Resolução BACEN nº 2.740 de 28/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000
Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural contratadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.083, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Revogar o critério de semestralidade de taxas de juros para as novas operações de investimento de crédito rural, formalizadas ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito, fixado pela Resolução nº 1.577, de 02 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. As novas operações de que trata este artigo terão seus encargos financeiros estabelecidos por ocasião da divulgação da respectiva linha de crédito.
Art. 2º Os saldos das operações de crédito rural, formalizadas ao amparo da Resolução nº 1.577, de 1989, a partir de 15 de janeiro de 1989, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, ficam sujeitas, a partir do primeiro semestre de 2000 e até disposição em contrário, à remuneração pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida das seguintes taxas efetivas de juros:
I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formalizados com miniprodutores;
II - 9% a.a. (nove por cento ao ano), quando formalizados com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;
III - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por cento ao ano), nos demais casos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e aos financiamentos de custeio formalizados a partir de 09 de junho de 1995, bem como aos financiamentos amparados por recursos:
I - de programas capitulados no MCR-8 e cujos encargos financeiros estejam estabelecidos em seus respectivos regulamentos;
II - especificamente destinados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para aplicações sob as condições previstas no artigo 4º da Resolução nº 2.102, de 24 de agosto de 1994.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 1º e 4º da Resolução nº 2.000, de 1º de julho de 1993, e as Resoluções nºs 1.577, de 02 de fevereiro de 1989, 2.501, de 28 de maio de 1998, e 2.612, de 30 de junho de 1999.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Presidente Substituto"