Resolução BACEN nº 2.716 de 12/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2000

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.829, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 12 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que atribui àquele Colegiado competência para estabelecer as diretrizes a serem cumpridas pelas entidades fechadas de previdência privada na aplicação de seus recursos, resolveu:

Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada, até o limite de 10% (dez por cento), em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).

Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo devem ser computadas entre aquelas de que trata o artigo 2º, inciso III, alínea b, da Resolução nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, bem como subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução.

Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"