Resolução SES nº 2711 DE 06/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da vigilância epidemiológica das infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) em serviços de saúde públicos e privados do estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-080001/001218/2022, e

Considerando:

- a obrigatoriedade da realização da vigilância epidemiológica das infecções hospitalares de acordo com a Portaria 2616/1998 do MS e que seu descumprimento de acordo com o art 5º sujeitará o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei 6437/1977 ou lei que a substitua;

- a obrigatoriedade disposta na RDC 63 de 2011 da Anvisa, que em seu art. 62 dispõe que o serviço de saúde deve calcular e manter o registro referente aos Indicadores previstos nas legislações vigentes;

- a Instrução Normativa nº 4, de 24 de Fevereiro de 2010 - ANVISA, que dispõe sobre indicadores para avaliação de Unidades de Terapia Intensiva;

- o Programa Nacional de Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde da ANVISA, cujo objetivo é Reduzir, em âmbito nacional, a incidência de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e de Resistência Microbiana (RM) em serviços de saúde, por meio da implementação de práticas de prevenção e controle de infecções baseadas em evidências.

- a nota Técnica nº 06/2017 GVIMS/GGTES/ANVISA que visa o estabelecimento de um Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e Resistência Microbiana (RM) em Serviços de Diálise;

- a higiene das mãos (HM) como uma das principais estratégias apontada pela Organização Mundial de Saúde para a prevenção das infecções relacionadas à assistência à saúde e a portaria 1377 de 2013 que institui o protocolo de prática de higiene das mãos;

- o Guia para a Implementação da Estratégia Multimodal da OMS que aponta para a necessidade da avaliação do impacto da implementação das medidas de higiene das mãos por meio do uso de indicadores;

- a nota técnica nº 07/2021 GVIMS/GGTES/ANVISA que estabelece critérios diagnósticos das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde(IRAS): notificação nacional obrigatória para o ano de 2022.

- o elevado número de casos de infecções causadas por Micobactéria de Crescimento Rápido no Estado do Rio de Janeiro no período de 1998 a 2009 e a necessidade da implantação de um sistema de intervenção rápido no aparecimento de casos isolados ou surtos.

Resolve:

Art. 1º É obrigatória para todo estabelecimento de saúde público ou privado no Estado do Rio de Janeiro a notificação das IRAS no sistema vigente "LimeSurvey", nos termos que se seguem:

I - para as Unidades que dispõem de 01 (um) ou mais leitos de terapia intensiva (adulto e/ou pediátrica e/ou neonatal) são obrigatórias às notificações das Infecções Primárias de Corrente Sanguínea (IPCS), Pneumonias associadas a ventilação mecânica (PAV), infecções de trato urinário relacionadas a cateter vesical (ITU-CVD) até o dia 15 de cada mês.

II - para as unidades que possuem serviço de obstetrícia e/ou realizam procedimentos cirúrgicos é obrigatória a notificação das infecções relacionadas aos seguintes procedimentos: cesariana, implante de prótese mamária, implante de prótese de quadril primária, implante de prótese de joelho primária, infecções pós-revascularização do miocárdio e infecções pós-cirurgia de derivação interna neurológica. Tais notificações deverão ser realizadas até o dia 15 de cada mês.

III - para os serviços de diálise do estado que realizam tratamento dialítico em pacientes com doença renal crônica inscritos no programa de hemodiálise (HD) ou diálise peritoneal (DP) são obrigatórias as seguintes notificações: Taxa de hospitalização em hemodiálise; Taxa de utilização de cateter temporário/não tunelizado por mais de 3 meses; Taxa de soroconversão para hepatite C em hemodiálise; Taxa de mortalidade em hemodiálise; Taxa de infecção acesso vascular associada ao cateter temporário/não tunelizado; Taxa de AIV associada a cateter permanente tunelizado; Taxa de IAV associada à fístula arteriovenosa (AV); Taxa de bacteremia associada a cateter temporário/não tunelizado; Taxa de bacteremia associada à fístula - AV; Taxa de bacteremia associada a cateter permanente/tunelizado; Taxa de tratamento com vancomicina em pacientes em hemodiálise; Distribuição percentual de microrganismos específicos isolados em hemocultura de pacientes em hemodiálise com bacteremia; Taxa de hospitalização de pacientes em diálise peritoneal; Taxa de peritonite em diálise peritoneal; Taxa de mortalidade em diálise peritoneal.

IV - para todas as unidades de saúde com leitos de terapia intensiva (adulto e/ou pediátrica e/ou neonatal) é obrigatório o monitoramento do consumo de preparação alcoólica para higiene das mãos que deverá ser enviada até o dia 15 de cada mês.

V - para as unidades de saúde que possuem leito de terapia intensiva adulto é obrigatória a notificação do Consumo de Antimicrobianos em UTI Adulto - Cálculo DDD (Dose Diária Definida) no formulário próprio vigente disponibilizado pela Anvisa até o dia 15 de cada mês.

Parágrafo único. Em caso de terceirização de serviços de saúde, todas as notificações devem ser vinculadas ao CNES do estabelecimento contratante.

Art. 2º As unidades de saúde que possuam leitos de internação e aquelas com serviço de diálise, independente do número de leitos, deverão realizar o seu cadastro nos formulários designados na base de dados do sistema vigente.

Parágrafo único. O cadastro referido no caput tem a finalidade de informar os contatos dos gestores da unidade de saúde e dos membros da comissão de controle de infecção hospitalar. O mesmo deverá ser atualizado anualmente ou sempre que necessário.

Art. 3º É obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde independente do perfil assistencial:

I - notificar qualquer surto infeccioso ou evento adverso às autoridades sanitárias, de acordo com a legislação vigente.

II - notificar caso suspeito e/ou confirmado de micobactéria não-tuberculosa (MNT) também chamada micobactéria de crescimento rápido (MCR).

Art. 4º Todas as notificações supracitas devem ser realizadas exclusivamente por meio de formulários disponibilizados no sistema LimeSurvey, a exceção da notificação disposta no inciso II do art. 3º que se dará nos termos da Resolução SES 2485 de 2021:

Parágrafo único. Os casos de micobacteriose de crescimento rápido deverão ser comunicados à Coordenação Estadual de Controle de Infecção Hospitalar (CECIH), a cada semana, pelo e-mail cecirasrj@gmail.com e notificados no Sinan, através da Ficha Individual de notificação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução SES 1833 de 26 de abril de 2019.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde