Resolução SC nº 27 DE 23/05/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2013
Dispõe sobre a aplicação das multas previstas na Lei Federal 8.666, de 21.06.1993 e na Lei Estadual 6.544, de 22.11.1989, no âmbito da Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo.
O Secretário da Cultura, nos termos do artigo 88 da Lei Estadual 6.544, de 22.11.1989, e dos artigos 3º e 6º do Decreto Estadual 31.138, de 09.01.1990,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A aplicação das multas, a que se referem os artigos 81, 86 e 87, inciso II, da Lei Federal 8.666, de 21.06.1993, e os artigos 79, 80 e 81, inciso II, da Lei Estadual 6.544, de 22.11.1989, obedecerá às normas estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º. As multas serão aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 3º. As multas serão aplicadas em decorrência da recusa de contratar, da execução irregular, inexecução total, parcial, por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, bem como pelo descumprimento de outras obrigações contratuais ou legais, sem prejuízo do disposto no artigo 86, § 1º, da Lei Federal 8.666, de 21-06-1993, e posteriores alterações.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato manifestar-se quanto ao ato irregular praticado pelo contratado, sugerir a penalidade que entender cabível e a multa a ser aplicada.
§ 2º A aplicação da multa deverá garantir a prévia e ampla defesa, observado, no que couber, o procedimento estabelecido nas instruções contidas na Resolução CC 52, de 19.07.2005, do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, ou em outro ato regulamentar que a substituir.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 dias úteis.
§ 4º Da decisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 4º. Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Cultura, será aplicada ao adjudicatário, multa de até 40% sobre o valor total do objeto do contrato, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa correspondente à diferença de preço resultante de contratação realizada para o mesmo objeto.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo, deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado, através de guia apropriada, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Art. 5º. Pela inexecução total do ajuste, será aplicada ao contratado multa de até 40% calculada sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa correspondente à diferença de preço resultante de nova contratação realizada para o mesmo objeto.
Parágrafo único. Nas aquisições equipara-se à inexecução total a entrega de produtos fora das especificações, havendo manifesta recusa em corrigir o vício.
Art. 6º. Pela inexecução parcial do ajuste, será aplicada ao contratado multa de até 30% calculada sobre o valor dos materiais não entregues, dos serviços ou obras não executados, ou multa no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova contratação realizada para o mesmo objeto.
§ 1º Considera-se inexecução parcial o inadimplemento de cláusulas essenciais do contrato, que comprometa a obtenção do objeto contratual.
§ 2º Nas obras e nos serviços, quando o total dos serviços executados e aferidos até efetiva paralisação não ultrapassar 20% do valor total contratado, a multa será de 40%.
Art. 7º. Pela execução irregular do ajuste será cobrada multa equivalente a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Art. 8º. Pelo descumprimento injustificado de prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente para entrega de materiais, execução de etapas ou conclusão de obras e de serviços com prazos determinados, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas:
I - atraso de até 30 dias, multa de 0,2% por dia de atraso;
II - atraso de 31 a 60 dias, multa de 0,3% por dia, desde o primeiro dia de atraso;
§ 1º O atraso no cumprimento do contrato que seja superior a 60 dias será considerado inexecução parcial.
§ 2º Se o material entregue não for aceito pela Secretaria de Estado da Cultura, o contratado deverá substituí-lo no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da data da recusa, sendo o contratado considerado em atraso a partir do dia útil subsequente ao término deste prazo.
Art. 9º. Pelo descumprimento injustificado de outras obrigações contratuais e legais, que não comprometam diretamente o objeto principal do contrato, será aplicada multa de até 15% sobre o valor total do objeto.
Art. 10º. A contagem dos prazos de entrega ou de execução será feita em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data estabelecida no contrato ou instrumento equivalente, configurando-se o atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento deste prazo.
Parágrafo único. Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente.
Art. 11º. O valor correspondente à multa prevista neste capítulo poderá ser, a critério da Administração, descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do contrato que deu origem à multa, ou descontado da garantia prestada para o mesmo contrato.
§ 1º Inexistindo o desconto nos moldes previstos neste artigo, o correspondente valor deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado, através de guia apropriada, no prazo de 10 dias contados da intimação.
§ 2º O valor da penalidade ficará restrito ao valor total do contrato.
§ 3º A aplicação das penalidades de multa independe de prévia aplicação de penalidade de advertência.
Art. 12º. O não pagamento das multas no prazo e formas indicados, implicará no registro de devedor no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) e na inscrição do débito na Divida Ativa do Estado para cobrança judicial.
Art. 13º. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive com as demais penalidades previstas nas Leis Federais 8.666, de 21.06.1993, e 10.520, de 17.07.2002, e na Lei Estadual 6.544, de 22.11.1989, observadas as prescrições legais pertinentes e as disposições estabelecidas nos respectivos instrumentos convocatórios e de contratos.
Art. 14º. As penalidades de multa são autônomas entre si e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outra.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no CAUFESP (Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo), ou comunicadas às autoridades competentes, para fins de registro no referido Cadastro.
Art. 16º. As disposições desta Resolução aplicam-se também aos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 17º. Cópia desta Resolução deverá integrar, como anexo, os atos convocatórios dos certames, e, nos demais casos, em especial nas contratações diretas, dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres.
Art. 18º. Às omissões desta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 19º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aplicação, ficando revogada a Resolução SC 09, de 15.03.1991.