Resolução PGE nº 2.776 de 25/03/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mar 2010

Altera dispositivos da resolução PGE nº 2.771, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios da Lei nº 5.647/2010 no pagamento integral ou parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas inscritos em dívida ativa.

O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, e no Decreto Estadual nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 18 da Resolução PGE nº 2.771/2010 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 3º:

"Art.18 -.....

§ 3º Nos casos em que uma mesma medida judicial questione mais de uma autuação fiscal, a desistência a que se refere o § 1º poderá estar limitada à(s) autuação(ões) relativa(s) ao(s) débito(s) objeto do Pedido de fruição de benefício". (AC)

Art. 2º O art. 34, caput da Resolução PGE nº 2.771/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterado seu parágrafo único:

"Art. 34 - Caso ausentes as condições objetivas para deferimento, o pedido de compensação será indeferido e o procedimento será encaminhado à PG-5, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito que se pretendeu compensar com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer outro precatório à compensação. (NR)

Parágrafo Único -....."

Art. 3º O art. 43, caput da Resolução PGE nº 2.771/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados seus parágrafos:

"Art. 43 - Nos Pedidos de fruição dos benefícios de que cuida a Lei nº 5.647/2010, os honorários previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, serão devidos nos seguintes percentuais:

I - Créditos não ajuizados: 2% nos pagamentos à vista e 4% nos pagamentos parcelados; e

II - Créditos ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 5% nos pagamentos parcelados, ressalvados os casos em que outro percentual houver sido fixado pelo juízo das respectivas execuções fiscais, que então prevalecerá. (NR)

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor no dia útil seguinte a sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2010

RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS

Procurador-Geral do Estado em exercício