Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021

Capítulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1 - Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

2 - Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.

3 - Na acepção da posição 04.05:

a) Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

4 - Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

5 - O presente Capítulo não compreende:

a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);

b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);

c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);

d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

6 - Na acepção da posição 04.10, o termo "insetos" significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).

Notas de subposições.

1 - Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2 - Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

04.01

Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0401.10

 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

 

0401.10.10

 Leite UHT (Ultra High Temperature)

 14

0401.10.90

 Outros

 12

0401.20

 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

 

0401.20.10

 Leite UHT (Ultra High Temperature)

 14

0401.20.90

 Outros

12

0401.40

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

 

0401.40.10

 Leite

 12

0401.40.2

Creme de leite (nata)

 

0401.40.21

 UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.40.29

 Outros

 12

0401.50

 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

 

0401.50.10

 Leite

12

0401.50.2

 Creme de leite (nata)

 

0401.50.21

 UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.50.29

 Outros

 12

04.02

 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0402.10

 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

 

0402.10.10

 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

16

0402.10.90

 Outros

16

0402.2

 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

 

0402.21

 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

 Leite integral

 16

0402.21.20

 Leite parcialmente desnatado

16

0402.21.30

 Creme de leite (nata)

16

0402.29

 -- Outros

 

0402.29.10

Leite integral

16

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

 16

0402.29.30

 Creme de leite (nata)

 16

0402.9

 - Outros:

 

0402.91.00

-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 14

0402.99.00

 -- Outros

 14

04.03

 Iogurte; leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.

 

0403.20.00

 - Iogurte

 16

0403.90.00

 - Outros

16

04.04

 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

0404.10.00

 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

14

0404.90.00

 - Outros

 14

04.05

 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

 

0405.10.00

 - Manteiga

 16

0405.20.00

 - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

 16

0405.90

 - Outras

 

0405.90.10

 Óleo butírico de manteiga (butter oil)

 16

0405.90.90

 Outras

16

04.06

 Queijos e requeijão.

 

0406.10

 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

 Mozarela

16

0406.10.90

 Outros

16

0406.20.00

 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

16

0406.30.00

 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

 16

0406.40.00

 - Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

16

0406.90

 - Outros queijos

 

0406.90.10

 Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura)

 16

0406.90.20

 Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura)

16

0406.90.30

 Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia)

16

0406.90.90

 Outros

16

04.07

 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

 

0407.1

 - Ovos fertilizados destinados à incubação:

 

0407.11.00

 -- De aves da espécie Gallus domesticus

0

0407.19.00

 -- Outros

0

0407.2

 - Outros ovos frescos:

 

0407.21.00

 -- De aves da espécie Gallus domesticus

8

0407.29.00

 -- Outros

8

0407.90.00

 - Outros

8

04.08

 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0408.1

 - Gemas de ovos:

 

0408.11.00

 -- Secas

10

0408.19.00

 -- Outras

10

0408.9

 - Outros:

 

0408.91.00

 -- Secos

10

0408.99.00

 -- Outros

10

0409.00.00

 Mel natural

16

04.10

 Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

0410.10.00

 - Insetos

14

     

0410.90.00

 - Outros

14