Resolução SMF nº 2763 DE 27/03/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 abr 2013

Dispõe sobre exoneração de impostos municipais decorrente do Acordo Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

 

Considerando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que as exonerações de tributos estaduais e municipais previstas em tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil não configuram violação ao art. 151, III, da Constituição Federal;

 

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.842, de 12 de novembro 2012, que promulgou, no Brasil, o Acordo Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, e que foi publicado no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2012;

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e

 

Considerando o disposto nos artigos 1 e 11 do referido Acordo Internacional,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Serão objeto da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana criada pelo artigo 11 do Acordo Internacional entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, firmado em Madri, em 17 de setembro de 2007, os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro que tenham como titular da propriedade, do domínio útil ou possuidor com ânimo de dono:

 

I - Centro Cultural público espanhol subordinado à Agência Espanhola de Cooperação Internacional do Ministério dos Assuntos Exteriores; ou

 

II - Centro Cultural público espanhol subordinado ao Instituto Cervantes e aqueles vinculados ao Instituto Cervantes em virtude do Convênio-Marco de Colaboração entre a Agência Espanhola de Cooperação Internacional, o Instituto Cervantes, a Sociedade Cultural Brasil-Espanha e a Associação Hispano-Brasileira Instituto Cervantes, de 20 de setembro de 2006 e de 5 de outubro de 2006.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput:

 

I - somente se aplica a exercícios posteriores a 2013;

 

II - não alcança imóveis que, nada data do fato gerador:

 

a) não estejam sendo inteiramente ocupados pelo próprio Centro; ou

 

b) não estejam sendo utilizados nas finalidades essenciais do Centro;

 

III - não se estende à Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo.

 

§ 2º A isenção será reconhecida na forma prevista no art. 132 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, mediante provocação do interessado e comprovação do cumprimento dos seus requisitos, com a apresentação de:

 

I - certidão do Registro de Imóveis comprovando a titularidade do imóvel nos exercícios para os quais se pretende a isenção;

 

II - declaração, sob as penas da lei, emitida pelo responsável legal pelo Centro no Brasil ou no Rio de Janeiro, de que o imóvel vem sendo integralmente ocupado pelo Centro e utilizado nas suas finalidades essenciais;

 

III - documento comprobatório de que o Centro atende ao disposto no inciso I ou II do art. 1º; e

 

IV - atos constitutivos do Centro e documentos que comprovem os poderes de quem o representa no momento do requerimento.

 

§ 3º A Administração municipal poderá exigir, para o reconhecimento de que trata o § 2º, outros documentos que, a seu juízo, considere necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições para o benefício.

 

Art. 2º. Os Centros de que trata o art. 1º fazem jus à isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis de Direitos a Eles Relativos, quando adquirirem imóveis que venham a ser integralmente ocupados pelos Centros e utilizados nas suas finalidades essenciais.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput somente se aplica se a transmissão no registro imobiliário se concretizar após 13 de novembro de 2012.

 

§ 2º A isenção será reconhecida na forma prevista no art. 132 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, mediante provocação do interessado e comprovação do cumprimento dos seus requisitos, com a apresentação de:

 

I - certidão do Registro de Imóveis comprovando a titularidade do alienante;

 

II - declaração, sob as penas da lei, emitida pelo responsável legal pelo Centro no Brasil ou no Rio de Janeiro, de que o imóvel será integralmente ocupado pelo Centro e utilizado nas suas finalidades essenciais;

 

III - documento comprobatório de que o Centro atende ao disposto no inciso I ou II do art. 1º; e

 

IV - atos constitutivos do Centro e documentos que comprovem os poderes de quem o representa no momento do requerimento.

 

§ 3º A Administração municipal poderá exigir, para o reconhecimento de que trata o § 2º, outros documentos que, a seu juízo, considere necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições para o benefício.

 

Art. 3º. Os Centros de que trata o art. 1º fazem jus à isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza quando prestarem serviços que correspondam às suas finalidades essenciais.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente se aplica a fatos geradores ocorridos após 13 de novembro de 2012.

 

Art. 4º. As isenções de que trata esta Resolução não exoneram os Centros das obrigações tributárias acessórias, nem do dever de arcar com os tributos quando assumam a condição de responsáveis tributários, na forma da lei.

 

Art. 5º. O reconhecimento de isenção na forma desta Resolução não prejudica os poderes da fiscalização para verificar, a qualquer tempo, a situação dos bens, serviços, documentos, livros e atividades do Centro, cujas isenções serão canceladas se constatado que ele não preenchia ou deixou de preencher qualquer dos seus requisitos, observado o § 2º do art. 179 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 6º. Sobrevindo extinção ou modificação do Acordo mencionado no art. 1º de modo a extinguir as exonerações nele previstas, os impostos decorrentes de fatos geradores subsequentes serão exigidos normalmente.

 

Art. 7º. Aplica-se igualmente o disposto no art. 6º se a República Federativa do Brasil retirar, total ou parcialmente, sua adesão ao referido Acordo de modo a extinguir as exonerações nele previstas.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.