Resolução BACEN nº 2.713 de 07/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2000
Dispõe sobre financiamentos rurais ao amparo de recursos da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 07 de abril de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, resolveu:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e até 30 de junho de 2000, a concessão de créditos destinados a investimento integrado coletivo ou a projetos de desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais, previstos no MCR 10-5-8 e 9, ao amparo de recursos da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Art. 2º Introduzir ajustes no regulamento do PRONAF, nos termos das folhas anexas, destinadas à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e da Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4
1. Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
2. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mutuário, em cada safra, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, em cada safra.
3. Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
4. Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C" é devido rebate no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que: (*)
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
5. Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
6. Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.
7. Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
8. Os instrumentos de crédito devem conter obrigatoriamente cláusula assegurando a sistemática de equivalência em produto, no caso de crédito de custeio agrícola ou pecuário, exceto no crédito rotativo, observadas as seguintes condições:
a) a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no ato da formalização da operação, deve corresponder à divisão do valor total do financiamento, acrescido dos encargos financeiros e das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência técnica, pelo preço mínimo básico do produto considerado;
b) o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) o produtor pode optar pela liquidação do financiamento com base na sistemática de equivalência até a data do vencimento do crédito, mediante entrega de documento representativo da estocagem do produto;
d) a liquidação do financiamento em produto deve ser realizada mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;
e) por ocasião da liquidação do financiamento em produto podem ocorrer compensações físicas ou financeiras, em decorrência da liberação de recursos em data não coincidente com a programada, do valor correspondente à embalagem, se for o caso, e da classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;
f) em se tratando de lavoura de produto destinado a semente, deve ser formalizada com base no preço mínimo do respectivo grão destinado ao consumo;
g) no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou de produto não amparado pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), deve ser formalizada tomando-se por base um produto amparado, livremente ajustado entre financiado e financiador;
h) é vedada a substituição do produto constante da cláusula de equivalência.
9. A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região do empreendimento do produtor, embora possa inviabilizar o benefício da equivalência se referida situação persistir até o momento da realização da AGF Direta, não impede a concessão do crédito ao amparo do PRONAF.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5
1. Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico.
2. Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
3. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, exclusivamente na safra 1999/2000, de valor correspondente ao diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
c) benefícios:
I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP, respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
4. Somente podem ser beneficiários do crédito de que trata o inciso II da alínea a do item anterior mutuários com dívidas em situação de normalidade no PROCERA.
5. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.
6. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;
II - coletivo ou grupal: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) benefício: rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:
I - caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
II - créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo o mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5 (cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, exceto para os créditos destinados à substituição de copas de cajueiros, que podem ter prazo de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
7. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
8. Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;
b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;
c) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência.
9. Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes condições:(*)
a) beneficiários: conforme indicação do projeto;
b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;
c) finalidade dos créditos:
I - investimentos agropecuários, inclusive os relativos à pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
II - investimentos e capital de giro para as atividades agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição e comercialização;
d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes tetos:
I - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;
II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;
III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para capital de giro;
IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;
V - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos concedidos a cada produtor;
e) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
g) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
10. Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.
11. Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.
12. O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie."