Resolução ANTAQ nº 28 de 26/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002
Aprova o projeto de norma sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43, 44 e 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o que foi deliberado em sua 24ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Projeto de norma sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Determinar a realização de audiência pública, com vistas a obter subsídios e informações para o aprimoramento do ato regulamentar que estabelecerá critérios e procedimentos para a celebração de contratos de arrendamentos de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros.
Art. 3º Fixar o prazo de 21 dias para a duração da audiência pública, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral
ANEXONorma sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros. CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto disciplinar e regular os arrendamentos de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros, referidos no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto;
II - Área do Porto Organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto;
III - Infra-Estrutura Básica: o conjunto de bens e serviços de uso comum colocados à disposição dos usuários, arrendatárias e operadores de um porto organizado, incluindo a correspondente infraestrutura aquaviária, de proteção e acesso, e infra-estrutura terrestre rodoviária, ferroviária e dutoviária, de circulação e acesso;
IV - Serviços de Uso Comum: os serviços disponíveis aos usuários, arrendatárias e operadores de um porto organizado, em bases igualitárias, providos pela Autoridade Portuária;
V - Tarifas Portuárias: as cobradas pela Autoridade Portuária como contrapartida pelo uso da infra-estrutura básica portuária, pelo uso das facilidades portuárias e pela prestação de serviços de uso comum;
VI - Valor do Arrendamento: aquele a ser pago mensalmente pela arrendatária à Autoridade Portuária, em função do uso da área arrendada e da movimentação de carga, acrescido da remuneração mensal pelo uso das demais facilidades colocadas à disposição da arrendatária, incluindo equipamentos, infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário e infra-estrutura de acesso terrestre;
VII - Valor do Contrato: valor nominal, correspondente à soma dos valores de que trata o inciso VI, considerada a movimentação mínima contratual de cargas, estimada para todo o período de vigência do contrato;
VIII - Preços: aqueles cobrados pela arrendatária em função de serviços prestados aos usuários nas áreas e instalações portuárias.
Art. 3º A Autoridade Portuária é a responsável pela elaboração e implantação do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias de cada porto organizado, e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º A execução do programa será objeto de fiscalização pela ANTAQ.
§ 2º O programa obedecerá ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do respectivo porto, elaborado pela Autoridade Portuária e aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária, o qual conterá, entre outros aspectos, a indicação em planta das áreas e instalações a serem arrendadas e sua descrição com as respectivas características e destinações.
§ 3º Para a elaboração do programa, a Autoridade Portuária deverá promover estudos preliminares de viabilidade, observando as seguintes diretrizes:
I - intensificação do aproveitamento da infra-estrutura;
II - melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços portuários;
III - redução dos custos portuários e, conseqüentemente, dos preços dos serviços prestados no porto;
IV - promoção de um ambiente de competição, em bases eqüitativas, na operação e exploração portuária;
V - revitalização de áreas portuárias consideradas não operacionais, para fins culturais, recreativos e comerciais;
VI - preservação ambiental na área do porto organizado;
VII - promoção da segurança no porto.
§ 4º A execução, pela Autoridade Portuária, do Programa de Arrendamento, aprovado pela ANTAQ, compreenderá:
I - a elaboração de estudos de avaliação do empreendimento a que se destina cada arrendamento;
II - a realização das licitações para arrendamento das áreas e instalações selecionadas;
III - a celebração do contrato de arrendamento;
IV - a fiscalização e o gerenciamento da execução dos contratos de arrendamento.
CAPÍTULO IIIDOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º As instalações de acostagem integrantes de arrendamentos serão sempre de uso público, assegurada a prioridade de atracação à arrendatária.
§ 1º Quando forem necessários investimentos em infra-estrutura, melhoramentos e ampliação das instalações, o edital definirá a parte responsável e o prazo para a sua realização.
§ 2º O arrendamento de áreas e instalações portuárias é condicionado ao compromisso, pela arrendatária, da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários.
§ 3º Serviço adequado é o que satisfaz às condições de racionalidade, pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços, conforme estabelecido nesta Norma e no respectivo contrato de arrendamento.
Art. 5º Consideram-se como indicadores de adequabilidade dos serviços prestados:
I - as condições de segurança, conforto, higiene e operacionalidade das áreas arrendadas;
II - a regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na prestação dos serviços;
III - o nível de risco à integridade das cargas movimentadas;
IV - a taxa de acidentes na operação portuária;
V - o desempenho dos prepostos da arrendatária;
VI - a observância das normas de proteção ambiental, em função das peculiaridades e riscos dos serviços;
VII - os preços praticados.
CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Art. 6º As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias serão sempre precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, visando à avaliação dos empreendimentos a que se destinam, e que compreenderão:
I - a análise econômico-financeira;
II - a análise da rentabilidade do empreendimento;
III - o estabelecimento do valor mínimo do arrendamento;
IV - o procedimento a ser seguido na licitação;
V - a análise das condições de competição no mercado relevante.
Art. 7º Os estudos de que trata o art. 6º serão executados por consultores independentes, selecionados mediante licitação do tipo técnica e preço, em que serão contratados dois consultores.
Parágrafo único. Mediante consulta formal da Autoridade Portuária, a ANTAQ poderá autorizar, no caso de empreendimentos de menor porte, a contratação do estudo de viabilidade com um único consultor.
Art. 8º Havendo divergência superior a vinte por cento quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações a que se refere o inciso III do art. 6º, será facultada à Autoridade Portuária a contratação de terceiro avaliador para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, devendo, na hipótese, ser a opinião do terceiro perito levada em conta para a determinação do preço mínimo. Havendo contratação de terceiro avaliador, a Autoridade Portuária colocará à disposição do contratado toda a documentação relativa aos estudos de viabilidade anteriormente realizados.
Art. 9º O resultado dos estudos será consubstanciado em relatório que deverá explicitar, em detalhes, dados e premissas utilizadas para a fixação do valor mínimo a ser pago pelo arrendamento, abrangendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - descrição das áreas e instalações a serem arrendadas, acompanhada das representações em planta de localização e de situação, bem como dos respectivos equipamentos;
II - discriminação da natureza e previsão das quantidades de cargas que serão movimentadas nas áreas e instalações a serem arrendadas, por tipo, natureza e sentido;
III - cenário macroeconômico utilizado para projeção da movimentação de cargas durante o período do arrendamento;
IV - critérios para a composição do valor mínimo a ser estabelecido para o arrendamento;
V - estimativa de receitas e despesas da arrendatária, devidamente justificada em memória de cálculo, para as cargas a serem movimentadas;
VI - principais responsabilidades da arrendatária, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;
VII - condições operacionais e estado de conservação das instalações e equipamentos;
VIII - valor orçado para os investimentos a serem realizados pela arrendatária nas instalações;
IX - previsão de eventuais expansões da instalação arrendada;
X - avaliação econômica e financeira do empreendimento sob a ótica da Autoridade Portuária;
XI - avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante e identificação do risco de ocorrência de concentração.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o relatório de que trata este artigo o termo de referência, a minuta do edital, e demais peças necessárias à licitação das áreas e instalações, observados os requisitos contidos nos arts. 12, 27 e 28 desta Norma.
CAPÍTULO VDO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Art. 10. A licitação para o arrendamento de áreas e instalações portuárias obedecerá ao procedimento estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será processada e julgada por comissão especial de licitação designada pela Autoridade Portuária.
§ 1º Caso se verifique a hipótese prevista no art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993, o processo licitatório para arrendamento de áreas e instalações portuárias deverá ser precedido de audiência pública, na qual será divulgada a minuta do termo de referência.
§ 2º Após a realização das audiências públicas deverá ser aberto prazo, de no mínimo dez dias úteis, para apresentação de manifestações formais dos interessados, facultadas críticas e sugestões ao termo de referência apresentado.
§ 3º Encerrados os procedimentos de que trata o caput, será autuado processo administrativo referente à licitação, protocolado e numerado, contendo a autorização e a indicação sucinta do seu objeto, ao qual serão juntados os seguintes documentos:
I - relatório dos estudos discriminados no art. 9º;
II - prova de convocação da audiência pública;
III - ata da audiência pública, se for o caso;
IV - edital e seus respectivos anexos;
V - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 da Lei nº 8.666, de 1993;
VI - ato de designação da Comissão de Licitação, mesmo quando permanente;
VII - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
VIII - atas, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;
IX - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
X - recursos eventualmente impetrados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
XII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XIII - instrumento do contrato;
XIV - outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.
Art. 11. O termo de referência, o edital, a minuta do contrato, as manifestações formais dos interessados, as perguntas e respostas oferecidas, relativas ao processo licitatório, deverão ser disponibilizados ao conhecimento público.
Art. 12. O julgamento da licitação terá por base os critérios definidos no respectivo edital, que terá obrigatoriamente como anexos o termo de referência e a minuta do contrato, e conterá disposições sobre:
I - o objeto e o prazo do arrendamento;
II - o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
III - a data, hora e local para recebimento das propostas;
IV - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas e, em particular, o plano e metodologia de execução;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, e bem assim da garantia de execução do contrato;
VI - o critério objetivo para o julgamento das propostas;
VII - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;
VIII - os critérios de reajuste e revisão dos valores do arrendamento e dos preços cobrados dos usuários;
IX - as instruções e normas para os recursos administrativos cabíveis;
X - as condições para o recebimento e restituição do objeto arrendado;
Art. 13. A pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore área ou instalação no mesmo porto, ou com a mesma finalidade na área do mercado relevante, sendo vencedora em outra licitação, ficará obrigada a transferir ou rescindir o arrendamento anterior.
§ 1º O disposto no caput não será aplicável caso a competição não seja possível ou não exista risco de concentração de mercado, conforme os estudos de viabilidade previstos no art. 6º desta Norma.
§ 2º O edital conterá disposição visando dar cumprimento ao previsto neste artigo, sem prejuízo da continuidade das operações.
Art. 14. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á sucessivamente, nos seguintes termos:
I - será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira;
II - em caso de proposta apresentada por consórcio, a preferência será dada àquele em que a empresa brasileira tiver maior percentagem de participação;
III - persistindo o empate, realizar-se-á sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
Art. 15. Na hipótese de todas as propostas serem inabilitadas ou desclassificadas, a Autoridade Portuária poderá fixar prazo de oito dias úteis para que os licitantes providenciem o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas, nos termos do art. 48 § 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. No caso de licitantes em consórcio deverá ser exigida, como condição para a assinatura do contrato de arrendamento, a constituição de Sociedade de Propósito Específico, bem como a exibição prévia do seu acordo de acionistas, se houver, ou declaração de sua inexistência firmada pelo representante legal do líder do consórcio.
Art. 17. É vedado na licitação admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço ou estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
CAPÍTULO VIDO CONTRATO
Art. 18. O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata esta Norma constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, as disposições do direito privado.
Art. 19. O regime jurídico do contrato administrativo de que trata esta Norma confere à Autoridade Portuária a prerrogativa de alterá-lo, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da arrendatária, inclusive com relação a indenizações devidas, apuradas em processo administrativo regular.
Art. 20. O prazo do arrendamento deverá ser suficiente para amortização dos investimentos previstos no contrato a serem feitos pela arrendatária e proporcionar-lhe a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento.
Art. 21. A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à Autoridade Portuária, aos usuários ou a terceiros.
Art. 22. Serão de exclusiva responsabilidade da arrendatária todos os encargos, ônus, obrigações ou compromissos por ela contratados com terceiros, inclusive aqueles de origem trabalhista, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o chamamento subsidiário ou solidário da Autoridade Portuária.
Art. 23. Sob pena de extinção do arrendamento, a transferência do controle societário da arrendatária deverá ficar condicionada à prévia anuência da Autoridade Portuária, e deverá ser comunicada à ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 20, inciso II, alínea b da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 24. A transferência do controle societário da arrendatária para pessoa que detenha o controle, ou participe de sociedade que detenha o controle societário de outra pessoa jurídica que já explore terminal congênere dentro de um mesmo porto organizado, só será autorizada após análise e aprovação da ANTAQ, com vistas à preservação da competição.
Art. 25. A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera administrativa, a autoridade de árbitro para dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação do contrato, não resolvidas amigavelmente pela Autoridade Portuária e arrendatária.
Art. 26. O foro para a solução de divergências com relação à execução do contrato de arrendamento, não resolvidas amigavelmente, será o da justiça federal da seção judiciária onde se situar o porto organizado.
Art. 27. São cláusulas essenciais dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, as relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e do serviço;
IV - ao Valor do Arrendamento e à remuneração devida pelas demais facilidades colocadas à disposição da arrendatária;
V - ao Valor do Contrato;
VI - às regras para reajuste do Valor do Arrendamento e demais prestações pecuniárias devidas pela arrendatária, bem assim para atualização do Valor do Contrato;
VII - à obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
VIII - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas da arrendatária e as sanções respectivas;
XI - à reversão dos bens aplicados no serviço;
X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e da arrendatária, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
XI - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e prática de execução dos serviços;
XII - às garantias para adequada execução do contrato;
XIII - ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato;
XIV - à responsabilidade da arrendatária pela inexecução ou deficiente execução dos serviços;
XV - às hipóteses de extinção do contrato, com garantia da continuidade dos serviços;
XVI - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades do porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XVII - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização pela Autoridade Portuária e autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima;
XVIII - ao livre acesso, pelas autoridades portuárias e pela ANTAQ, às instalações arrendadas;
XIX - às penalidades contratuais e sua forma de aplicação, observado o disposto nos arts. 47 a 49 desta Norma;
XX - à responsabilidade da arrendatária quanto ao pagamento de tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre a área e instalações arrendadas e da atividade exercida;
XXI - à descrição detalhada e completa de todos os serviços básicos ou obrigatórios ou essenciais a serem prestados, podendo incluir, quando condições de competição imperfeita tornarem recomendável, a fixação de preços máximos para sua prestação;
XXII - aos critérios para reajuste e revisão dos preços máximos dos serviços básicos ou obrigatórios prestados pela arrendatária;
XXIII - ao direito de acesso pela Autoridade Portuária e pela ANTAQ aos dados que compõem o custo dos serviços referidos no inciso XXII;
XXIV - à competência da ANTAQ para dirimir, por arbitragem, os conflitos de interpretação não resolvidos amigavelmente;
XXV - à obrigação de a arrendatária efetuar o seguro do patrimônio arrendado;
XXVI - às condições para devolução da área e instalações arrendadas na extinção do contrato;
XXVII - a previsão de reunião das partes, a cada cinco anos, para que à vista de eventuais mudanças relevantes nas condições externas, seja renegociado o ajuste para restabelecimento do equilíbrio inicial, vedada a ampliação do período de vigência;
XXVIII - ao foro.
CAPÍTULO VIIDAS OUTRAS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
Art. 28. Além das cláusulas essenciais mencionadas no art. 27, o contrato conterá disposições relativas à obrigação da arrendatária de:
I - manter em dia o inventário e registro dos bens vinculados ao arrendamento;
II - prestar as informações sobre seus serviços e seus preços aos usuários;
III - adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento;
IV - disponibilizar informações do desempenho operacional, dentro do padrão imposto pela Autoridade Portuária para a avaliação permanente da prestação do serviço adequado;
V - cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao porto;
VI - promover a reposição de equipamentos e dos bens, mediante aquisição, recuperação ou substituição por outro, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado;
VII - fornecer subsídios, quando solicitada, para o planejamento setorial visando à elaboração do PDZ;
VIII - manter os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, compatíveis com suas responsabilidades perante a Autoridade Portuária, os usuários e terceiros;
IX - zelar pela integridade dos bens, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação, até a sua transferência à Autoridade Portuária ou à nova arrendatária;
X - prestar contas dos serviços, bem como fornecer informações econômico-financeiras e operacionais à Autoridade Portuária e aos órgãos governamentais competentes nos prazos estabelecidos;
XI - solicitar previamente autorização à ANTAQ, via Autoridade Portuária, para realização de investimentos, para os fins do que dispõe o inciso XVII, do art. 27, da Lei nº 10.233, de 2001;
XII - dar conhecimento prévio à Autoridade Portuária de qualquer acordo de acionistas ou sócios e suas alterações, bem como de qualquer modificação na composição de seu controle societário;
XIII - prover os recursos necessários à exploração do objeto do contrato de arrendamento por sua conta e risco exclusivos;
XIV - manter a Autoridade Portuária informada com a relação dos serviços oferecidos e preços praticados;
XV - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços;
XVI - prestar todo o apoio necessário aos encarregados da fiscalização da Autoridade Portuária e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas ao arrendamento, bem assim o exame de todos os registros e documentos contábeis, demais documentos, sistemas de informações e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento;
XVII - manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
XVIII - manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à Autoridade Portuária;
XIX - adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização das demais autoridades com atuação no porto.
CAPÍTULO VIIIDA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Art. 29. A prorrogação do contrato de arrendamento poderá ser feita, a critério da Autoridade Portuária, uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que previsto no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos.
Art. 30. O contrato de arrendamento indicará, objetivamente, as condições que deverão ser atendidas para que o pedido de prorrogação possa ser apreciado.
Art. 31. A solicitação para a prorrogação do contrato de arrendamento deverá ser feita, por escrito, pela arrendatária e recebida pela Autoridade Portuária no período de doze a vinte e quatro meses precedente à data do término do prazo contratual. A falta de manifestação da arrendatária no período previsto será considerada como desistência à prorrogação.
CAPÍTULO IXDA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 32. Extingue-se o contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias, por:
I - término do prazo;
II - caducidade;
III - anulação;
IV - rescisão administrativa unilateral, amigável ou judicial;
V - falência ou extinção da empresa arrendatária.
Art. 33. A Autoridade Portuária poderá declarar a caducidade do contrato de arrendamento nos casos de grave violação, contínua e não sanada ou não sanável, das obrigações da arrendatária, e nas seguintes situações:
I - descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições legais ou regulamentares, concernentes ao arrendamento, e do regulamento do porto;
II - desvio do objeto contratual pela arrendatária;
III - insolvência da arrendatária;
IV - subarrendamento ou transferência não autorizada do arrendamento;
V - falta de pagamento à Autoridade Portuária, por mais de cento e vinte dias;
VI - interrupção da prestação dos serviços, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
VII - realização de operações portuárias de forma inadequada ou com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
VIII - recusa ou falha continuada em proceder à adequada conservação e manutenção dos bens que integram o arrendamento, bem assim à prestação de serviço adequado;
IX - inadimplemento deliberado e reiterado das obrigações contratuais;
X - oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada recusa ao cumprimento de exigências formuladas pela Autoridade Portuária por inobservância dos projetos aprovados, quando se mostrarem ineficazes as demais sanções contratuais;
XI - não cumprimento das penalidades impostas por infrações cometidas;
XII - condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais;
XIII - descumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;
XIV - recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à Autoridade Portuária;
XV - paralisação dos serviços requisitados pelos usuários por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto;
XVI - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada exploração da área ou instalações arrendadas;
XVII - não atendimento de intimação para regularizar a prestação do serviço, no prazo que lhe for concedido.
§ 1º A declaração de caducidade deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Não configurado o inadimplemento ou a infração, o processo será arquivado.
§ 3º Configurado o inadimplemento ou a infração, a caducidade poderá ser declarada pela Autoridade Portuária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no contrato.
§ 4º Declarada a caducidade nos termos do item anterior, fica assegurado à arrendatária o direito de ser compensada na forma do art. 34 desta Norma.
Art. 34. A compensação de que trata o artigo anterior será precedida de levantamentos e avaliações necessários à determinação do quantum devido à arrendatária, referente aos investimentos dos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, descontado, quando for o caso, o valor das multas contratuais e os danos causados pela arrendatária.
Art. 35. A caducidade do contrato de arrendamento não acarretará para a Autoridade Portuária qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos da arrendatária perante terceiros ou seus empregados.
Art. 36. A caducidade do contrato de arrendamento impedirá a arrendatária de se habilitar a novo procedimento licitatório, pelo prazo de sessenta meses.
Art. 37. A anulação do processo licitatório implicará a anulação do contrato ou, ainda, será anulado o contrato quando eivado de vícios que o tornem ilegal ou quando constatado que a arrendatária apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 38. A Autoridade Portuária poderá rescindir o contrato unilateralmente, por interesse público comprovado, caso em que a arrendatária será indenizada em montante a ser definido mediante processo administrativo regular.
Art. 39. Na rescisão amigável, as partes estabelecerão as condições para o desfazimento do contrato.
Art. 40. O contrato de arrendamento poderá ser rescindindo por iniciativa da arrendatária, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte da Autoridade Portuária, hipótese em que os serviços prestados pela arrendatária não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença ou da decisão judicial pertinente.
Art. 41. Motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou interveniências imprevisíveis, devidamente comprovadas e justificadas, embora retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exoneram a arrendatária de qualquer responsabilidade pelo atraso na prestação dos serviços, bem assim pelo descumprimento das obrigações emergentes do contrato de arrendamento e vinculadas a essas circunstâncias.
Art. 42. Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com reversão dos bens vinculados, assumindo, a Autoridade Portuária, a operação do terminal, mediante a ocupação das suas instalações, equipamentos, materiais e, em caso de interesse público, utilização dos recursos humanos vinculados à sua operação.
CAPÍTULO XDOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 43. São direitos e obrigações do usuário das facilidades portuárias, entre outros:
I - receber serviço adequado;
II - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre os prestadores de um porto organizado;
III - receber da Autoridade Portuária e da arrendatária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos arrendamentos contratados;
V - ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária e pelos agentes da fiscalização;
VI - receber da arrendatária informações acerca das características dos serviços, incluindo os seus preços.
CAPÍTULO XIDAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 44. Incumbe à Autoridade Portuária, além das demais atribuições e prerrogativas previstas, na legislação, no contrato e nesta Norma:
I - aplicar as penalidades contratuais;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicáveis aos serviços e às cláusulas do contrato de arrendamento;
III - manter acompanhamento e fiscalização permanentes dos contratos de arrendamentos;
IV - encaminhar cópia do contrato de arrendamento à ANTAQ em até trinta dias após assinatura do mesmo;
V - observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação dos arrendamentos;
VI - estimular o aumento da qualidade e da produtividade e exigir a conservação dos bens e equipamentos objeto dos arrendamentos;
VII - cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à preservação do meio ambiente;
VIII - observar e fazer observar o princípio da livre concorrência na prestação dos serviços;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim, receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários.
CAPÍTULO XIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I
Das Infrações da Autoridade Portuária
Art. 45. Quando verificada pela fiscalização da ANTAQ qualquer infração cometida pela Autoridade Portuária às disposições da legislação e desta Norma, será lavrado auto de infração em duas vias, em formulário próprio, no qual será tipificada a falta cometida, sendo a primeira via entregue à infratora e a segunda retida pela fiscalização da ANTAQ.
Art. 46. A ANTAQ, com base no auto de infração, após processo em que será assegurada ampla defesa, aplicará à Autoridade Portuária infratora, de acordo com a gravidade da infração, a penalidade cabível, definida em Regulamento próprio, que estabelecerá os graus de recurso e bem assim o prazo e a forma de pagamento para as multas pecuniárias.
Seção IIDas Infrações Contratuais
Art. 47. O descumprimento pela arrendatária de qualquer disposição prevista no contrato de arrendamento ensejará a aplicação, pela Autoridade Portuária, das seguintes penalidades contratuais:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da vigência do contrato;
IV - caducidade do contrato.
§ 1º A base de cálculo para as penalidades pecuniárias será o valor global do arrendamento, de que trata o inciso VII do art. 2º, relativo ao mês anterior ao da aplicação, sendo as multas de valores, no mínimo, da metade do Valor do Arrendamento correspondente ao mês anterior ao de sua aplicação e, no máximo, de duas vezes o mesmo valor.
§ 2º O contrato estipulará a forma e o prazo de pagamento de multas pecuniárias.
§ 3º O pagamento da multa não desobriga a arrendatária de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Norma e no contrato de arrendamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal da arrendatária.
Art. 48. A Autoridade Portuária, com base no auto de infração lavrado pela fiscalização, após processo em que seja assegurada ampla defesa, aplicará a penalidade cabível, de acordo com a natureza da infração, fazendo-o diretamente ou remetendo o documento por via postal, na modalidade de aviso de recebimento.
Art. 49. Das penalidades impostas à arrendatária caberá recurso, sem efeito suspensivo, à ANTAQ, no prazo de dez dias contados da notificação.
CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os contratos de arrendamento, celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001, serão objeto de renegociação pela Autoridade Portuária para fins de adequação ao disposto nesta Norma, respeitados os direitos adquiridos das arrendatárias.
§ 1º No prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Norma, a Autoridade Portuária comunicará à ANTAQ, em relatório circunstanciado, os resultados das renegociações de que trata o caput.
§ 2º Na renegociação para adequar os contratos de que trata o caput, a Autoridade Portuária poderá rever disposições do acordo, de modo a preservar seu equilíbrio inicial.
§ 3º Frustradas todas as tentativas de renegociação de que trata o caput fica vedada a prorrogação do contrato, cujo objeto será submetido à nova licitação ao término do prazo de vigência.
Art. 51. Os contratos de arrendamento para exploração de áreas e instalações portuárias, firmados antes da promulgação da Lei nº 8.630, de 1993, deverão ser licitados, quando de seu encerramento, salvo se forem adequados, até julho de 2003, às disposições da Lei nº 10.233, de 2001 e desta Norma, hipótese em que poderão ser prorrogados pela metade do prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade Portuária.
Art. 52. Quando for o caso, no edital de licitação constará o encargo do licitante vencedor de ressarcir a Autoridade Portuária pela indenização ao arrendatário anterior em razão da parcela não depreciada dos investimentos realizados, cujo valor e forma de reembolso serão fixados no edital.
Art. 53. Para os fins do disposto no art. 559 do Código Civil, e do § 3º, do art. 17, da Lei nº 8.666, de 1993, não serão consideradas áreas remanescentes, inaproveitáveis ou encravadas aquelas com acesso à infra-estrutura básica do porto, constante do PDZ.
Art. 54. A ANTAQ baixará instruções complementares e específicas indispensáveis à execução desta Norma.