Resolução STM nº 27 DE 15/04/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2014
Autoriza a integração física e tarifária entre os atendimentos metropolitanos, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica
Considerando a importância de promover e regulamentar a integração envolvendo o Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo; a necessidade de atendimento aos usuários do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo; e
Considerando o Estudo Técnico elaborado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP nº DO-GLI-DPL/113/2014,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária entre os atendimentos metropolitanos C -247TRO-000-R Barueri (Aldeia da Serra) - Cotia (Parque Santa Rita) via Jandira e Itapevi e C -247VP2-000-R Barueri (Aldeia da Serra) - Cotia (Jardim Rosemary) e os atendimentos metropolitanos C -133TRO-000-R Itapevi (Cohab Jardim Paulista) - Osasco (Centro), C-133BI1-000-R Itapevi (Vila Joia) - Osasco (Centro) e C -420TRO-000-R Cotia (Parque Santa Rita) - Osasco (Centro), operados pelo Consórcio Anhanguera, na seguinte conformidade:
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,85.
§ 2º No sentido Osasco (Centro) - Barueri (Aldeia da Serra), o usuário embarca nas linhas C -133TRO-000-R, C-133BI1-000-R ou C -420TRO-000-R, sentido BA, paga a tarifa correspondente com cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca no Terminal Urbano Integrado Tancredo Neves, em Jandira, e acessa as linhas C -247TRO-000-R ou C -247VP2-000-R, sentido BA, no intervalo de tempo de 145 minutos, pagando o complemento da tarifa integrada com o mesmo cartão.
§ 3º No sentido Barueri (Aldeia da Serra) - Osasco (Centro), o usuário embarca nas linhas C -247TRO-000-R ou C -247VP2-000-R, sentido AB, paga a tarifa correspondente com cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca no Terminal Urbano Integrado Tancredo Neves, em Jandira, e acessa as linhas C -133TRO-000-R, C-133BI1-000-R ou C -420TRO-000-R, sentido AB, no intervalo de tempo de 130 minutos pagando o complemento da tarifa integrada com o mesmo cartão.
Art. 2º Os descontos decorrentes das integrações de que trata o "caput" do artigo 1º, não podem ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.