Resolução BACEN nº 2.753 de 29/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000
Institui o Programa de Apoio à Fruticultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN 2.860, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa de Apoio à Fruticultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: apoio às espécies de frutas que forem recomendadas pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as Secretarias de Política Agrícola, daquela Pasta, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, mediante divulgação pelo Banco Central do Brasil;
II - abrangência: todo o território nacional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.832, de 25.04.2001, DOU 26.04.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - abrangência: todo o território nacional, estando os financiamentos restritos aos pólos constantes do Mapeamento da Fruticultura Brasileira, elaborado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;"
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação ou melhoramentos de espécies de frutas;
IV - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até seis anos, incluídos até três anos de carência, dependendo da espécie objeto de financiamento;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"