Resolução OMB nº 28 de 02/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2008
Dispõe sobre a cobrança dos terços para o Conselho Federal do art. 53 da Lei nº 3.857, recebidos pelos Regionais, na mesma modalidade da Resolução da OMB de nº 007/2003.
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, de acordo com as prerrogativas que lhe confere a Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960;
Art. 1º CONSIDERANDO que o art. 53 os contratos elaborados com os músicos estrangeiros, determina 10% para a Ordem dos Músicos do Brasil e Sindicato dos Músicos;
Art. 2º CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei nº 3.857, determina que o patrimônio do Conselho Federal é constituído de 1/3 (um terço) de expedição de carteiras, 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelo Conselho Regional e 1/3 (um terço) de anuidades recebidas dos Conselhos Regionais;
Art. 3º Resolve: O Conselho reunido no dia 5 de dezembro de 2007, por unanimidade aprovaram a cobrança dos terços para o Conselho Federal do art. 53, recebidos pelos Regionais, na mesma modalidade da Resolução da OMB de nº 007/2003; Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Brasil.
JOÃO BATISTA VIANNA