Resolução SEFAZ/CAGF Nº 27 DE 17/12/2025

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2025

Aprova o início do Projeto AlimenTO, aprovado conforme Resolução nº 9/2025/CAGF/SEFAZ, de 08/05/2025, com recursos financeiros do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado do Tocantins - FECOEP - TO, para financiamento de projetos, programas e ações sociais, para o exercício de 2025/2026, com fulcro na Lei nº 3.015, de 30 de setembro de 2015, e seus regulamentos

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - CD - FECOEP/TO, no uso da atribuição que lhe confere o §4º, art. 9º, da Lei nº 3.015, de 30 de setembro de 2015, considerando as decisões plenária do dia 17 de dezembro de 2025, que aprovou a destinação de recursos financeiros a Órgãos Públicos Estaduais, com vistas a combater e erradicar a pobreza.

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o início da execução do Projeto de Segurança Alimentar e Nutricional, ?AlimenTO?, que teve a destinação de recursos financeiros aprovada durante as plenárias dos dias 30 de abril de 2025 e 07 de maio de 2025, registradas na Resolução nº 9/2025/CAGF/ SEFAZ, de 08/05/2025, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.811, do dia 08/05/2025, que aprovou a destinação de recursos financeiros no valor total de R$ 22.281.869,00 (vinte e dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos sessenta e nove reais), originados do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP/TO, com fulcro na Lei nº 3.015, de 30 de setembro de 2015.

Art. 2º O órgão executor, Secretaria do Trabalho e

Desenvolvimento Social - SETAS, unidade gestora orçamentária, é responsável pela execução do projeto/programa/ação, de conformidade com a propositura e fará as prestações de contas e do resultado do projeto ao CD - FECOEP - TO, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aplicação dos recursos, observando os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas Leis de orçamento e finanças públicas.

Art. 3º O CD - FECOEP/TO pode, a qualquer tempo, solicitar informações sobre a execução físico-financeira do programa e das ações custeadas pelo Fundo.

Art. 4º A liberação dos recursos, fica condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO DIRETOR DO CD - FECOEP - TO, em Palmas, 17/12/2025.

DONIZETH A. SILVA

Presidente

MARA LÚCIA PINTO RABELLO DE CAMARGO

Gerente