Resolução BACEN nº 2785 DE 18/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2000

Altera dispositivos dos Regulamentos anexos às Resoluções nºs 454, de 1977, e 1.657, de 1989, que disciplinam os procedimentos a serem observados na instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4991 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, caput, incisos V e VI, e § 2º, e 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º Alterar os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O inquérito administrativo considerar-se-á instaurado com a designação, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, da Comissão de Inquérito encarregada de sua instrução.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado." (NR)

"Art. 3º No prazo de noventa dias, contados da designação da Comissão de Inquérito, devem os trabalhos de investigação estar concluídos, podendo ser prorrogado o prazo, se necessário, a critério do Colegiado." (NR)

"Art. 4º Será dispensada a constituição de Comissão de Inquérito quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação por um Superintendente, que deverá, de forma sumária, submetê-lo à aprovação do Colegiado. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, considerar-se-á instaurado o inquérito administrativo com a intimação para apresentação de defesa, nos termos do artigo 5º." (NR)

"Art. 6º O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar, e dirigida ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

"Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no artigo 5º sem que haja a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores Mobiliários legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas na mencionada Lei nº 6.385/76.

"Art. 8º A apresentação da defesa pelo acusado instaura a fase litigiosa do procedimento, com a conseqüente formação do Processo Administrativo." (NR)

"Art. 9º O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários julgará o Processo Administrativo em primeira instância." (NR)

"Art. 14. Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (NR)

Parágrafo único. O recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão pelo processado."

"Art. 16. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgará o Processo em grau de recurso.

Parágrafo único. Revogado." (NR)

Art. 2º Fica alterado o artigo 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de cem mil reais." (NR)

Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1.141, de 26 de junho de 1986.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco