Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021

Capítulo 70 Vidro e suas obras

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.

2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.

4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":

a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".

Nota de subposições.

1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas.

2

     

70.02

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

 

7002.10.00

- Esferas

4

7002.20.00

- Barras ou varetas

4

7002.3

- Tubos:

 

7002.31.00

-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

4

7002.32.00

-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

4

7002.39.00

-- Outros

4

     

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7003.1

- Chapas e folhas, não armadas:

 

7003.12.00

-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

7003.19.00

-- Outras

10

7003.20.00

- Chapas e folhas, armadas

10

7003.30.00

- Perfis

10

     

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7004.20.00

- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

7004.90.00

- Outro vidro

10

     

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7005.10.00

- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

7005.2

- Outro vidro não armado:

 

7005.21.00

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

10

7005.29.00

-- Outro

10

7005.30.00

- Vidro armado

10

     

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

12

     

70.07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

 

7007.1

- Vidros temperados:

 

7007.11.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

12

7007.19.00

-- Outros

12

7007.2

- Vidros formados por folhas contracoladas:

 

7007.21.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

12

7007.29.00

-- Outros

12

     

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

12

     

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.

 

7009.10.00

- Espelhos retrovisores para veículos

14

7009.9

- Outros:

 

7009.91.00

-- Não emoldurados

14

7009.92.00

-- Emoldurados

14

     

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro.

 

7010.10.00

- Ampolas

10

7010.20.00

- Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes

10

7010.90

- Outros

 

7010.90.1

De capacidade superior a 1 l

 

7010.90.11

Garrafões e garrafas

10

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas

10

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l

 

7010.90.21

Garrafões e garrafas

10

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas

10

7010.90.90

Outros

10

     

70.11

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

 

7011.10

- Para iluminação elétrica

 

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz relâmpago (flash)

10

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

 

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm

10

7011.10.29

Outros

10

7011.10.90

Outros

10

7011.20.00

- Para tubos catódicos

10

7011.90.00

- Outros

10

     

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).

 

7013.10.00

- Objetos de vitrocerâmica

18

7013.2

- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.22.00

-- De cristal de chumbo

18

7013.28.00

-- Outros

18

7013.3

- Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.33.00

-- De cristal de chumbo

18

7013.37.00

-- Outros

18

7013.4

- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.41.00

-- De cristal de chumbo

18

7013.42

-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

 

7013.42.10

Cafeteiras e chaleiras

18

7013.42.90

Outros

18

7013.49.00

-- Outros

18

7013.9

- Outros objetos:

 

7013.91

-- De cristal de chumbo

 

7013.91.10

Para ornamentação de interiores

18

7013.91.90

Outros

18

7013.99.00

-- Outros

18

     

7014.00.00

Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

14

     

70.15

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

 

7015.10

- Vidros para lentes corretivas

 

7015.10.10

Fotocromáticos

2

7015.10.9

Outros

 

7015.10.91

Brancos

2

7015.10.92

Coloridos

14

7015.90

- Outros

 

7015.90.10

Vidros de relojoaria

14

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

14

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

14

7015.90.90

Outros

14

     

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

 

7016.10.00

- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

14

7016.90.00

- Outros

14

     

70.17

Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

 

7017.10.00

- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

14

7017.20.00

- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

14

7017.90.00

- Outros

14

     

70.18

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.

 

7018.10

- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro

 

7018.10.10

Contas de vidro

18

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

18

7018.10.90

Outros

18

7018.20.00

- Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

18

7018.90.00

- Outros

18

     

70.19

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos).

 

7019.1

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias:

 

7019.11.00

-- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

12

7019.12

-- Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

 

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

2

7019.12.90

Outras

12

7019.13.00

-- Outros fios, mechas

12

7019.14.00

-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente

12

7019.15.00

-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente

12

7019.19.00

-- Outros

12

7019.6

- Tecidos consolidados mecanicamente:

 

7019.61.00

-- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (closed woven fabrics)

12

7019.62.00

-- Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics)

12

7019.63.00

-- Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados

12

7019.64.00

-- Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados

12

7019.65.00

-- Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm

12

7019.66.00

-- Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm

12

7019.69.00

-- Outros

12

7019.7

- Tecidos consolidados quimicamente:

 

7019.71.00

-- Véus (camadas finas)

12

7019.72.00

-- Outros tecidos de malha fechada

12

7019.73

-- Outros tecidos de malha aberta

 

7019.73.10

Constituídos por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro

2

7019.73.90

Outros

12

7019.80.00

- Lã de vidro e suas obras

12

7019.90.00

- Outras

12

     

7020.00

Outras obras de vidro.

 

7020.00.10

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

10

7020.00.90

Outras

18