Resolução COFEN nº 278 de 16/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2003
Dispõe sobre sutura efetuada por profissional de enfermagem.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Lei nº 5.905/73, art. 8º, IV e V;
Considerando a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu art. 51;
Considerando o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº 311, resolve:
Art. 1º É vedado ao profissional de Enfermagem a realização de suturas.
Parágrafo único. Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.
Art. 2º Ocorrendo o previsto no parágrafo único do art. 1º, obrigatoriamente deverá ser elaborado Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que levou a ser praticado o ato, vedado pelo art. 1º.
Art. 3º É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro Obstetra, a episiorrafia.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ nº 2380
Presidente do Conselho
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
COREN-SP nº 2254
Primeira-Secretária