Resolução BACEN nº 2.776 de 03/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2000
Estabelece as condições gerais de alienação das ações de propriedade da União, de emissão do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária, realizada em 03 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
Resolveu:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das ações do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, de propriedade da União:
I - R$ 5.843.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões de reais) como valor econômico mínimo para a totalidade das ações de emissão do BANESPA;
II - R$ 1.947.666.666,67 (um bilhão, novecentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) como valor econômico mínimo para o bloco de ações pertencentes à União;
III - R$ 1.850.283.333,34 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta milhões, duzentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), já incorporado no referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o § 1º do artigo 2º desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser realizada através de leilão, de 11.232.000.000 (onze bilhões, duzentos e trinta e dois milhões) de ações ordinárias de titularidade da União, correspondendo a aproximadamente 60% (sessenta por cento) do capital votante do BANESPA, e a aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu capital social.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados habilitados pelo BANESPA, na forma a ser definida no Edital de Venda, de 1.248.000.000 (um bilhão, duzentos e quarenta e oito milhões) de ações ordinárias, representativas de 10% (dez por cento) da parcela do capital social detido pela União, correspondendo a aproximadamente 6,67% (seis vírgula sessenta e sete por cento) do seu capital votante, e a cerca de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) do seu capital social.
§ 1º A oferta de ações será feita com deságio de 50% (cinqüenta por cento) do valor unitário das ações, considerando o valor econômico mínimo mencionado no artigo 1º, o que resulta no montante de R$ 97.383.333,33 (noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
§ 2º Cada empregado e aposentado terá direito a adquirir o mesmo numero de ações, em condições de igualdade e independentemente do cargo que ocupa ou tempo de emprego.
§ 3º Os empregados e aposentados que comprarem ações somente poderão vendê-las na forma que for definida no Edital de Venda.
Art. 3º Estabelecer que os pagamentos sejam efetuados a vista, em moeda corrente do País.
Art. 4º O leilão deverá obedecer o sistema de envelope fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que obedecido o preço mínimo e que não haja propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir vencedor na forma do caput deste artigo, será adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente os ofertantes da proposta de maior lance e das propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Art. 5º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de 10.01.2000;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custodia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias a execução desta Resolução e as demais necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BANESPA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente do Banco