Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021

Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);

c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.

5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

20.01

Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2001.10.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

14

2001.90.00

- Outros

14

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2002.10.00

- Tomates inteiros ou em pedaços

14

2002.90.00

- Outros

14

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2003.10.00

- Cogumelos do gêneroAgaricus

14

2003.90.00

- Outros

14

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2004.10.00

- Batatas

14

2004.90.00

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

14

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2005.10.00

- Produtos hortícolas homogeneizados

14

2005.20.00

- Batatas

14

2005.40.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

14

2005.5

- Feijões (Vignaspp.,Phaseolusspp.):

2005.51.00

-- Feijões em grãos

14

2005.59.00

-- Outros

14

2005.60.00

- Aspargos

14

2005.70.00

- Azeitonas

14

2005.80.00

- Milho doce (Zea maysvar.saccharata)

14

2005.9

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005.91.00

-- Brotos (rebentos) de bambu

14

2005.99.00

-- Outros

14

2006.00.00

Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados).

14

20.07

Doces, geleias,marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2007.10.00

- Preparações homogeneizadas

14

2007.9

- Outros:

2007.91.00

-- De citros (citrinos)

14

2007.99

-- Outros

2007.99.10

Geleias emarmelades

14

2007.99.2

Purês

2007.99.21

De açaí (Euterpe oleracea)

14

2007.99.22

De acerola (Malpighiaspp.)

14

2007.99.23

De banana (Musaspp.)

14

2007.99.24

De goiaba (Psidium guajava)

14

2007.99.25

De manga (Mangifera indica)

14

2007.99.26

De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

14

2007.99.27

De mamão (papaia) (Carica papaya L.)

14

2007.99.29

Outros

14

2007.99.90

Outros

14

20.08

Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2008.1

- Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008.11.00

-- Amendoins

14

2008.19.00

-- Outros, incluindo as misturas

14

2008.20

- Abacaxis (ananases)

2008.20.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.20.90

Outros

14

2008.30.00

- Citros (citrinos)

14

2008.40

- Peras

2008.40.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.40.90

Outras

14

2008.50.00

- Damascos

14

2008.60

- Cerejas

2008.60.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.60.90

Outras

14

2008.70

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

2008.70.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.70.20

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

14

2008.70.90

Outros

14

2008.80.00

- Morangos

14

2008.9

- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

2008.91.00

-- Palmitos

14

2008.93.00

-- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon,Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)

14

2008.97

-- Misturas

2008.97.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.97.90

Outras

14

2008.99.00

-- Outras

14

20.09

Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2009.1

- Suco (sumo) de laranja:

2009.11.00

-- Congelado

14

2009.12.00

-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20

14

2009.19.00

-- Outros

14

2009.2

- Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo:

2009.21.00

-- Com valor Brix não superior a 20

14

2009.29.00

-- Outros

14

2009.3

- Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino):

2009.31.00

-- Com valor Brix não superior a 20

14

2009.39.00

-- Outros

14

2009.4

- Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

2009.41.00

-- Com valor Brix não superior a 20

14

2009.49.00

-- Outros

14

2009.50.00

- Suco (sumo) de tomate

14

2009.6

- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):

2009.61.00

-- Com valor Brix não superior a 30

14

2009.69.00

-- Outros

14

2009.7

- Suco (sumo) de maçã:

2009.71.00

-- Com valor Brix não superior a 20

14

2009.79.00

-- Outros

14

2009.8

- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009.81.00

-- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon,Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)

14

2009.89

-- Outros

2009.89.1

Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighiaspp.) e de maracujá (Passiflora edulis)

2009.89.11

De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60

14

2009.89.12

De acerola (Malpighiaspp.)

14

2009.89.13

De maracujá (Passiflora edulis)

14

2009.89.19

Outros

14

2009.89.2

Água de coco (Cocos nucifera)

2009.89.21

Com valor Brix não superior a 7,4

14

2009.89.22

Com valor Brix superior a 7,4

14

2009.89.90

Outros

14

2009.90.00

- Misturas de sucos (sumos)

14