Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021
Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1 - Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2 - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de cinzas (3) | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de | |
315 micrômetros (mícrons) (4) | 500 micrômetros (mícrons) (5) | |||
Trigo e centeio | 45% | 2,5% | 80% | - |
Cevada | 45% | 3% | 80% | - |
Aveia | 45% | 5% | 80% | - |
Milho e sorgo de grão | 45% | 2% | - | 90% |
Arroz | 45% | 1,6% | 80% | - |
Trigo mourisco | 45% | 4% | 80% | - |
3 - Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1101.00.10 |
De trigo |
12 |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio (méteil) |
12 |
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1102.20.00 |
- Farinha de milho |
10 |
1102.90.00 |
- Outras |
10 |
11.03 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
|
1103.1 |
- Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
-- De trigo |
10 |
1103.13.00 |
-- De milho |
10 |
1103.19.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1103.20.00 |
- Pellets |
10 |
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
- Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
-- De aveia |
10 |
1104.19.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1104.2 |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104.22.00 |
-- De aveia |
10 |
1104.23.00 |
-- De milho |
10 |
1104.29.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1104.30.00 |
- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
10 |
11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
- Farinha, sêmola e pó |
12 |
1105.20.00 |
- Flocos, grânulos e pellets |
12 |
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
10 |
1106.20.00 |
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
10 |
1106.30.00 |
- Dos produtos do Capítulo 8 |
10 |
11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
1107.10 |
- Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
14 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
14 |
1107.20 |
- Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
14 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
14 |
11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
1108.1 |
- Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
-- Amido de trigo |
10 |
1108.12.00 |
-- Amido de milho |
10 |
1108.13.00 |
-- Fécula de batata |
10 |
1108.14.00 |
-- Fécula de mandioca |
10 |
1108.19.00 |
-- Outros amidos e féculas |
10 |
1108.20.00 |
- Inulina |
10 |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
10 |