Resolução INSS nº 28 de 06/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2006
Implementação da metodologia de acompanhamento do Programa de Combate às Filas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução INSS nº 126, de 15.12.2010, DOU 20.12.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de verificar a efetividade das ações implementadas para combate às filas nas Agências da Previdência Social - APS; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais das Gerências Regionais, Gerências-Executivas e APS, no que diz respeito ao controle das ações voltadas para o combate às filas nas unidades de atendimento, resolve:
Art. 1º Estabelecer meta institucional de redução das filas nas APS, conforme critério a ser divulgado em ato próprio da Diretoria de Atendimento - DIRAT.
Art. 2º Instituir mecanismo de acompanhamento do Programa de Combate às Filas, que permita monitorar a evolução da quantidade de cidadãos usuários aguardando a abertura das APS, bem como controlar a eficácia das ações empreendidas nessas unidades para a redução das filas.
§ 1º Caberá ao chefe da unidade de atendimento quantificar o número de usuários aguardando atendimento, no momento da sua abertura, empreender ações com vistas a reduzir esse quantitativo e prestar as informações na forma estabelecida pela DIRAT.
§ 2º Caberá ao Gerente-Executivo controlar a efetividade das ações implementadas e em desenvolvimento nas unidades de atendimento de sua área de atuação e, se necessário, efetuar ajustes e/ou elaborar novos procedimentos com o propósito de reduzir as filas.
§ 3º Caberá ao Gerente Regional coordenar a implementação das ações nas Gerências-Executivas e unidades de atendimento de sua área de atuação, promovendo os ajustes quando necessários.
Art. 3º Caberá, ainda, à DIRAT a elaboração das regras de avaliação e dos mecanismos de controle referidos nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO"