Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021

Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1 - Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2 - A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.

3 - Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):

a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4 - A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna). Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5 - Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:

a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

 

1201.10.00

- Para semeadura (sementeira)

0

1201.90.00

- Outras

8

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 

1202.30.00

- Para semeadura (sementeira)

0

1202.4

- Outros:

 

1202.41.00

-- Com casca

8

1202.42.00

-- Descascados, mesmo triturados

10

1203.00.00

Copra

8

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

 

1204.00.10

Para semeadura (sementeira)

0

1204.00.90

Outras

8

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura (sementeira)

0

1205.10.90

Outras

8

1205.90

- Outras

 

1205.90.10

Para semeadura (sementeira)

0

1205.90.90

Outras

8

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

1206.00.10

Para semeadura (sementeira)

0

1206.00.90

Outras

8

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

 

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

 

1207.10.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.10.90

Outras

8

1207.2

- Sementes de algodão:

 

1207.21.00

-- Para semeadura (sementeira)

0

1207.29.00

-- Outras

8

1207.30

- Sementes de rícino (mamona)

 

1207.30.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.30.90

Outras

8

1207.40

- Sementes de gergelim (sésamo)

 

1207.40.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.40.90

Outras

8

1207.50

- Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.50.90

Outras

8

1207.60

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

1207.60.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.60.90

Outras

8

1207.70

- Sementes de melão

 

1207.70.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.70.90

Outras

8

1207.9

- Outros:

 

1207.91

-- Sementes de dormideira (papoula)

 

1207.91.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.91.90

Outras

8

1207.99

-- Outros

 

1207.99.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.99.90

Outros

8

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10.00

- De soja

10

1208.90.00

- Outras

10

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).

 

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina

0

1209.2

- Sementes de plantas forrageiras:

 

1209.21.00

-- Sementes de alfafa (luzerna)

0

1209.22.00

-- Sementes de trevo (Trifolium spp.)

0

1209.23.00

-- Sementes de festuca

0

1209.24.00

-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

0

1209.25.00

-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

0

1209.29.00

-- Outras

0

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

0

1209.9

- Outros:

 

1209.91.00

-- Sementes de produtos hortícolas

0

1209.99.00

-- Outros

0

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

 

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

8

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

8

1210.20.20

Lupulina

8

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20.00

- Raízes de ginseng

8

1211.30.00

- Coca (folha de)

8

1211.40.00

- Palha de dormideira (papoula)

8

1211.50.00

- Éfedra

8

1211.60.00

- Casca de cerejeira africana (Prunus africana)

8

1211.90

- Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

8

1211.90.90

Outros

8

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1212.2

- Algas:

 

1212.21.00

-- Próprias para alimentação humana

6

1212.29.00

-- Outras

6

1212.9

- Outros:

 

1212.91.00

-- Beterraba sacarina

8

1212.92.00

-- Alfarroba

8

1212.93.00

-- Cana-de-açúcar

8

1212.94.00

-- Raízes de chicória

8

1212.99

-- Outros

 

1212.99.10

Estévia (Ka'a He'-) (Stevia rebaudiana)

8

1212.99.90

Outros

8

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

8

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

 

1214.10.00

- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

8

1214.90.00

- Outros

8