Resolução CONDEL/FCO nº 271 DE 22/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2006

PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 - Linha Emergencial de Crédito de Custeio para Prevenção e Controle da Cigarrinha das Pastagens.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar a criação de uma Linha Emergencial de Crédito de Custeio para Prevenção e Controle da Cigarrinha das Pastagens, sob as seguintes condições:

1. OBJETIVOS - prevenção e controle biológico da cigarrinha da pastagem em plantações na Região Centro-Oeste.

2. FINALIDADE - financiamento, mediante abertura de crédito fixo, das despesas necessárias à prevenção e ao controle biológico da cigarrinha da pastagem, como medida de controle fitossanitário da instalação e disseminação da praga.

3. BENEFICIÁRIOS - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com pastagem infestada.

4. PRAZO DE CONTRATAÇÃO - até 31.10.2006.

5. ITENS FINANCIÁVEIS - insumos e operações necessárias à prevenção e ao controle biológico da cigarrinha da pastagem.

6. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - os constantes no item 2 das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1) e aquisição de maquinários e implementos, ainda que relacionados às operações de prevenção e de controle da cigarrinha da pastagem.

7. LIMITE FINANCIÁVEL - até 100%, independentemente do porte do produtor, fixado em R$ 50,00. (cinqüenta reais) por hectare.

8. PRAZO DE PAGAMENTO - Um ano e quatro meses após a contratação.

9. FORMA DE PAGAMENTO - Em parcela única.

10. TETO - até R$ 100.000,00. (Cem mil reais) por tomador, inclusive quando se tratar de grupo agropecuário.

11. ENCARGOS FINANCEIROS - taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor, cooperativa ou associação, conforme abaixo:

a. mini - 6% ao ano;

b. pequeno - 8,75% ao ano;

c. médio - 8,75% ao ano;

d. grande - 10,75% ao ano.

12. COMPROVAÇÃO: até 30 de novembro de 2006, mediante:

a. nota fiscal da aquisição dos produtos;

b. recibo ou nota fiscal da empresa prestadora de serviço, nos casos em que a aplicação dos produtos for realizada por terceiros;

c. laudo técnico de engenheiro agrônomo comprovando a efetiva aplicação dos produtos para combate da cigarrinha da pastagem, nos casos em que o produtor tenha Assistência Técnica.

CIRO FERREIRA GOMES