Resolução CONSEMA nº 277 DE 25/07/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 set 2025
Estabelece diretrizes e critérios para elaboração de planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
O Presidente do Conselho estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo inciso Vi do art. 9º, do anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e
Considerando a lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010 que institui a política nacional de resíduos, que altera a lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e estabelece no seu art. 20, seção V, a obrigatoriedade da elaboração de planos de Gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS);
Considerando o art. 21 lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010 que estabelece o conteúdo mínimo de um plano de Gerenciamento de resíduos sólidos;
Considerando a lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual de meio ambiente, no seu art. 265 determina que os geradores de resíduos sólidos fiquem obrigados a elaborar o plano de Gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS); e
Considerando que se identifica a necessidade de orientar e facilitar a elaboração ordenada do plano de Gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) de forma estruturada, facilitando com isso sua análise e controle por parte dos órgãos competentes pelo controle conforme art. 291 da lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o presente termo de referência (TR) para orientar a elaboração dos planos de Gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) individuais, coletivos e integrados, sendo motivados e justificados para atender às exigências previstas pela lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010 e seu Decreto nº 10.936 , de 12 de janeiro de 2022 e a lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009.
Parágrafo único. Devem apresentar o PGRS as atividades indicadas no art. 20 da lei Federal nº 12.305/2010 .
Art. 2º Com o intuito de garantir a correta elaboração e abordagem de temas estratégicos nos PGRS, adotam-se as seguintes definições:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - Área Contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;
III - Área órfã contaminada: Área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
V - Coleta seletiva: Coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - Controle social: Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - Destinação final ambientalmente adequada: Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do sistema nacional de meio ambiente (sisnama), do sistema nacional de Vigilância sanitária (snVs) e do sistema Único de atenção à sanidade agropecuária (suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - Diagnóstico de resíduos: origem, identificação, quantificação, classificação e caracterização dos resíduos gerados nos processos produtivos e administrativos de um determinado gerador, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
IX - Disposição final ambientalmente adequada: Distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
X - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XI - Gerenciamento de resíduos sólidos: Conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da lei nº 12.305/2010 ;
XII - Gestão integrada de resíduos sólidos: Conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIV - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XV - passivo ambiental: presença de quaisquer substâncias em uma área, que representem potenciais danos à saúde humana e ao meio ambiente: devido a qualquer liberação no ambiente; em condições indicativas de liberação para o meio ambiente; ou sob condições que representem uma ameaça material de uma futura liberação para o meio ambiente;
XVI - plano de Gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): Documento formal que estabelece as ações envolvidas no gerenciamento dos resíduos sólidos;
XVII - planos Coletivos e integrados de Gerenciamento de resíduos sólidos: Documento formal que estabelece as ações envolvidas no gerenciamento dos resíduos sólidos de empreendimentos que operem de forma coletiva e integrada e optem pela apresentação de um plano em comum, com base no art. 57 do Decreto 10.936/2022 ;
XVIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XX - resíduos da Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, comumente chamados de entulhos, caliça ou metralha conforme art. 2º da Resolução CONAMA nº 307/2002 ;
XXI - resíduos de serviços de saúde: são todos os resíduos resultantes de atividades dos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final conforme art. 1º da Resolução CONAMA 358/2005 ;
XXII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos nos termos da lei nº 12305/2010 ;
XXIV - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XXV - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: Conjunto de atividades previstas no art. 7º da lei nº 11.445, de 2007.
Art. 3º O plano de Gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade e deve ser emitido pelos geradores de resíduos referidos no art. 20 da lei Federal 12.305/2010 . o PGRS deve ser emitido e estar acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - art, Certificado de responsabilidade técnica ou documento similar, por profissional devidamente habilitado pelo seu Conselho profissional, pela sua elaboração.
§ 1º no caso de empreendimentos não licenciáveis estes deverão elaborar seus PGRS, mantendo-os atualizados e disponíveis para fins de fiscalização.
§ 2º sendo a atividade submetida a reformas, mudanças nos processos, ampliações físicas ou mudança de endereço, que implique alterações na gestão dos resíduos, o PGRS deverá ser atualizado.
§ 3º os empreendimentos ficam obrigados a manter atualizadas as informações dos seus respectivos PGRS, bem como indicar seus responsáveis pela implantação, operacionalização e monitoramento.
§ 4º todos os empreendimentos, licenciáveis ou não, deverão utilizar o sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão ambiental estadual, para a emissão do PGRS.
Art. 4º para a elaboração de planos coletivos e integrados os geradores devem obedecer às seguintes condições:
I - Estarem situados em um mesmo condomínio, município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;
II - Exercerem atividades características de um mesmo setor produtivo; e
III - possuírem mecanismos formalizados de cooperação em atividades de interesse comum.
Parágrafo único. No caso específico de micro Empresas e Empresas de pequeno porte, enquadradas de acordo com a lei Complementar nº 123/2006 , somente poderão ter seus procedimentos contemplados nos planos coletivos e integrados, desde que localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.
Art. 5º os planos coletivos e integrados deverão conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores, observando os seguintes critérios:
I - Caracterização dos empreendimentos contemplados, abordando pelo menos os mesmos aspectos elencados no plano individual;
II - prever procedimentos padronizados para geradores, compatíveis nas etapas do gerenciamento dos resíduos para viabilizar sua correta implantação;
III - Evidenciar a responsabilidade de cada um dos geradores em relação a cada uma das etapas do gerenciamento de resíduos;
IV - na existência de locais comuns de armazenamento de resíduos entre os geradores, indicar o endereço do local de armazenamento, o responsável técnico pelo local, a capacidade de armazenamento, o layout, a relação de geradores que utilizam o espaço, a identificação e a classificação dos resíduos armazenados;
V - informar se o transporte e a destinação final dos resíduos serão iguais para todos os empreendimentos inseridos no plano ou quais se utilizarão de um serviço comum; e
VI - os resíduos dos empreendimentos envolvidos deverão ser identificados e sua destinação final descrita.
Art. 6º Os empreendimentos da construção civil estão sujeitos à elaboração do plano de Gerenciamento de resíduos da Construção Civil (PGRCC), devendo atender os requisitos mínimos estabelecidos pela resolução CONAMA 307/2002 ou sucedânea.
Parágrafo único. Não se inclui no caput deste artigo os resíduos da construção civil gerados por empreendimentos que não sejam da construção civil, que devem estar contidos no correspondente PGRS do empreendimento.
Art. 7º No caso da geração de resíduos de serviço de saúde os mesmos devem seguir os requisitos de acordo com os planos de Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS) estabelecidos pelas normas dos órgãos do Sisnama e do SNVS, indicando sua existência no PGRS do Empreendimento.
Art. 8º A revisão do PGRS deverá ocorrer, no mínimo, a cada quatro anos, mesmo prazo vigente para revisão dos planos nacional e Estadual estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.936/2022, ou de acordo com a vigência da licença ambiental de operação, exceto quando houver a condição estabelecida no parágrafo 2º do art. 3º desta resolução.
Art. 9º É de responsabilidade dos geradores de resíduos atender às seguintes condições:
I - Elaborar o PGRS dentro das exigências legais de maneira clara e objetiva, de forma que sua implantação e monitoramento possam ser desenvolvidos de maneira efetiva; e
II - Contemplar os acordos setoriais, termos de compromisso ou regulamentos que visem a implantação da logística reversa.
Parágrafo único. No caso da terceirização da prestação de serviços, em qualquer etapa do gerenciamento estabelecido no PGRS não exime o gerador das suas responsabilidades.
Art. 10. O PGRS deverá ser emitido exclusivamente por meio do Sistema MTR do Ima/Sc.
Art. 11. Esta resolução revoga a resolução CONSEMA nº 114, de 10 de novembro de 2017.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2025.
EMERSON LUCIANO STEIN
Presidente do CONSEMA
ANEXO I - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TIPO DE PLANO:
( ) Individual ( ) Coletivo e Integrado
1. INFORMAÇÕES GERAIS DO EMPREENDIMENTO.
Período de Referência. Início:
Término:
1.1. RAZÃO SOCIAL:
1.2. ENDEREÇO DO(S) EMPREENDIMENTO(S):
Logradouro/nº:
Bairro:
Município:
CEP:
Telefone:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
1.3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO:
Nome:
CPF:
Nome e Número do registro no Conselho de Classe: Profissão:
Telefone:
E-mail:
1.4. ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:
Logradouro/nº:
Bairro:
CEP:
Município: Contato técnico: E-mail: Telefone:
Cargo:
1.5. Atividade principal do empreendimento: Código CNAE:
1.6. Número da Licença:
Data de validade (Quando aplicável):
1.7. Regime de operação:
Horas/dia:
Dias/mês:
Meses/ano:
1.8. Número total de funcionários.
Operação/Produção:
Administração:
Outras áreas:
1.9. Área do empreendimento. (m²):
1.10. Coordenadas UTM (SIRGAS 2000 ou sucedâneas) do Empreendimento.
x:
y:
Declaro, sob as penas da Lei, a veracidade das informações prestadas no presente formulário.
Data:
Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do PGRS
2. INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSO DE PRODUÇÃO DE- SENVOLVIDO PELO EMPREENDIMENTO.
2.1. Listar as matérias-primas e insumos utilizados.
- Matérias-primas e insumos
- Quantidade (por ano)
- Unidade de Medida
2.2. Identificar qual a produção anual.
- Produtos
- Quantidade (por ano)
- Capacidade Instalada (por ano)
- Unidade de Medida
3. DIAGNÓSTICO.
Descrever, de forma sucinta, como é realizado atualmente o gerenciamento dos resíduos sólidos, setores do empreendimento responsáveis pela operacionalização desse gerenciamento, infraestrutura disponível e alocação de recursos. O gerenciamento dos resíduos deverá obedecer a critérios que minimizem a exposição da saúde pública e do meio ambiente a riscos e acidentes. Os geradores deverão prever procedimentos padronizados e compatíveis, nas etapas do gerenciamento dos resíduos, para viabilizar sua correta implantação. É necessário evidenciar a responsabilidade de cada área ou setores de geração em relação a cada uma dessas etapas.
4. ORIGEM E CARACTERIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS.
Relacionar todas as etapas do processo de produção e os resíduos gerados em cada uma delas. Descrever na tabela a seguir um resumo da etapa do processo em que são gerados os resíduos, especificando os tipos e suas descrições, com base na IN 13/2012 do IBAMA ou a que lhe suceder.
- Etapas do Processo
- Código IBAMA
- Descrição do Resíduo
5. PROCEDIMENTOS DE GERENCIAMENTO.
5.1. Segregação:
Descrever como os resíduos sólidos são separados nos locais de geração.
5.2 Recolhimento e transporte interno:
Descrever resumidamente os meios de transporte interno utilizados e suas rotinas de recolhimento.
5.3. Classificação e Armazenamento dos Resíduos: A classificação e os locais destinados ao armazenamento dos resíduos deverão atender as normas técnicas vigentes aplicáveis, especialmente quanto à sua compatibilidade.
Preencher a tabela seguinte indicando as informações solicitadas.
Descrição do resíduo:
Código IBAMA:
Classe do resíduo:
Local de armazenamento:
Observar casos específicos em relação ao período máximo permitido de armazenamento pela legislação estadual vigente (Lei Estadual n° 15.251/2010) ou a que lhe suceder.
5.4. Acondicionamento e Transporte Externo.
Informar os tipos de resíduos e seus respectivos acondicionamentos, para fins de transporte externo.
Descrever como será realizado o transporte externo. Informar da- dos estimados para o planejamento desta etapa, apresentando a descrição e a frequência prevista desse transporte.
O transporte externo de resíduos deve ser acompanhado de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). No caso de transporte de resíduos perigosos deve ainda atender ao Decreto Federal nº 96.044/1988 e a Resolução ANTT n° 5.998/2022 ou sucedâneas.
5.5. Destinação Final.
As formas de destinação devem ser descritas por resíduo conforme formulário, Anexo 2.
5.6. Logística Reversa e Ciclo de Vida de Produtos Descrever programas de logística reversa, quando aplicáveis.
6. AÇÕES PREVENTIVAS, CORRETIVAS E DE CONTROLE.
6.1. Ações Preventivas e Corretivas:
Descrever as ações preventivas e corretivas a serem praticadas nos casos de situações de emergência tais como, manuseio in- correto, acidentes ou vazamentos durante operações internas de transbordo de resíduos. Para o caso de transporte externo, devem ser implantadas as ações previstas no Plano de Ação Emergencial (PAE) do transportador, aprovado pelo órgão licenciador competente.
6.2. Controle Ambiental.
Descrição das atividades de controle ambiental, monitoramentos e identificação de passivos ambientais e suas formas de controle, recuperação ou remediação, quando aplicável.
7. SOLUÇÕES DIRECIONADAS À RECICLAGEM, COMPOSTA- GEM E AO TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTAL- MENTE ADEQUADA.
Descrição das ações para a redução na geração e estímulo ao reaproveitamento de resíduos que poderão contemplar: Definição de ações e metas para redução na geração de resíduos; Definição de ações e metas para o aumento de reciclagem e reutilização de resíduos; e
Descrição das medidas para reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como aperfeiçoar seu gerenciamento.