Resolução ARCE nº 278 DE 03/09/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 set 2020

Dispõe sobre o benefício da gratuidade (passe livre) para pessoas com deficiência e com hemofilia comprovadamente carentes nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 09 de junho de 2020; e,

Considerando que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018;

Considerando o período de transição entre atribuições e gestão do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, suspendendo ou limitando o atendimento presencial das repartições públicas;

Considerando os termos da Resolução ARCE nº 267, de 09 de junho de 2020;

Considerando o Processo PVIR/ACD/0005/2020, referente ao documento do Passe Livre Intermunicipal, previsto no Decreto Estadual nº 32.137, de 25 de janeiro de 2017,

Resolve:

Art. 1º As carteiras do Passe Livre Intermunicipal alcançadas pela Resolução Arce nº 267, de 09 de junho de 2020, terão sua admissibilidade pelo sistema de bilhetagem eletrônica utilizado pelas transportadoras, prorrogada por mais 06 (seis) meses a contar da nova data de vencimento.

Art. 2º A concessão e validade das carteiras do Passe Livre Intermunicipal, inclusive as referidas no art. 1º desta Resolução, permanecem condicionadas ao cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 12.586, de 03 de abril de 1996, e no Decreto Estadual nº 32.137, de 25 de janeiro de 2017.

Art. 3º Os usuários interessados em renovar seu Passe Livre deverão solicitar a renovação pelo sistema disponível na Central de Serviços do sítio da ARCE e entregar a documentação devida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao término do prazo estipulado no art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 2020.

Hélio Winston Barreto Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Marcelo Capistrano Cavalcante

PROCURADOR-CHEFE