Resolução CNDRS nº 28 de 28/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2002
Estabelece premissas para que Conselhos de Desenvolvimento Rural infranacionais sejam reconhecidos pelo CNDRS.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 3.992, de 30 de outubro de 2001, e no art. 1º, inciso V, do Regimento Interno, torna público que,
Considerando:
a) que os Conselhos de Desenvolvimento Rural devem se adequar a uma nova visão sobre as políticas públicas para o Brasil rural, em que programas e ações relativamente independentes se articulem no espaço local e contribuam para desencadear processos efetivos de desenvolvimento;
b) que o desenvolvimento do Brasil rural só poderá ser sustentável se estiver baseado em processos participativos e descentralizados, que permitam aos representantes locais e estaduais de entidades e instituições representativas relacionadas ao assunto acompanhar e interferir na formulação e execução de ações de desenvolvimento;
c) que o Decreto nº 3.992, de 30 de outubro de 2001, atribui ao CNDRS a missão de estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;
d) que se tornou imprescindível estabelecer parâmetros elementares de constituição, atribuição e funcionamento destes conselhos, para que se considere uma instância colegiada como conselho de desenvolvimento rural, diminuindo as possibilidades de que ocorram distorções e manipulações de suas finalidades principais, resolve:
Art. 1º O acesso por parte de governos e instituições aos programas e políticas de desenvolvimento rural do Governo Federal, particularmente daquelas implementadas por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, que dependam da aprovação ou consulta a conselho, dependerá do reconhecimento prévio destes conselhos pelo CNDRS, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. O CNDRS poderá delegar aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural o reconhecimento de conselhos municipais, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º A presente norma se refere ao reconhecimento de conselhos de desenvolvimento rural criados em âmbito municipal, regional e estadual que possuam caráter de órgão ou instância colegiada, de caráter permanente.
Art. 3º A constituição de conselhos de desenvolvimento rural poderá ser de responsabilidade do poder público ou reconhecido pelo poder público, através de ato formal deste.
Art. 4º A composição dos conselhos deve contemplar representantes de:
I - instituições do poder público vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II - entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agrícola quanto dos setores de serviços e industrial;
III - entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento sustentável de regiões rurais, incluindo organizações não governamentais e organizações de caráter paragovernamental, tais como associações de municípios e outras similares.
§ 1º Deverá haver equilíbrio entre os três blocos de representação, evitando-se a ocorrência apenas de referendos a proposições de representações amplamente dominantes.
§ 2º A ausência de alguma destas representações só poderá se justificar caso não exista na área de atuação do conselho.
§ 3º Os conselheiros devem ser indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas na área de atuação do conselho.
Art. 5º Os conselhos devem ter atribuições gerais e específicas bem definidas, de modo a que os participantes exerçam de fato funções consultivas e deliberativas referentes às ações de desenvolvimento rural na área de atuação do conselho, notadamente na priorização de demandas, na alocação de recursos, no planejamento e execução de ações e na valorização do próprio conselho.
Art. 6º Os conselhos devem respeitar o princípio de maioria para a aprovação de matérias durante as reuniões e possuir estrutura mínima de:
I - Coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção das entidades nas discussões e na definição das pautas;
II - Secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e que informe adequadamente os conselheiros sobres os assuntos em pauta.
Art. 7º Os conselhos reconhecidos de acordo com a presente Resolução deverão assumir o compromisso de se ligarem em rede com o CNDRS, mantendo atualizados seus dados e trocando informações com o Conselho Nacional, visando o aprimoramento das ações conjuntas em prol do desenvolvimento sustentável do Brasil rural.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO