Resolução SUACIEF nº 27 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jan 2014

Estabelece procedimentos para atender ao previsto no art. 7º da Resolução SER 201/2005 .

O Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:


Art. 1º As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo durável, já em atividade na data de 30.10.2004, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 36.451/2004 , ficam obrigadas à preencher e manter os relatórios previstos nos Anexos I e II desta Portaria, para apresentação à fiscalização estadual, quando solicitado.

Art. 2º Além do preenchimento e da manutenção dos quadros anexos, o contribuinte deverá apresentar mensalmente, junto com o arquivo referente ao Convênio ICMS nº 57/1995 , as informações previstas no anexo III desta Portaria, por meio da geração de um registro especial tipo 88, da seguinte forma:

I - no primeiro arquivo informado, além do registro com os dados do período de referência, devem ser incluídos:

a) os registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao do início do benefício; e,

b) os registros múltiplos referentes aos meses anteriores nos quais o benefício já foi utilizado, no caso do benefício ter se iniciado anteriormente à publicação da presente Portaria;

II - nos demais arquivos subsequentes, incluir apenas o registro com os dados do período de referência.

Art. 3º No caso do contribuinte não ser usuário do Sistema de Processamento de Dados, deverá ser gerado um arquivo composto apenas pelos tipos 10, 11, 88 e 90.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2013

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente

ANEXO I - BENEFÍCIO DO DECRETO 36.451 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004

EMPRESA

PROCESSO

DATA DO TERMO

MAPA DO ICMS 12 MESES ANTERIORES

ICMS normal MÊS - 01 MÊS - 02 MÊS - 03 MÊS - 04 MÊS - 05 MÊS - 06 MÊS - 07 MÊS - 08 MÊS - 09 MÊS - 10 MÊS - 11 MÊS - 12 TOTAL
                           
ICMS importação                          
                           
                           
Total ICMS                          
                           
Valor da UFIR                          
Recolhimento em UFIR                          

ANEXO II - BENEFÍCIO DO DECRETO Nº 36.451 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2004

EMPRESA

PROCESSO

DATA DO TERMO

MAPA DA EVOLUÇÃO DO ICMS 12 MESES

ICMS normal ICMS importação MÊS -01 MÊS -02 MÊS -03 MÊS -04 MÊS -05 MÊS -06 MÊS -07 MÊS -08 MÊS -09 MÊS -10 MÊS -11 MÊS -12 TOTAL
Total ICMS                          
Valor da UFIR Valor a recolher em UFIR                          
Recolhimento em UFIR (mesmo mês ano anterior)                          
Recolhimento em UFIR (dia 05) Recolhimento em UFIR (dia 20) Recolhimento em UFIR (dia 10)                          

ANEXO III

Denominação de Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "L36451" 6 3 8 X
3 Mês/Ano Mês e ano de referência das operações 4 9 12 X
4 ICMS Normal ICMS recolhido pelas operações próprias (com 2 decimais) 13 13 25 N
5 ICMS Importação ICMS recolhido pelas operações de importação (com 2 decimais) 13 26 38 N
6 ICMS Total ICMS recolhido no mês em todas as modalidades (com 2 decimais) 13 39 51 N
7 Valor da UFIR mês de referência Valor em reais da UFIR do mês de referência (com 4 decimais) 5 52 56 N
8 ICMS Total em UFIR Resultado da divisão do campo 7 pelo campo 8 (com 2 decimais) 13 57 69 N
9 ICMS Total em UFIR mesmo mês ano anterior ICMS recolhido em todas as atividades, no mesmo mês do ano anterior, dividido pela UFIR deste mesmo mês (com 2 decimais) 13 70 82 N
10 Recolhimento em UFIR dia 05 valor arrecadado cf. inciso I do § 1º do art. 5º (com 2 decimais) 13 83 95 N
11 Recolhimento em UFIR dia 20 valor arrecadado cf. inciso II do § 1º do art. 5º (com 2 decimais) 13 96 108 N
12 Recolhimento em UFIR dia 10 valor arrecadado cf.
§ 2º do art. 5º (com 2 decimais)
13 109 121 N
13 Brancos Brancos 5 122 126 X

OBSERVAÇÕES:

1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiário dos incentivos relacionados com o tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo durável, e que se enquadre na condição prevista no art. 5º , do Decreto nº 36.451/2004 ;

2 - Registros mensais apresentados na forma abaixo: 1. No primeiro arquivo entregue com o registro 88, além das informações do mês de referência, informar registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao do início do benefício (mês seguinte ao da ciência) e registros múltiplos referentes aos meses em que já houve fruição, se for o caso: e, 2. Para os períodos de entrega seguintes, informar somente um registro, com os dados do mês de referência;

3 - CAMPO 01 - Preencher com "88";

4 - CAMPO 02 - Preencher com "L36451";

5 - CAMPO 03 - Preencher com o mês e o ano de referência das operações. Utilizar o formato AAMM;

6 - CAMPO 04 - Preencher com o valor do ICMS apurado em razão das operações e prestações, realizadas ou recebidas, a ser recolhido com os códigos 021 e 750 (duas últimas posições são centavos);

7 - CAMPO 05 - Preencher com o valor do ICMS devido em razão das operações de importação de bens e insumos, a ser recolhido com os códigos 024 e 750 (duas últimas posições são centavos);

8 - CAMPO 06 - Preencher com o valor do ICMS total devido em razão de todas as modalidades de exigência, quando se tratar de operação ou prestação própria, a serem recolhidos com os códigos aplicáveis (duas últimas posições são centavos);

9 - CAMPO 07 - Preencher com o valor da UFIR-RJ vigente no mês de referência das informações prestadas (considerando quatro casas decimais);

10 - CAMPO 08 - Preencher com o resultado da divisão do campo 06 pelo campo 07 (duas últimas posições são decimais);

11 - CAMPO 09 - Preencher com o resultado da divisão das informações referentes ao campo 06, obtidas em relação ao mesmo mês de referência do ano anterior, pelo valor da UFIR-RJ deste mesmo mês (duas últimas posições são decimais);

12 - CAMPO 10 - Informar o valor recolhido no dia 05 do mês seguinte, para atender o que consta no inciso I do parágrafo único do art. 5º do Decreto 36.451/2004 (duas últimas posições são centavos);

13 - CAMPO 11 - Informar o valor recolhido no dia 20 do mês seguinte, para atender o que consta no inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto 36.451/2004 (duas últimas posições são centavos);

14 - CAMPO 12 - Informar o valor recolhido no dia 10 do mês seguinte, na hipótese de ocorrer o previsto no § 2º do art. 5º do Decreto 36.451/2004 (duas últimas posições são centavos);

15 - CAMPO 13 - Preencher com espaços em branco.