Resolução SEF nº 2.718 de 16/07/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 1996

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal em formulário de segurança.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, no Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e no Convênio ICMS 55/96, de 31 de maio de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais por impressoras de não-impacto;

RESOLVE:

Art. 1º É obrigatório o uso de formulário de segurança, de que tratam os Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96, quando o contribuinte imprimir o formulário ao mesmo tempo em que emita o correspondente documento fiscal por meio de computador e impressora de não-impacto.

Parágrafo único - Entende-se como impressão a emissão simultânea a extração de documento fiscal em papel em branco, ou seja, desprovido de impressão gráfica ou tipográfica, apenas contendo os elementos de segurança relacionados no artigo 3.º.

Art. 2º A emissão de documento fiscal em formulário de segurança depende de concessão de regime especial, conforme o disposto nesta resolução.

§ 1.º O beneficiário do regime especial será designado impressor autônomo.

§ 2.º O regime especial será concedido exclusivamente à empresa que goze de excelente tradição fiscal e econômica, as quais devem ser atestadas pela repartição fiscal de jurisdição da requerente.

§ 3.º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, após a concessão do regime especial, o impressor autônomo deve comunicar a adoção deste sistema de impressão à Delegacia da Receita Federal de jurisdição.

Art. 3º O formulário de segurança deve conter as seguintes características:

I - quanto ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não-impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura 100 + - 5 micra.

II - quanto à impressão:

a) ter na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF, estampa fiscal com dimensões de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativa com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüencial, de 000.000.001 a 999.999.999, que suprirá o número de controle de formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que será exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone n.ºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 1.º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 2.º Os formulários de segurança devem ser adquiridos, pelo impressor autônomo, de fabricantes devidamente credenciados junto à COTEPE/ICMS, conforme o disposto nas cláusulas 2.ª e 3.ª do Convênio ICMS 131/95.

Art. 4º A 1.ª e 2.ª vias do documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, em impressora de não-impacto, serão feitas em formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração, sendo as demais vias impressas em papel em branco, vedado o uso de papel jornal.

Parágrafo único - O documento fiscal deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação, no rodapé, a identificação, em código de barras no padrão internacional EAN-128, dos seguintes elementos:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Art. 5º Obtido o regime especial de que trata o artigo 2.º, o beneficiário deve apresentar, junto a repartição fiscal de sua jurisdição, o "lay out" do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança PAFS", fornecido pelo fabricante, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1.ª via: fisco;

II - 2.ª via: usuário;

III - 3.ª via: fabricante.

§ 1.º O PAFS somente será emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.

§ 2.º Compete ao titular da repartição fiscal ou quem ele indicar, deferir o PAFS no âmbito de sua jurisdição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.

§ 3.º O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o parágrafo anterior, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

§ 4.º O "lay out" do documento fiscal a ser impresso e emitido deve atender ao disposto no Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.

§ 5.º A data-limite de que trata o § 2.º do artigo 16 do convênio mencionado no parágrafo anterior será a mesma data de emissão da nota fiscal.

§ 6.º Relativamente à autorização para aquisição de formulário de segurança subseqüente à primeira, o respectivo pedido somente será concedido mediante a apresentação da 2.ª via do PAFS imediatamente anterior.

Art. 6º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e serração inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

Art. 7º O contribuinte entregará à repartição fiscal a que estiver circunscrito, após o recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 1.º.

Art. 8º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso I do "caput", será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

Art. 9º Fica o beneficiário do regime especial obrigado a adotar o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.

Art. 10. O contribuinte se obriga a disponibilizar caixa postal eletrônica (STM 400), obtida junto à EMBRATEL, exclusiva para depósito/resgate das informações contidas em todos os documentos que emita, conforme o disposto na cláusula 5.ª do Convênio ICMS 57/95, arcando com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do funcionamento, bem como com os custos de comunicação.

Parágrafo único - A caixa postal eletrônica deve ser fornecida à Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, Núcleo de Análise de Informações Fiscais, localizado na Rua Visconde de Rio Branco, n.º 55, térreo, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.060-080.

Art. 11. Quaisquer regimes especiais anteriormente concedidos, que versem sobre impressão e emissão simultânea, inclusive aqueles em que figurem pré-impressos tão-somente o nome da empresa e o número de controle de formulário a que se refere o Convênio ICMS 57/95, ficam automaticamente cassados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta resolução, independentemente de notificação.

Art. 12. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, situada na Rua Buenos Aires 29, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.070-020, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 13. O fabricante do formulário de segurança e o impressor autônomo ficam ainda obrigados, no que couber, a atender às disposições dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, n.º 58/95, de 28 de junho de 1995, n.º 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e n.º 55/96, de 31 de maio de 1996.

Art. 14. São consideradas sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não estejam de acordo com esta resolução, assim como com as demais disposições dos convênios mencionados no artigo anterior, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 15. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1996

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda