Resolução SER nº 2.764 de 07/01/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jan 1997

Fixa entendimento quanto à aplicação do disposto no inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a redação dada ao inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, pelo Convênio ICMS 96/95, determina que não se aplica a substituição tributária nas operações entre sujeitos passivos por substituição da mesma mercadoria; e

CONSIDERANDO que existem contribuintes que, além de fabricantes ou importadores, também comercializam mercadorias de terceiros,

RESOLVE:

Art. 1º A remessa de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outro sujeito passivo por substituição somente dispensa o contribuinte substituto originário de fazer a retenção do imposto na hipótese de o destinatário ser contribuinte substituto de produto da mesma marca e com características idênticas ao produto remetido.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1997

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda.