Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021

Seção XX Mercadorias E Produtos Diversos

Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) Os artigos do Capítulo 71;

d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;

g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) Os artigos da posição 87.14;

ij) As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

l) Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);

m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

2.- Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b) Os assentos e camas.

3.- A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.- Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

Consideram-se como construções pré-fabricadas as "unidades de construção modulares" de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Essas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

 

9401.10

- Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

18

9401.10.90

Outros

18

9401.20.00

- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

18

9401.3

- Assentos giratórios de altura ajustável:

 

9401.31.00

-- De madeira

18

9401.39.00

-- Outros

18

9401.4

- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas:

 

9401.41.00

-- De madeira

18

9401.49.00

-- Outros

18

9401.5

- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9401.52.00

-- De bambu

18

9401.53.00

-- De rotim

18

9401.59.00

-- Outros

18

9401.6

- Outros assentos, com armação de madeira:

 

9401.61.00

-- Estofados

18

9401.69.00

-- Outros

18

9401.7

- Outros assentos, com armação de metal:

 

9401.71.00

-- Estofados

18

9401.79.00

-- Outros

18

9401.80.00

- Outros assentos

18

9401.9

- Partes:

 

9401.91.00

-- De madeira

18

9401.99.00

-- Outras

18

     

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 

9402.10.00

- Cadeiras odontológicas, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

18

9402.90

- Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

14BK

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

14BK

9402.90.90

Outros

16

     

94.03

Outros móveis e suas partes.

 

9403.10.00

- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

18

(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 371 DE 20/07/2022):
9403.20 - Outros móveis de metal  
Nota: Redação Anterior:
9403.20.00 /  - Outros móveis de metal /  18
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 371 DE 20/07/2022):
9403.20.10 Do tipo utilizado em cozinhas 18
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 371 DE 20/07/2022):
9403.20.90 Outros 18

9403.30.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

18

9403.40.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

18

9403.50.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

18

9403.60.00

- Outros móveis de madeira

18

9403.70.00

- Móveis de plástico

18

9403.8

- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9403.82.00

-- De bambu

18

9403.83.00

-- De rotim

18

9403.89.00

-- Outros

18

9403.9

- Partes:

 

9403.91.00

-- De madeira

18

9403.99.00

-- Outras

18

     

94.04

Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.

 

9404.10.00

- Suportes para camas (somiês)

18

9404.2

- Colchões:

 

9404.21.00

-- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

18

9404.29.00

-- De outras matérias

18

9404.30.00

- Sacos de dormir

18

9404.40.00

- Colchas, edredões e artigos semelhantes

18

9404.90.00

- Outros

18

     

94.05

Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

9405.1

- Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública:

 

9405.11

-- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

 

9405.11.10

Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)

18

9405.11.90

Outros

18

9405.19

-- Outros

 

9405.19.10

Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)

18

9405.19.90

Outros

18

9405.2

- Abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos:

 

9405.21.00

-- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.29.00

-- Outros

18

9405.3

- Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal:

 

9405.31.00

-- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.39.00

-- Outras

18

9405.4

- Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos:

 

9405.41.00

-- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.42.00

-- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.49.00

-- Outros

18

9405.50.00

- Luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos

18

9405.6

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes:

 

9405.61.00

-- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.69.00

-- Outros

18

9405.9

- Partes:

 

9405.91.00

-- De vidro

18

9405.92.00

-- De plástico

18

9405.99.00

-- Outras

18

     

94.06

Construções pré-fabricadas.

 

9406.10

- De madeira

 

9406.10.10

Estufas

14BK

9406.10.90

Outras

18

9406.20.00

- Unidades de construção modulares, de aço

14BK

9406.90

- Outras

 

9406.90.10

Estufas

14BK

9406.90.20

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias

14BK

9406.90.90

Outras

18