. O Regimento Geral do IF-SC disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.
CAPÍTULO IVDOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 13. O Conselho Superior do IF-SC, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I - Reitor do IF-SC, como presidente;
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) designados pelas Federações patronais listadas no § 6º e 02 (dois) designados pelas organizações sindicais listadas no § 7º, em sistema de rodízio, com impedimento de recondução consecutiva;
VII - 02 (dois) representantes do setor público, sendo uma vaga designada pela Secretaria Estadual de Educação de Santa Catarina e uma vaga designada pela Fundação de Pesquisa do Estado de Santa Catarina;
VIII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
IX - representação de 1/3 (um terço) dos Diretores-Gerais dos campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II a IX, serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os membros relacionados no inciso V serão nomeados por ato do Reitor após escolha mediante Edital publicado em jornal de grande circulação no Estado de Santa Catarina. O Edital disporá sobre as condições de participação, critérios de escolha e demais requisitos para a composição da representação.
§ 3º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros descritos no inciso VI e os membros natos, de que tratam os incisos I e IX.
§ 4º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria, sendo os respectivos suplentes dos mesmos campi.
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 6º Os conselheiros da sociedade civil, representantes das Federações patronais, titulares e suplentes da mesma instituição, serão nomeados por ato do Reitor após escolha mediante sorteio público entre as seguintes entidades: Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina, Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina, Federação Catarinense dos Dirigentes Lojistas.
§ 7º Os conselheiros da sociedade civil, representantes das organizações dos trabalhadores, titulares e suplentes da mesma instituição, serão nomeados por ato do Reitor após escolha mediante sorteio público entre as seguintes entidades: Conlutas, Federação Sindical, Central Única dos Trabalhadores e Nova Central Sindical.
§ 8º Na hipótese prevista no § 5º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 9º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 14. O Reitor será o presidente nato do Conselho Superior, a quem caberá, em caso de necessidade, o voto de qualidade.
Parágrafo único. No impedimento do Reitor do IF-SC, a presidência do Conselho Superior será exercida pelo seu representante legal e, no impedimento deste, por um dos Pró-Reitores por ele indicado.
Art. 15. Ao Conselho Superior do IF-SC compete:
I - zelar pela observância dos objetivos e finalidades do IFSC;
II - homologar as diretrizes da política institucional nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão, apresentadas pela Reitoria;
III - submeter à aprovação do Ministério da Educação o Estatuto do IF-SC, assim como aprovar os seus regulamentos;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual e acompanhar a sua execução;
V - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo IF-SC, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis e legados na forma da Lei;
VII - apreciar as contas da Reitoria, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade de registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária das receitas e das despesas;
VIII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
IX - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor do IF-SC e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos art. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
X - deliberar sobre criação, alteração e extinção dos cursos, observada a legislação vigente;
XI - autorizar, mediante proposta do Reitor, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infraestruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XII - aprovar o seu próprio Regimento Interno;
XIII - propor a reformulação do presente Estatuto, após consulta à Comunidade por meio de Audiência Pública, submetendo-o à aprovação pelo órgão competente do Ministério da Educação;
XIV - aprovar o Regimento Geral do IF-SC e propor sua reformulação por 2/3 (dois terços) do total de seus membros, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
XV - homologar a nomeação, designação, exoneração ou dispensa dos membros da Auditoria Interna;
XVI - aprovar o planejamento anual e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
XVII - constituir outros órgãos colegiados de natureza consultiva, mediante proposta apresentada pelo Reitor, conforme necessidades específicas do IF-SC;
XVIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do IF-SC levados a sua apreciação pelo Reitor;
Parágrafo único. O Conselho Superior poderá convocar Audiências Públicas, com participação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica, para obter subsídios para suas decisões. A proporção de representantes de cada segmento em cada campus deverá ser estabelecida no Regimento do IF-SC, garantindo-se que nenhum campus tenha maioria de representantes nas Audiências e que cada segmento de cada campus seja representado no mínimo por 2 membros, independente do seu número de alunos e servidores.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 16. O Colégio de Dirigentes, órgão de apoio ao processo decisório do IF-SC, terá a seguinte composição:
I - Reitor do IF-SC;
II - Pró-Reitor de Administração;
III - Pró-Reitor de Ensino;
IV - Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
V - Pró-Reitor de Extensão e Relações Externas;
VI - Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional;
VII - Diretores-Gerais de cada um dos campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 17. O Reitor será o presidente nato do Colégio de Dirigentes, a quem caberá, em caso de necessidade, o voto de qualidade.
Parágrafo único. No impedimento do Reitor do IF-SC, a presidência do Colégio de Dirigentes será exercida pelo seu representante legal e, no impedimento deste, por um dos Pró-Reitores por ele indicado.
Art. 18. Ao Colégio de Dirigentes do IF-SC compete:
I - assessorar a Reitoria em assuntos administrativos do IFSC;
II - apreciar e recomendar as normas e critérios para a distribuição do orçamento anual;
III - propor ao Conselho Superior a alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IF-SC;
IV - expedir orientações e procedimentos para o planejamento anual;
V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do planejamento dos campi e da Reitoria;
VI - apreciar o calendário e a agenda sistêmica do IF-SC;
VII - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
VIII - elaborar propostas de alteração do seu próprio regulamento, a ser apreciado pelo Conselho Superior;
IX - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e
X - apreciar outros assuntos de interesse da administração do IF-SC.
CAPÍTULO VDA REITORIA
Art. 19. O Reitor do IF-SC será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade acadêmica atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
§ 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor;
II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
Art. 20. Ao Reitor compete representar o IF-SC, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. O Reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo titular da Diretoria Executiva e, no impedimento deste, por um dos Pró-Reitores por ele indicado.
Art. 21. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão nos termos da Lei nº 8112/1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria voluntária ou compulsória.
§ 1º O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
§ 2º Nos casos de vacância previstos no caput deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 (noventa) dias o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.
Seção IDa Estrutura do Gabinete do Reitor
Art. 22. O Gabinete do Reitor compreende:
I - Reitor;
II - Diretoria Executiva;
III - Assessorias;
VI - Chefia de Gabinete.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura do Gabinete, bem como atribuições e competências serão definidas no Regimento Geral do IF-SC e nos Regulamentos específicos.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 23. As Pró-Reitorias serão responsáveis por implementar e desenvolver a política educacional, de pesquisa, de extensão e administrativa do IF-SC, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Superior e orientações do Reitor.
Art. 24. À Pró-Reitoria de Administração compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar a administração orçamentária, financeira e a gestão de pessoas do IF-SC, executar o planejamento nos níveis tático e operacional, elaborar os projetos de infra-estrutura, executar as licitações, executar os contratos e a realização de outras atividades delegadas pelo Reitor.
Art. 25. À Pró-Reitoria de Ensino compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar a execução das políticas de ensino homologadas pelo Conselho Superior e, a partir de orientações do Reitor e em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 26. À Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação compete propor, planejar, desenvolver, articular, controlar e avaliar a execução das políticas de Pesquisa, Pós-graduação, Inovação e Assuntos Internacionais homologadas pelo Conselho Superior e, a partir de orientações do Reitor, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação e do Ministério de Ciência e Tecnologia, coordenar os processos de edição de publicações técnico-científicas e promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 27. À Pró-Reitoria de Extensão e Relações Externas compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as políticas de extensão, de integração e de intercâmbio da Instituição com o setor produtivo e a sociedade em geral, homologadas pelo Conselho Superior, coordenar os processos de divulgação e comunicação institucional e, a partir de orientações do Reitor, promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 28. À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete promover a integração entre a Reitoria e os campi, promover e coordenar os processos de planejamento estratégico e a avaliação institucional; de sistematização de dados, informações e de procedimentos institucionais, disponibilizando-os na forma de conhecimento estratégico; planejar e coordenar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e da comunicação, bem como outras atividades delegadas pelo Reitor.
Art. 29. A estrutura organizacional e as atribuições dos cargos e funções de cada uma das Pró-Reitorias serão definidas no Regimento Geral do IF-SC.
Seção IIIDo Órgão de Controle Interno
Art. 30. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do IF-SC, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 31. A Unidade de Auditoria Interna será dirigida por um Auditor-Chefe, designado pelo Reitor, considerando-se a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe do IF-SC será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um componente da equipe técnica, previamente designado pelo Reitor.
CAPÍTULO VIDOS CAMPI
Art. 32. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
§ 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição;
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
§ 2º O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.
Art. 33. Compete aos Diretores-Gerais a gestão dos campi que dirigem, coordenando as atividades administrativas e pedagógicas, respondendo solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Art. 34. O Regimento Interno de cada campus definirá a sua estrutura organizacional e suas respectivas competências, conforme diretrizes gerais emanadas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO VIIDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 35. A comunidade acadêmica do IF-SC é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo em educação.
Seção IDo Corpo Discente
Art. 36. O corpo discente do IF-SC é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do IF-SC que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 37. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos de educação de jovens e adultos articulados com a educação profissional, de nível médio, de graduação e de pós-graduação do IFSC, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi
Seção IIDo Corpo Docente
Art. 38. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do IF-SC, regidos pelo Regime Jurídico Único.
Seção IIIDo Corpo Técnico-Administrativo em Educação
Art. 39. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IF-SC, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico-administrativo.
Seção IVDo Regime Disciplinar
Art. 40. O regime disciplinar do corpo discente do IF-SC será definido conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Superior.
Art. 41. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IF-SC observará as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
Seção VDos Diplomas, Certificados e Títulos
Art. 42. O IF-SC expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 43. No âmbito de sua atuação, o IF-SC funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 44. O IF-SC poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
CAPÍTULO VIIIDA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS
Art. 45. O IF-SC goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas discentes, organizar e extinguir cursos conforme art. 4º do presente Estatuto e amparado na Lei nº 11.892/2008, que instituiu os Institutos Federais.
§ 1º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária em face às despesas decorrentes.
§ 2º O IF-SC, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos em municípios diversos da sua sede indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma Unidade da Federação.
CAPÍTULO IXDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Seção I
Do Patrimônio
Art. 46. O patrimônio do IF-SC é constituído:
I - pelos seus atuais bens e direitos que integravam o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, os quais foram automaticamente transferidos, sem reserva ou condições ao Instituto Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - IF-SC, em conformidade com a Lei nº 11.892/2008;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem em serviços por ele realizado.
Parágrafo único. Os bens e direitos do IF-SC serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Seção IIDos Recursos Financeiros
Art. 47. Os recursos financeiros do IF-SC são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - emendas parlamentares, doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados, fixados pelo Conselho Superior, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis;
VIII - receitas provenientes da exploração de direitos de propriedade intelectual.
CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. As competências dos órgãos ou setores que integram a estrutura organizacional do IF-SC serão definidas no Regimento Geral.
Art. 49. O Regimento Geral do IF-SC disporá sobre as normas administrativas e acadêmicas a que ficarão sujeitos os servidores e alunos.
Parágrafo único. As modificações de caráter acadêmico somente entrarão em vigor no período letivo seguinte ao da sua aprovação.
Art. 50. O Diretor Geral do CEFET-SC, nomeado para o cargo de Reitor do IF-SC exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore.
§ 1º Os Diretores-Gerais eleitos nas Unidades Florianópolis, São José, Jaraguá do Sul e Joinville, transformadas em campus do Instituto Federal de Santa Catarina, exercerão, até o final de seus mandatos e em caráter pro tempore, o cargo de Diretor-Geral dos respectivos campi.
§ 2º Nos campi implantados a partir do Plano de Expansão I ou em processo de implantação no Plano de Expansão II, os cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, em conformidade com a Lei nº 11.892/2008 e regulamentação específica.
Art. 51. O IF-SC terá uma Diretoria de Expansão, cujo ocupante será subordinado ao Reitor, com objetivo de coordenar a implantação dos novos campi, enquanto vigorar o Programa de Expansão da Rede Federal promovido pelo MEC.
Art. 52. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior após realização de consulta à Comunidade por meio de Audiência Pública.
Art. 53. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior do IF-SC.
Art. 55. Ficam revogadas as disposições em contrário.
CONSUELO APARECIDA SIELSKI SANTOS