Resolução CADE nº 28 de 24/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2002

Dispõe sobre a Medida Cautelar no âmbito do CADE e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 7º da Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994, resolve:

CAPÍTULO I
Da Medida Cautelar

Art. 1º A medida cautelar poderá ser deferida de ofício, pelo Relator ou pelo Plenário, ou em virtude de requerimento escrito e fundamentado da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE ou qualquer legítimo interessado no ato de concentração analisado.

Art. 2º O Conselheiro-Relator, ao apreciar a medida cautelar, poderá tomar as medidas que julgar adequadas para preservar a reversibilidade do ato de concentração apresentado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Parágrafo único. Dentre as medidas a serem adotadas, inclui-se, sempre que cabível, a determinação de que as requerentes mantenham o status concorrencial anterior a assinatura do(s) contrato(s) e se abstenham, até o julgamento do ato de concentração, de praticar quaisquer novos atos decorrentes do contrato já realizado no que tange a:

I - qualquer alteração de natureza societária;

II - alterações nas suas instalações físicas e transferência ou renúncia aos direitos e obrigações relativos aos seus ativos, aí também incluídos marcas, patentes e carteira de clientes e fornecedores;

III - descontinuar a utilização de marcas e produtos;

IV - alterações nas estruturas, logística e práticas de distribuição e comercialização;

V - mudanças administrativas nas empresas que impliquem em dispensa de mão de obra e transferência de pessoal entre seus estabelecimentos de produção, distribuição, comercialização e pesquisa, quando caracterizadas como objetivando a integração das empresas das requerentes;

VI - interrupção de projetos de investimento preestabelecidos em todos os setores de atividade da empresa adquirida e de implementação de seus planos e metas de vendas.

Art. 3º A concessão de medida cautelar ocorrerá, fundamentadamente, nas situações em que estiverem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, face a tutela da defesa da concorrência.

Art. 4º Após o recebimento do requerimento de concessão da medida cautelar, ou assim que o Conselheiro-Relator verifique elementos passíveis de ensejar a concessão ex officio, as requerentes serão intimadas a se manifestarem, sendo-lhes concedido, para tanto, o prazo de sete dias após a sua intimação.

§ 1º O pedido de cautelar será processado na forma de autos apartados que serão apensados aos autos do processo principal.

§ 2º Excepcionalmente, a medida cautelar poderá ser deferida, sem a oitiva das empresas participantes do ato de concentração quando se verificar que a demora decorrente poderá tornar, total ou parcialmente, ineficaz a concessão da medida.

Art. 5º O Conselheiro-Relator poderá, sem prejuízo do disposto no art. 7º, IX da Lei nº 8.884/94, caso a urgência o permita e a circunstância o recomende, requerer manifestações da SEAE, SDE, agência reguladora ou da Procuradoria do CADE, concedendo-lhes, para tanto, o prazo de sete dias, que poderá ser estendido se necessário e razoável.

Art. 6º A medida cautelar conserva a sua eficácia até o fim do julgamento do mérito do ato de concentração pelo Plenário do CADE, podendo porém, a qualquer momento, ser revogada ou ter o seu conteúdo modificado.

Art. 7º O Conselheiro-Relator submeterá sua decisão quanto à aplicação ou não de Medida Cautelar para apreciação e homologação na primeira reunião do Plenário do CADE subseqüente.

§ 1º Vencido o Conselheiro-Relator, o primeiro Conselheiro que votou contrariamente, será designado para redigir novo despacho, respeitando a vontade da maioria.

CAPÍTULO II
Do Acordo de Preservação de Reversivibilidade da Operação.

Art. 8º Até a decisão que conceder ou indeferir a medida cautelar, poderá ser celebrado Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação (APRO).

§ 1º O acordo acima referido, que possui supedâneo legal nos arts. 55 e 83 da Lei nº 8.884/94 e nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7347/85, estabelecerá as medidas aptas a preservar as condições de mercado, prevenindo as mudanças irreversíveis ou de difícil reparação que poderiam ocorrer na sua estrutura até o julgamento do mérito do Ato de Concentração, evitando o risco de tornar ineficaz o resultado final do processo.

Art. 9º O APRO poderá ser celebrado por iniciativa do Conselheiro-Relator ou por requerimento das partes envolvidas no ato de concentração.

§ 1º O requerimento de celebração do APRO não gera às requerentes direito subjetivo à sua celebração, resguardando-se ao CADE o juízo sobre a conveniência de celebrá-lo.

§ 2º Nas hipóteses em que o CADE entender conveniente a celebração do APRO, serão efetivadas negociações com as requerentes tendentes à elaboração de uma minuta, coordenadas preferencialmente pelo Conselheiro-Relator.

§ 3º Finalizada a elaboração da minuta, ela será levada à homologação pelo Plenário, independentemente de sua colocação em pauta.

§ 4º Caso o acordo não seja homologado, o Conselheiro-Relator deverá trazer, na sessão plenária seguinte, decisão acerca da medida cautelar, sem prejuízo da elaboração de nova minuta de acordo que reflita a vontade da maioria do Plenário e com cujo conteúdo concordem as requerentes.

CAPÍTULO III
Da Obrigação de Apresentar Relatórios

Art. 10. Sempre que compatível com os seus termos, o despacho de concessão da medida cautelar ou a minuta de acordo conterá a obrigação das requerentes informarem ao CADE, em relatório pormenorizado que contemple as mudanças que:

I - já ocorreram na empresa adquirida desde a notificação do Ato, e

II - as que estão programadas para serem implementadas no futuro.

Parágrafo único. O CADE, sempre que as circunstâncias o recomendem, poderá determinar que os relatórios referidos no caput sejam elaborados por empresa de consultoria ou auditoria independentes contratadas para este fim, às expensas da interessada.

Art. 11. Qualquer alteração no Estatuto Social ou Contratos Societários da empresa adquirida deverá ser previamente comunicada ao CADE para seu exame e aprovação, no que diz respeito a seus impactos concorrenciais.

CAPÍTULO IV
Das Sanções

Art. 12. O descumprimento pelas requerentes de quaisquer obrigações estipuladas no despacho de concessão da medida cautelar importará na imposição de multa diária a ser fixada no referido despacho, de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 7.347/85.

Art. 13. O Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação também deverá prever o estabelecimento de sanção para a hipótese de descumprimento de seus termos por parte das requerentes.

Parágrafo único. No APRO poderá constar a faculdade do Plenário do CADE revisar para menos, em até 70% (setenta por cento), a seu critério e discricionariamente, o valor da "astreinte" fixada, desde que reconhecidas circunstâncias que justifiquem esta revisão.

Art. 14. Os valores recolhidos em razão de aplicação da sanção de que trata o art. 9º reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos.

CAPÍTULO V
Da Revisão dos Termos do Acordo De Preservação de Reversivibilidade da Operação ou da Medida Cautelar

Art. 15. A revogação ou revisão parcial da medida cautelar e do APRO sempre será possível, seja por iniciativa do CADE ou por provocação do interessado, quando se verificar alteração nos requisitos que ensejaram a sua concessão ou celebração.

Art. 16. A presente resolução aplica-se sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, na Lei nº 8.437/85 ou na Lei nº 8.884/94.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."