Resolução SMF nº 2719 DE 11/04/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 abr 2012

Disciplina os procedimentos previstos no art. 18, §§ 1º a 5º, do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos casos que menciona.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

 

Considerando o disposto no item 4, do § 2º, do art. 63, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e nos §§ 1º a 5º, do art. 18, do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, acrescentados pelo Decreto nº 35.048, de 17 de janeiro de 2.012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O valor venal da unidade imobiliária edificada utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser apurado, em caráter excepcional, com base em declaração do contribuinte, nos casos em que já houver decisão definitiva de procedência, total ou parcial, proferida pelos órgãos julgadores administrativos em processo de impugnação de valor venal que tenha sido autuado a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, o contribuinte deverá, até 31 de outubro do exercício em que se tornar definitiva a decisão de procedência, total ou parcial, da impugnação de valor venal, apresentar declaração de que aceita, para utilização na apuração da base de cálculo dos lançamentos do imposto dos exercícios seguintes, o valor fixado pelos órgãos julgadores administrativos, atualizado monetariamente pelo mesmo índice que vier a ser aplicado aos tributos municipais.

 

§ 1º Na hipótese do caput, o lançamento ordinário do IPTU do exercício seguinte será realizado com base no valor declarado e atualizado monetariamente, desde que a declaração seja aceita.

 

§ 2º Se a decisão de procedência total ou parcial da impugnação de valor venal se tornar definitiva entre 1º de novembro e 31 de dezembro, a apresentação da declaração deverá ser feita até o último dia do prazo previsto no edital de notificação do IPTU para impugnação do valor venal do lançamento ordinário do exercício seguinte.

 

§ 3º A apresentação da declaração, na hipótese do § 2º, substituirá a impugnação ao valor venal do lançamento ordinário do IPTU, desde que a declaração seja aceita.

 

§ 4º Caso a declaração não seja aceita, na hipótese do § 2º, o contribuinte poderá:

 

I - impugnar regularmente o lançamento ordinário do IPTU, se a ciência da decisão denegatória ocorrer antes de iniciado o período previsto no respectivo edital de notificação para impugnação do lançamento; ou

 

II - requerer a conversão da declaração em impugnação ao valor venal do lançamento ordinário do IPTU, a tomar curso em processo próprio, se a ciência da decisão denegatória ocorrer após iniciado o período previsto no respectivo edital de notificação para impugnação do lançamento.

 

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, será reaberto o prazo para a apresentação das provas técnicas, a partir da ciência da decisão denegatória, nos termos dos arts. 27, III e 35, do Decreto nº 14.602/1996, e a impugnação seguirá o rito previsto nos arts. 114 a 118, do mesmo Decreto, assegurado, ainda, ao contribuinte o direito ao desdobramento das guias para pagamento e depósito nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº 691/1984.

 

§ 6º O disposto nos §§ 2º a 5º aplica-se igualmente à decisão de procedência, total ou parcial, da impugnação do valor venal que se tornar definitiva até 31 de outubro, mas cuja declaração venha a ser apresentada após essa data e até o último dia do prazo previsto no edital de notificação do IPTU para impugnação do valor venal do lançamento ordinário do exercício seguinte.

 

Art. 3º. A declaração de que trata o art. 1º deverá ser apresentada na Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - F/SUBTF/CIP, conforme o modelo constante do Anexo, para ser juntada aos autos do processo administrativo em que for proferida a decisão definitiva da impugnação do valor venal.

 

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no caput, o processo administrativo será encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas - F/SUBTF/GAT, para opinamento quanto à utilização da declaração.

 

Art. 4º. A declaração produzirá efeitos para os três exercícios seguintes àquele em que se tornar definitiva a decisão da impugnação de valor venal.

 

Parágrafo único. O prazo de eficácia mencionado no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento do contribuinte, apresentado até 31 de outubro do exercício em que o prazo inicial vier a expirar, desde que o valor venal aceito na declaração, atualizado monetariamente, continue em sintonia com as condições do mercado imobiliário, que o imóvel não tenha sofrido modificações físicas que lhe agregaram valor e que não tenha havido alteração cadastral para a respectiva inscrição imobiliária que resulte em valor venal superior àquele decorrente da declaração.

 

Art. 5º. O disposto nos arts. 1º a 4º não vincula a autoridade lançadora nem impede que, a qualquer tempo:

 

I - seja revista a base de cálculo de lançamentos já efetuados, se comprovada a existência de erro; ou

 

II - seja interrompida a eficácia da declaração como resultado de alteração das condições do mercado imobiliário ou do imóvel.

 

Art. 6º. O contribuinte será cientificado da decisão da autoridade lançadora de utilizar ou não a declaração ou de interromper sua eficácia.

 

Parágrafo único. Não cabe recurso das decisões a que se refere o caput, sem prejuízo do direito do contribuinte de impugnar, nos termos dos arts. 114 a 118, do Decreto nº 14.602/1996, o valor venal utilizado no lançamento.

 

Art. 7º. Caso deseje impugnar o valor venal declarado aceito, atualizado monetariamente e utilizado no lançamento do IPTU, o contribuinte deverá demonstrar a alteração nas condições do mercado imobiliário ou do imóvel através da juntada das provas técnicas nos termos do art. 35 do Decreto nº 14.602/1996, sob pena de indeferimento do pedido sem apreciação do mérito.

 

§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação das provas técnicas referidas no caput se a alteração nas condições do imóvel se limitar a mudanças efetivamente ocorridas nos dados cadastrais.

 

§ 2º A impugnação a que se refere o caput importa interrupção da eficácia da declaração.

 

Art. 8º. O contribuinte que utilizar a declaração de que trata o art. 1º para fins de apuração da base de cálculo do IPTU fica obrigado a comunicar quaisquer modificações realizadas no imóvel que lhe agreguem valor, sob pena de interrupção na eficácia da declaração e revisão dos lançamentos.

 

Art. 9º. Aplica-se o disposto nesta Resolução, com as adaptações cabíveis, à unidade imobiliária não edificada.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE

 

ANEXO

 

Modelo de Declaração para fins do disposto no art. 18, §§ 1º a 5º, do Decreto nº 14.327/1995 (Regulamento do IPTU)

 

Sr(a). Secretário(a) Municipal de Fazenda,

 

___________________________________, contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao imóvel identificado pela inscrição imobiliária nº ___________ e situado no endereço __________________________________________________________, vem declarar que aceita, para utilização como base de cálculo dos lançamentos do imposto dos exercícios seguintes, o valor fixado pelos órgãos julgadores administrativos na decisão proferida em _____ de _______________ de _____, constante de Fls. ____ do processo administrativo nº _______________, monetariamente atualizado pelo mesmo índice que vier a ser aplicado aos tributos municipais.

 

Declaro, também ter ciência de que:

 

1. a presente declaração só produz efeitos pelo prazo de três exercícios, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período e a critério exclusivo da autoridade administrativa competente, mediante requerimento, apresentado até 31 de outubro do exercício em que vier a expirar o prazo inicial, desde que o valor venal aqui aceito, atualizado monetariamente, continue em sintonia com os valores do mercado imobiliário e que o imóvel não tenha sofrido modificações que lhe agregaram valor.

 

2. a presente declaração não vincula a autoridade lançadora nem impede a revisão de ofício dos lançamentos baseados na sua utilização, quando comprovado erro, ou que seja interrompida a eficácia da declaração como resultado de alterações nas condições do mercado imobiliário ou do imóvel, não cabendo, em qualquer caso, recurso contra a decisão da autoridade lançadora de não utilizar a declaração ou de interromper sua eficácia.

 

3. estou obrigado a comunicar ao Fisco Municipal quaisquer modificações realizadas no meu imóvel que lhe agreguem valor, sob pena de: (a) interrupção na eficácia da presente declaração; e (b) revisão dos lançamentos baseados na sua utilização, com cobrança das diferenças de imposto e acréscimos moratórios cabíveis.

 

4. a impugnação que porventura vier a apresentar ao valor venal aqui aceito, monetariamente atualizado, importará a interrupção da eficácia da presente declaração.

 

Rio de Janeiro, ____ de ____________ de ________.

 

(Assinatura do contribuinte ou seu representante)