Resolução CFBM nº 276 DE 28/08/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2017
Regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Biomedicina e dá outras providências.
O Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 10., inciso II, da Lei Federal n° 6.684/79, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 88.439, de 28 de junho de 1983, que regulamentou a Lei Federal 6.684 de 03 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO o múnus público fiscalizatório delegado aos Conselhos de Biomedicina como verdadeiro Poder de Polícia Administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma fiscalização sobre as atividades profissionais ligadas ao Biomédico;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma forma de procedimento padronizado da atividade fiscalizatória, função precípua dos Conselhos de Biomedicina;
CONSIDERANDO a necessidade e o interesse de estabelecer normas e critérios para regular a imposição de multas e disciplinar a tramitação dos processos de julgamento das infrações;
CONSIDERANDO que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO que as empresas e os estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional biomédico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado;
CONSIDERANDO as legislações sanitárias do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) referentes ao registro e à fiscalização das empresas e dos estabelecimentos que desenvolvam atividades para as quais é necessário profissional biomédico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Biomedicina,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Biomedicina, que obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os Biomédicos investidos em funções fiscalizadoras têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as Leis, Regulamentos e Resoluções do CFBM, e para aplicar penalidade, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Primeiro. Conceitua-se como Fiscal o Biomédico concursado e/ou nomeado/contratado, com Poder de Polícia e fé de ofício, responsável pela fiscalização de rotina e diligências junto aos profissionais biomédicos e/ou às empresas ou estabelecimentos que explorem atividades biomédicas, em quaisquer de suas modalidades ou formas, podendo adentrar ao estabelecimento para verificação das atividades biomédicas, lavrando termo de visita, auto de infração, termo de intimação ou outros documentos em situações previstas na legislação vigente, adstritas às atividades biomédicas.
Parágrafo Segundo. Os fiscais devem ser biomédicos inscritos nos Conselhos Regionais de Biomedicina de sua jurisdição, respeitando-se os seguintes critérios:
I - Aprovação em concurso público e/ou contratado/nomeado;
II - Os fiscais deverão trabalhar em regime de tempo integral, sendo vedado aos mesmos participarem como sócios, proprietários ou coproprietários, inclusive de assumir responsabilidade técnica ou prestar serviços com ou sem vínculo empregatício em atividades afetas à Biomedicina;
III - Os fiscais trabalharão de acordo com a legislação em vigor, subordinados à coordenação do Presidente do Conselho Regional, a quem compete orientar e exigir o cumprimento deste regulamento;
IV - Serem portadores de carteira nacional de habilitação, no mínimo para categoria B, expedida pelo Departamento Nacional de Trânsito;
Parágrafo Terceiro. Em situações de urgência e excepcionalidade, a fiscalização poderá ser feita por biomédico não concursado/contratado para o cargo de fiscal, desde que devidamente justificado e motivado, por ato determinado pelo Presidente do Conselho Regional e/ou da Junta Diretiva, em caso de intervenção, a fim de evitar prejuízos à solução de continuidade dos serviços de fiscalização.
Art. 3° Considera-se infração, para os fins desta Resolução, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e outras que, por qualquer forma, digam respeito às atividades de Biomédico.
Parágrafo Único. Para fins de gradação das infrações, deverse-á observar as normas insertas no Código de Ética da Profissão Biomédica.
Art. 4° Para efeito desta resolução, define-se como:
I - Termo de Visita (pessoa física/jurídica): documento preenchido manual ou eletronicamente pelo biomédico fiscal, destinado à verificação do exercício profissional e dos estabelecimentos, sendo obrigatório seu preenchimento em todas as inspeções efetuadas pelo fiscal;
II - Auto de Infração: documento ordinário de fiscalização preenchido manual ou eletronicamente pelo fiscal biomédico, destinado à notificação de infração e da possibilidade de imposição de penalidade aos estabelecimentos e/ou profissionais que não apresentem regularidade no exercício das atividades relativas à biomedicina, nos termos das normas e leis vigentes;
III - Termo de Intimação: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo biomédico fiscal, destinado a determinar a adoção de providências imediatas ao estabelecimento ou ao profissional biomédico, referente às atividades profissionais, bem como sobre a consolidação do Auto de Infração, salvo o disposto no artigo 10;
IV - Auto de Imposição de Penalidade: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo biomédico fiscal, destinado à imposição de penalidade aos estabelecimentos e/ou profissionais que não a regularizaram o exercício das atividades relativas à biomedicina, nos termos das normas e leis vigentes;
V - Notificação para Recolhimento de Multa: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo biomédico fiscal, destinado à notificação para o recolhimento da sanção de multa aos estabelecimentos e/ou profissionais que não regularizaram o exercício das atividades relativas às biomedicina, nos termos das normas e leis vigentes.
Parágrafo Único. Ao término de qualquer etapa de fiscalização, determinada por ordem de serviço expedida pelo Presidente ou, na sua ausência, por qualquer membro da Diretoria do CRBM, os fiscais deverão apresentar relatório das atividades realizadas, consolidando em até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente.
Art. 5° O Termo de Visita poderá ser eletrônico ou físico; neste caso, será lavrado em 02 (duas) vias, a primeira destinada ao inspecionado, e a segunda anexada ao relatório de fiscalização, e conterá:
I - o nome da pessoa física, ou denominação da entidade inspecionada;
II - o número de inscrição no CRBM; CPF ou CNPJ;
III - especificação do seu ramo de atividade visitada;
IV - endereço visitado;
V - número, série e data do auto de intimação respectivo;
VI - motivo da visita;
VII - observações gerais;
VIII - nome da pessoa que expediu o Termo e sua assinatura;
IX - assinatura do Profissional e/ou da empresa fiscalizada ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto.
Parágrafo Único. Em caso de recusa da assinatura do Termo de Visita, o fiscal deverá consignar esta circunstância, fazendo constar a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 6° Verificada a ocorrência de irregularidade, o biomédico fiscal lavrará, de imediato, Auto de Infração.
Art. 7° O Auto de Infração poderá ser eletrônico ou físico; neste caso será lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira ao infrator e a segunda via será anexada ao relatório de fiscalização, devendo conter:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II - o número de inscrição no CRBM; CPF ou CNPJ;
III - número, série e data do Auto de Infração respectivo;
IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V - a disposição legal ou regulamentar infrigida;
VI - a anotação de prazo de 30 (trinta) dias corridos para interposição de defesa, contado da ciência do autuado;
VII - em sendo possível, e conforme o caso, a anotação de prazo para execução das medidas cabíveis, definido ao prudente discricionaridade do fiscal, e contado da ciência do autuado;
VIII - a assinatura do fiscal Biomédico;
IX - a assinatura do autuado, ou na ausência, de seu representante legal ou preposto.
Parágrafo Primeiro. Em caso de recusa da assinatura do Auto de Infração, o fiscal deverá consignar esta circunstância, fazendo constar a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Segundo. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado da providência a que se referem os itens VI, VII e IX retro, da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou publicação na imprensa oficial.
Art. 8° O Auto de Infração será avaliado pelos responsáveis pelo Conselho Regional, que, mediante despacho justificado, procederá seu julgamento.
Parágrafo Primeiro. Ciente o infrator acerca do conteúdo do Auto de Infração, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido para apresentação da sua defesa, se interposta, e acaso não corrigida a irregularidade, se passível de remição.
Parágrafo Segundo. A defesa apresentada intempestivamente será desconsiderada de ofício.
Parágrafo Terceiro. A defesa apresentada tempestivamente pelo autuado será julgada pelos responsáveis do Conselho Regional, que sobre ela proferirão decisão fundamentada, acatando-a no todo ou em parte, ou a negando, no todo ou em parte, sem prejuízo da abertura de Processo Ético Profissional (PEP).
Parágrafo Quarto. As instâncias recorridas poderão reconsiderar as próprias decisões.
Parágrafo Quinto. O Presidente do CRBM poderá encaminhar o auto de infração transitado em julgado à Comissão de Ética para a adoção das providências cabíveis.
Art. 9° O Termo de Intimação será emitido após o decurso do prazo para defesa concedido no Auto de Infração, imediatamente, se não houver interposição da referida defesa, ou se esta, interposta, for intempestiva, ou, se apresentada a defesa, após o seu julgamento.
Parágrafo Primeiro. O Termo de Intimação poderá ser eletrônico ou físico; neste caso será lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira ao infrator e a segunda via será anexada ao relatório de fiscalização, e conterá:
I - o nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada especificação do seu ramo de atividade e endereço e seus números de inscrição no CRBM da jurisdição; CPF ou CNPJ;
II - número, série e data do auto de intimação respectivo;
III - a descrição da infração;
IV - a disposição legal ou regulamentar infrigida;
V - a medida exigida para reparação;
VI - o prazo para sua execução;
VII - nome da pessoa que expediu a intimação e sua assinatura;
VIII - assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto.
Parágrafo Segundo. O infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou publicação na imprensa oficial, ou por notificação eletrônica (e-mail registrado junto ao CRBM), ou, ainda, presencialmente.
Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa da assinatura do Termo de Intimação presencial, o fiscal deverá consignar esta circunstância, fazendo constar a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 10. Se, a critério do biomédico fiscal, a irregularidade constatada no ato fiscalizatório não se revestir de gravidade, será expedido Termo de Intimação, para corrigi-la no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Irregularidade que não se reveste de gravidade, para efeitos desta Resolução, é aquela referente à inadimplência de anuidades e/ou outros emolumentos devidos ao CRBM.
Parágrafo Segundo. O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data de cientificação do infrator.
Parágrafo Terceiro. O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Parágrafo Quarto. No caso do caput deste artigo, o prazo para defesa do autuado será de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Caso as tentativas de correição previstas no Auto de Infração e no Termo de Intimação sejam infrutíferas, ou caso julgada improcedente a defesa do autuado, contra ele será expedido o Auto de Imposição de Penalidade, que poderá ser eletrônico ou físico, e esteserá lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira ao infrator e a segunda via será anexada ao relatório de fiscalização, devendo conter:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço; CPF ou CNPJ;
II - o número de inscrição no CRBM;
III - número, série e data do Auto de Infração e/ou Termo de Intimação respectivo;
IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V - a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - a anotação de prazo de 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso ao CFBM, que deverá ser protocolado nos Conselhos Regionais de sua jurisdição para encaminhamento/julgamento no CFBM, contado da ciência do autuado;
VII - em sendo o caso, a anotação de prazo para execução das medidas cabíveis, arbitrado pelo fiscal, e contado da ciência do infrator;
VIII - a discrição da penalidade;
IX - a assinatura do fiscal Biomédico;
Parágrafo Primeiro. O infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou publicação na imprensa oficial, ou por notificação eletrônica (e-mail registrado junto ao CRBM), ou, ainda, presencialmente.
Parágrafo Segundo. Em caso de recusa da assinatura do Termo de Intimação presencial, o fiscal deverá consignar esta circunstância, fazendo constar a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 12. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI, do artigo 11, sem que tenha havido interposição de recurso, ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhê-la, por meio da Notificação para Recolhimento de Multa, no prazo de 10 (dez) dias corridos, aos Conselhos Regionais respectivos, sob pena de lavratura de CDA (Certidão da Dívida Ativa) e execução judicial, sem prejuízo de eventual PEP (Processo Ético Profissional).
Art. 13. Os recursos interpostos pelo autuado/infrator terão sempre efeito suspensivo.
Parágrafo Único. Após decisão denegatória definitiva, o processo será restituído à origem, a fim de ser feita a notificação de que trata o artigo anterior.
Art. 14. O recolhimento das multas nos órgãos competentes será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes.
Art. 15. O infrator tomará ciência das decisões proferidas:
I - pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo; ou
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, ou através da Imprensa Oficial, considerando efetivada 5 (cinco) dias após a publicação, ou por notificação eletrônica (e-mail registrado junto ao CRBM).
Art. 16. Os prazos mencionados na presente Resolução correm ininterruptamente, a partir do primeiro dia útil, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 17. As penalidades de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em conformidade com o Código de Ética da Biomedicina e com o Código de Processo Ético Profissional do Biomédico.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor 1° de janeiro de 2018, revogada resolução 03/86 de 20 de agosto de 1986 e as disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho