Resolução CJF nº 278 de 27/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2002

Dispõe sobre parceria ou participação para a realização de eventos, pesquisas e editoração de publicações do Conselho da Justiça Federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 83, de 11.12.2009, DOU 15.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160737, em sessão de 23 de setembro de 2002, e

Considerando o grande número de solicitações externas para o estabelecimento de parcerias ou participações e ações conjuntas nas áreas de ensino, pesquisa e editoração, resolve:

Art. 1º O Conselho da Justiça Federal poderá estabelecer parcerias ou participações para a realização de eventos, pesquisas e editoração de publicações com instituições públicas e entidades privadas, cujos objetivos relacionem-se com a sua missão institucional, excluída a possibilidade de qualquer outra forma de apoio ou patrocínio do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Considera-se parceria ou participação a realização e o desenvolvimento de ações conjuntas, para finalidades comuns, conjugando recursos humanos e financeiros para sua execução.

§ 2º Nas parcerias ou participações de iniciativa de entidades com fins lucrativos, a programação acadêmica será feita pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 2º A solicitação de parceria ou participação deverá ser encaminhada pela instituição proponente ao Diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, acompanhado de projeto específico.

§ 1º Os projetos referentes ao desenvolvimento de eventos deverão ser encaminhados com a antecedência mínima de quatro meses da data prevista para a sua realização.

§ 2º Os projetos deverão conter suas especificações, tais como objetivos, justificativa, metodologia, atribuições das partes interessadas, cronograma físico-financeiro e, em se tratando de projeto de pesquisa, incluir ainda, as hipóteses ou os pressupostos.

§ 3º Ao Diretor do Centro de Estudos Judiciários, após a análise técnica, competirá a aprovação dos projetos.

§ 4º A análise compreenderá o estudo sobre a viabilidade técnico-orçamentária e financeira, natureza do evento ou pesquisa, cronograma e agenda para a realização.

Art. 3º No prazo máximo de quinze dias úteis, será expedida carta-resposta à instituição proponente justificando a aprovação ou não do projeto.

Art. 4º Aprovado o projeto, será firmado entre o Conselho da Justiça Federal e a instituição proponente Acordo de Cooperação (modelo anexo), para seu desenvolvimento e execução.

Art. 5º Ficam dispensados de formalização por meio de Acordo de Cooperação os projetos de parcerias ou participações encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES"