Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
89.01 |
Transatlânticos, barcos de excursão,ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8901.10.00 |
- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas;ferryboats |
14BK |
8901.20.00 |
- Navios-tanque |
14BK |
8901.30.00 |
- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
14BK |
8901.90.00 |
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
14BK |
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m |
14BK |
8902.00.90 |
Outros |
14BK |
89.03 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. |
|
8903.1 |
- Barcos infláveis, mesmo com casco rígido: |
|
8903.11.00 |
-- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg |
20 |
8903.12.00 |
-- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg |
20 |
8903.19.00 |
-- Outros |
20 |
8903.2 |
- Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar: |
|
8903.21.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
20 |
8903.22.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
20 |
8903.23.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
20 |
8903.3 |
- Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda: |
|
8903.31.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
20 |
8903.32.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
20 |
8903.33.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
20 |
8903.9 |
- Outros: |
|
8903.93.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
20 |
8903.99.00 |
-- Outros |
20 |
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
14BK |
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
- Dragas |
14BK |
8905.20.00 |
- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
14BK |
8905.90.00 |
- Outros |
14BK |
89.06 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos. |
|
8906.10.00 |
- Navios de guerra |
14BK |
8906.90.00 |
- Outras |
14BK |
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes). |
|
8907.10.00 |
- Balsas infláveis |
14BK |
8907.90.00 |
- Outras |
14BK |
8908.00.00 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar. |
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