Resolução CCFCVS nº 274 de 20/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2010
Altera o Roteiro de Análise do FCVS.
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 78ª reunião, de 20 de julho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do subitem 2.3, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3 PARA TAXA DE JUROS, PRAZO E SISTEMA
Para apuração do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, a taxa de juros habilitada, quando menor que a contratada, deve ser ajusta de acordo com o contrato de financiamento, observado o limite máximo da taxa para o valor de financiamento, previsto na legislação do SFH.
Para apuração do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, o prazo habilitado, quando menor que o contratado, deve ser ajustado de acordo com o contrato de financiamento, observado o limite máximo do prazo previsto na legislação do SFH.
Quando não especificado no contrato, o prazo de financiamento ou o sistema de amortização pode ser verificado a partir do valor da prestação calculada para o mutuário, expressa no instrumento contratual.
Quando não especificado no contrato, a taxa de juros pode ser verificada a partir do valor da prestação calculada para o mutuário, expressa no instrumento contratual."
Art. 2º Alterar a redação do subitem 2.4.2, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.4.2 VALOR DE FINANCIAMENTO HABILITADO MENOR QUE O CONTRATADO
Quando o valor habilitado for menor que o constante no contrato e o financiamento foi contratado até o limite máximo permitido, ajustar o valor de financiamento de acordo com o contrato.
Art. 3º Alterar a redação do subitem 2.7.3, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.7.3 INCORPORAÇÃO DO FUNDHAB
A incorporação do FUNDHAB ao valor do financiamento somente é permitida para os contratos oriundos de COHAB e assemelhados, bem como para os contratos assinados pelo BNH ou seu representante legal."
Art. 4º Alterar a redação do subitem 6.3.8.1.3, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.3.8.1.3 Sistemática de Revisão de Índices
De posse da documentação apresentada pelo Agente Financeiro e verificada a validade da mesma, são conferidos os índices aplicados pelos agentes financeiros, identificando o critério de revisão adotado.
A revisão de índice deve considerar todas as datas-base com índices expressos na documentação apresentada.
Quando não for apresentada documentação comprobatória das revisões de índices, solicitar ao Agente Financeiro a documentação/esclarecimentos.
Caso não seja apresentada a documentação e/ou esclarecimentos, até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de recebimento do ofício pelo agente financeiro, proceder à negativa de cobertura, conforme inciso XXXV do subitem 2.11.
Existindo períodos incompletos de revisão efetuar recuperação na data-base.
Caso os índices informados pelo Agente Financeiro, para o período da URV (MAR a JUN/94), sejam inferiores aos do Banco de Índices, devem ser desconsiderados na revisão de índice e excluídos, caso tenham sido habilitados pelo Agente Financeiro."
Art. 5º Alterar a redação das alíneas 'a' e 'b', do subitem 9.1.8, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.1.8 Campo 130 - valor de financiamento contratado
a) quando o valor de financiamento habilitado for diferente do contratado, ajustar o valor de acordo com o contrato de financiamento, desde que respeitada a quota máxima de financiamento e o limite permitido à época da contratação.
a.1) não existe a necessidade de adotar esse procedimento se a informação divergente se encontrar nas casas dos centavos.
b) para contrato de construção, em que houve suplementação, o valor informado deve espelhar o somatório dos dois valores (construção e suplementação) em UPC/OTN/VRF/UPF/Real na data da suplementação, considerando o previsto na alínea b.1."
Art. 6º Incluir a alínea 'b.1', no subitem 9.1.8, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.1.8 Campo 130 - valor de financiamento contratado
a) quando o valor de financiamento habilitado for diferente do contratado, ajustar o valor de acordo com o contrato de financiamento, desde que respeitada a quota máxima de financiamento e o limite permitido à época da contratação.
a.1) não existe a necessidade de adotar esse procedimento se a informação divergente se encontrar nas casas dos centavos.
b) para contrato de construção, em que houve suplementação, o valor informado deve espelhar o somatório dos dois valores (construção e suplementação) em UPC/OTN/VRF/UPF/Real na data da suplementação, considerando o previsto na alínea b.1.
b.1) quando o valor de financiamento habilitado for menor que o contratado e esses valores estiverem dentro do limite máximo permitido, manter o valor informado."
Art. 7º Alterar a redação do subitem 9.1.11, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.1.11 Campo 170 - Prazo contratado
Caso o prazo informado neste campo seja menor que o contratado, ajustar de acordo com o contrato de financiamento, desde que limitado ao máximo permitido."
Art. 8º Alterar a redação do subitem 9.1.13, do Roteiro de Análise do FCVS - RAFCVS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.1.13 Campo 180 - Taxa de juros contratada
Quando a taxa de juros habilitada for menor que a contratada, ajustar de acordo com o contrato de financiamento, desde que limitada ao máximo permitido.
Havendo mensagem de alerta de aumento de taxa de juros devem ser adotados os seguintes procedimentos:
Existindo cláusula de taxa de juros crescente:
a) no documento contratual deve constar a taxa de juros inicial, a taxa de juros final, a periodicidade e razão de crescimento desta taxa.
a.1) será avaliada a informação de alteração da taxa de juros, bem como se o incremento na taxa de juros está de acordo com a periodicidade e o incremento constante do contrato.
a.1.1) para os contratos assinados na Equivalência Salarial Plena, com cláusula de taxa de juros crescente a partir do primeiro reajustamento da prestação, deve ser considerado como primeiro reajustamento aquele aplicado em forma de antecipação ou na data-base, ou primeiro reajuste após congelamento, o que ocorrer primeiro.
a.2) deve ser verificado se a taxa final está dentro do limite máximo permitido na data da contratação e, caso não esteja, deve ser feita a exclusão das alterações relativas ao aumento da taxa inicialmente contratada.
Não existindo cláusula de taxa de juros crescente deve ser retirada a informação de aumento de taxa de juros."
Art. 9º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO