Resolução ANP nº 28 de 14/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2005

Regulamenta a cessão de capacidade contratada de transporte dutoviário de gás natural.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 11 DE 16/03/2016):

O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no art. 58 da Lei nº 9.478, de agosto de 1997, com base na Resolução de Diretoria nº 324, de 13 de outubro de 2005, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentada, pela presente Resolução, a cessão de capacidade contratada de transporte dutoviário de gás natural.

Art. 2º As definições contidas na Resolução ANP nº 27, de 14 de outubro de 2005, que regulamenta o acesso às instalações de transporte dutoviário de gás natural, ou outra que venha a substituí-la, ficam incorporadas a esta Resolução.

Art. 3º O carregador, titular de um contrato de serviço de transporte firme, poderá ceder a um terceiro não transportador, total ou parcialmente, sua capacidade contratada de transporte, respeitados os direitos contratuais do transportador, podendo celebrar, caso necessário, aditivo ao contrato de transporte vigente, relativo à capacidade cedida.

Parágrafo único. A cessão de capacidade não liberará o carregador cedente de suas obrigações contratuais frente ao transportador, exceto em caso de acordo expresso com o transportador, podendo implicar a assinatura de novo contrato de transporte entre o transportador e o carregador cessionário.

Art. 4º As operações de cessão de capacidade serão previamente informadas ao transportador e à ANP.

Parágrafo único. Caso sejam observadas, nessas operações, infrações à ordem econômica, a ANP, com base em suas atribuições legais, tomará as medidas cabíveis.

Art. 5º As operações de cessão de capacidade contratada de transporte deverão ser divulgadas e publicadas na página Internet do transportador, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do termo ou contrato de cessão de capacidade.

Art. 6º O carregador cedente deverá enviar à ANP cópia do contrato ou termo que estabelece as bases sobre as quais foi efetuada a operação de cessão de capacidade no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do mesmo.

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Resolução implica as sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA