Resolução COFEN nº 271 de 12/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2002

Regulamenta ações do Enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Lei Federal nº 7.498/86, art. 11, I, j e II, c;

Considerando o Decreto Presidencial nº 94.406/87, art. 8º, I, e e II, c;

Considerando a Lei Federal nº 9.394/96, art. 9º, VII, § 1º;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 03/2001, especialmente no art. 3º, I e II e art. 5º, VIII e XXII, publicada no DOU de 09.11.2001, seção 1, pág. 37;

Considerando o Deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº 304;

Resolve:

Art. 1º É ação da Enfermagem, quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos.

Art. 2º Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada.

Art. 3º O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados.

Art. 4º Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.

Art. 5º O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença.

Art. 6º Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multiprofissionais.

Art. 7º Os currículos dos cursos de graduação de enfermagem devem, além de outros objetivos, preparar o acadêmico para esta realidade, já que é rotina na atualidade, a prática de tais ações, no mercado de trabalho.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

Presidente do Conselho

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

Primeira Secretária