Resolução CONDEL/FCO nº 274 DE 22/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2006

PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 - Condições Gerais de Financiamento - 10. Assistência Máxima Permitida pelo Fundo.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar alteração no texto do item 10. Assistência Máxima Permitida pelo Fundo, subitem "OBS:", o qual passará a ter a seguinte redação:

"10. ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA PELO FUNDO - A assistência máxima global com recursos do Fundo está limitada a R$ 4,8 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário.

a) em caráter de excepcionalidade, os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal poderão conceder anuência prévia em cartas-consultas de valores superiores a R$ 4,8 milhões, até o limite máximo de R$ 120 milhões/ano por Unidade Federativa, respeitado o teto máximo de financiamento de R$ 40 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, bem como o limite de 51% fixado na Resolução nº 197, de 20.06.2003, preferencialmente para projetos de alta relevância em regiões de economia estagnada e com crescimento negativo, definidas pelos CDE;

b) o cumprimento do limite máximo de R$ 120 milhões/ano, autorizado conforme alínea a acima, será apurado, em caráter transitório, computando-se os valores das operações já contratadas acrescidos dos valores previstos para desembolso no ano de 2006 em projetos conduzidos inicialmente ao abrigo do FAT-Integrar e em novas operações.

CIRO FERREIRA GOMES