Resolução ANTAQ nº 2780 DE 07/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2013

Aprova proposta de norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia por microempreendedores individuais.

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

 

Considerando o que consta do processo nº 50300.000734/2010-62 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 330ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a proposta de norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia por microempreendedores individuais, na forma do Anexo desta Resolução.

 

Art. 2º. A proposta de norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PEDRO BRITO

 

ANEXO

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º. Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia, ferrovia federal, ou em faixa de fronteira por microempreendedores individuais.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:

 

I - navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.

 

II - autorização: ato administrativo unilateral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em uma determinada linha de navegação de travessia;

 

III - termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia;

 

VI - linha de navegação de travessia: serviço de transporte aquaviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;

 

VII - esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte (passageiros, veículos e cargas), dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais como: frequência de viagens, os dias da semana, os horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque, dentre outros;

 

IX - preço: aquele que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada;

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 3º. O requerente, constituído como microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº 123/06, poderá obter outorga de autorização de prestação de serviços de travessia, atendidos os requisitos técnicos, econômicos-financeiros e jurídicos-fiscais, previstos no ANEXO B.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.

 

§ 2º A documentação referida no item 2.1.2 e 2.1.3 do Anexo B poderá ser substituída pela declaração constante do Anexo C

 

§ 3º Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a outorga de autorização fica condicionado a comprovação perante à ANTAQ pelo interessado do atendimento a legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer qualquer outra exigência de órgão ou entidade competentes para atual na região de fronteira.

 

Seção II

Do requerimento

 

Art. 4º. O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento específico cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na internet (www.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.

 

§ 1º A requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B desta Norma de todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.

 

§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, ou em cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório ou pela ANTAQ ou publicação de órgão da imprensa oficial.

 

§ 3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar.

 

§ 4º Para cada linha de navegação de travessia a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo A.

 

§ 6º Caso a requerente seja representada por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica, devidamente autenticadas.

 

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO

 

Seção I

Das condições gerais da prestação do serviço

 

Art. 5º. Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

 

Art. 6º. O microempreendedor individual se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.

 

Art. 7º. O microempreendedor individual somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas - DPEM em vigor.

 

Art. 8º. O autorizado constituído como microempreendedor individual fica obrigado a:

 

I - iniciar a operação do serviço autorizado em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União.

 

II - executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização.

 

III - o autorizado deverá manter aprestada e em condição de operação comercial a embarcação vinculada à outorga.

 

IV - Informar a ANTAQ, no prazo de 5 dias úteis, ocorrência de acidentes na prestação do serviço autorizado.

 

V - informar à ANTAQ e aos usuários, no prazo de 5 (cinco) dias do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, especificando as causas da interrupção;

 

VI - informar à ANTAQ, no prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços ou da embarcação vinculada à outorga.

 

VII - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;

 

VIII - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;

 

IX - encaminhar à ANTAQ documentos e informações por ela solicitados;

 

X - manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ.

 

XI - conceder os benefícios da gratuidade do transporte previstas na legislação;

 

XII - emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal;

 

XIII - utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o usuário, pessoal identificado;

 

XIV - transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

 

XV - Observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil.

 

Art. 8º. B - Na travessia operada por vários MEI autorizados, a ANTAQ respeitará acordo operacional firmado entre os autorizados, desde que submetidos a anuência previa da ANTAQ.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 9º. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão;

 

IV - cassação;

 

V - declaração de inidoneidade.

 

Art. 10º. As multas estabelecidas na Seção I deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 9º, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.

 

Art. 11º. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 9º, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.

 

Seção II

Das Infrações

 

Art. 12º. São infrações:

 

I - deixar de iniciar a operação do serviço autorizado em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União. (multa de até R$ 1.000,00)

 

II - deixar de executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização. (multa de até R$ 1.000,00)

 

III - deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial a embarcação vinculada à outorga.(multa de até R$ 1.000,00)

 

IV - deixar de informar a ANTAQ, no prazo de 5 dias úteis, ocorrência de acidentes na prestação do serviço autorizado.(multa de até R$ 1.000,00)

 

V - deixar de informar à ANTAQ e aos usuários, no prazo de 5 (cinco) dias do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, especificando as causas da interrupção; (multa de até R$ 1.000,00)

 

VI - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços ou da embarcação vinculada à outorga.(multa de até R$ 1.000,00)

 

VII - deixar de regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;(multa de até R$ 1.000,00)

 

VIII - deixar de encaminhar à ANTAQ documentos e informações por ela solicitados;(multa de até R$ 1.000,00)

 

IX - deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ.(multa de até R$ 1.000,00)

 

X - deixar de conceder os benefícios da gratuidade do transporte previstas na legislação;(multa de até R$ 1.000,00)

 

XI - deixar de emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal;(multa de até R$ 1.000,00)

 

XII - deixar de utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o usuário, pessoal identificado;(multa de até R$ 1.000,00)

 

XIII - deixar de transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;(multa de até R$ 1.000,00)

 

XIV - deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil.(multa de até R$ 1.000,00)

 

XV - operar, na prestação dos serviços autorizados, embarcação sem apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas - DPEM em vigor ou vencida (multa de até R$ 1.000,00)

 

§ 1º A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou operação sem autorização, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.

 

§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio-ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao órgãos fiscalizadores competentes.

 

§ 3º Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso II do art. 14.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 14º. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

 

I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

 

II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ considerada a gravidade da infração, quando:

 

a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;

 

b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;

 

c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;

 

d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

 

e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ;

 

f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;

 

g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;

 

h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas do microempreendedor individual não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.

 

III - revogação, por razões de interesse público devidamente comprovadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

 

ANEXO A

 

Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.

 

Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - AN TAQ

 

O microempreendedor individual, CNPJ/MF, vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de transporte de:

 

Passageiros

 

Veículos

 

Cargas

 

Na navegação interior de travessia

 

Interestadual

 

Internacional

 

Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal

 

Em faixa de fronteira.

 

Nestes Termos,

 

Pede deferimento.

 

, de de

 

Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.

 

__________________________________________

 

Nome

 

__________________________________________

 

Assinatura

 

Formulário de Cadastro

 

Identificação do Microempreendedor Individual

Nome:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

 

Endereço:

Complemento:

Bairro:

UF:

Município:

CEP:

País:

Telefone:

Fax:

E-mail:

Sítio da Internet:

Representante Legal/Procurador

Nome:

Instrumento Autorizativo:

Data da Emissão:

Data de Validade:

Local de Registro:

Endereço

Telefone:

Fax::

Celular:

 

E-mail:

 

Assinatura

 

Esquema Operacional

 

I - BACIA HIDROGRÁFICA (Informar neste campo em qual bacia hidrográfica está localizada a linha de travessia)

II - RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ILHAS, ANGRAS OU ENSEADAS (Informar neste campo em qual rio está localizada a linha de travessia)

III - LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA (Informar nestes campos os Estados e Municípios ou Países - no caso de travessias internacionais - em que estão localizados os respectivos pontos de atracação)

Ponto de Atracação Inicial

 

Ponto de Atracação Final

Ponto de Atracação Intermediário (se houver)

IV - TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: (Informar neste campo o tempo médio de percurso da linha de travessia em minutos)

VII - FUNCIONAMENTO DA OPERAÇÃO (Informar neste campo a forma de funcionamento da operação, tais como: período de funcionamento, horários de saída, freqüências de viagens, dias da semana e outros)

VIII - FROTA (Informar nestes campos as embarcações que poderão ser alocadas no serviço

Nome da Embarcação

Número de Inscrição

 

 

 

 

 

IX - PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)

 

 

 

Dias úteis

Finais de semana e feriados

 

VEÍCULOS

Valores Cobrados Diurno (R$)

Valores Cobrados Noturno (R$)

Valores Cobrados Diurno (R$)

Valores Cobrados Noturno (R$)

(das 5h às 22h)

(das 22h às 5h)

(das 5h às 22h)

(das 22h às 5h)

 

 

1

MOTOCICLETA S

 

 

 

 

2

A UTOMÓVEIS

 

 

 

 

3

AUTOMÓVEIS COM REBOQUE

 

 

 

 

4

CAMINHONETES

 

 

 

 

5

CAMINHONETES COM REBOQUE

 

 

 

 

6

MICRONIBUS

 

 

 

 

7

VAN

 

 

 

 

8

ÔNIBUS

 

 

 

 

9

CAMINHÃO ¾ - Vazio

 

 

 

 

10

CAMINHÃO ¾ - Carregado

 

 

 

 

11

CAMINHÃO TOCO - Vazio

 

 

 

 

12

CAMINHÃO TOCO - Carregado

 

 

 

 

13

CAMINHÃO TRUCK - Vazio

 

 

 

 

14

CAMINHÃO TRUCK - Carregado

 

 

 

 

15

CARRETA - Vazio

 

 

 

 

16

CARRETA - Carregado

 

 

 

 

17

BI-TREM - Vazio

 

 

 

 

18

BI-TREM - Carregado

 

 

 

 

19

RODO-TREM - 9 Eixos Vazio

 

 

 

 

20

RODO-TREM - 9 Eixos Carregado

 

 

 

 

21

ROMEU E JULIETA - 7 Eixos Vazio

 

 

 

 

22

ROMEU E JULIETA - 7 Eixos Carregado

 

 

 

 

23

JAMANTA - 6 Eixos Vazio

 

 

 

 

24

JAMANTA - 6 Eixos Carregado

 

 

 

 

25

JAMANTA - 5 Eixos Vazio

 

 

 

 

26

JAMANTA - 5 Eixos Carregado

 

 

 

 

27

JAMANTA - 4 Eixos Vazio

 

 

 

 

28

JAMANTA - 4 Eixos Carregado

 

 

 

 

29

TRATOR DE ESTEIRA

 

 

 

 

30

PÁ MECÂNICA

 

 

 

 

31

PATROL

 

 

 

 

32

TRATOR DE PNEU GRANDE

 

 

 

 

33

TRATOR DE PNEU COM REBOQUE

 

 

 

 

34

TRATOR DE PNEU SEM REBOQUE

 

 

 

 

35

CARROÇA

 

 

 

 

36

ANIMAL EM TROPA (POR CABEÇA)

 

 

 

 

37

MOBILETE

 

 

 

 

38

BICICLETA

 

 

 

 

39

Outros (especificar)

 

 

 

 

40

Outros (especificar)

 

 

 

 

41

Outros (especificar)

 

 

 

 

42

PASSAGEIROS

 

 

 

 

43

CARGA (TONELAGEM)

 

 

 

 

 

ANEXO B

 

Relação de Documentos

1. Habilitação Técnica

1.1 Registro da Embarcação

1.1.1) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), ou

1.1.2) Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100), ou

1.1.3) Documento Provisório de Propriedade, ou

1.1.4) Inscrição Provisória de Embarcações.

1.1.5) Contrato de Afretamento de embarcação brasileira com firma reconhecida em Cartório.

1.2 Condição de Operacionalidade da Embarcação

1.2.1) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem, a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20), ou

1.2.2) Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500), ou

1.2.3) Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.

1.3 Seguros

1.3.1) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas - DPEM.

2. Habilitação Jurídica e Econômica

2.1 Microempreendedor Individual

2.1.1) Certificado da condição do microempreendedor individual (com descrição de atividade principal: transporte municipal de travessia por navegação - código 431 ou barqueiro - código 39 da lista disponível no portal do microempreendedor: www.portaldoempreendedor.gov.br), e

2.1.2) Certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e

2.1.3) Prova de Regularidade para com o FGTS/INSS, caso tenha empregado.