Resolução JUCEAL nº 27 DE 10/05/2012

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 mai 2012

O presidente da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS – JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei 8.934 de 18 de novembro de 2004 e artigo 25, inciso VIII do Decreto Federal 1.800 de 30 de janeiro de 1996, mediante aprovação do Plenário desta Junta Comercial do Estado de Alagoas:

Considerando a Lei Federal n°. 11.598/07 que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);

Considerando a criação do portal FACILITA ALAGOAS, pelo Governo Estadual, com o objetivo de desburocratizar o processo de abertura e/ou regularização de empresários e pessoas jurídicas sediados no Estado de Alagoas;

Considerando que o portal FACILITA ALAGOAS realizará a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição, alteração e baixa das empresas, por meio de uma única entrada de dados e de documentos, acessada via internet, para o fim de atender o disposto na Lei Complementar n°. 123/06;

Considerando que o registro e a inscrição relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica, realizados pelos órgãos integrantes da REDESIM deverão se dar por meio do portal FACILITA ALAGOAS;

Considerando a funcionalidade disponibilizada no portal FACILITA ALAGOAS, denominada CONSULTA PRÉVIA, cujo objetivo é orientar o cidadão empreendedor quanto à possibilidade de registro ou inscrição do nome empresarial pretendido, bem como quanto à possibilidade de estabelecer-se na localidade desejada;

RESOLVE:

Art. 1° Nos atos de constituição e nas alterações de empresários e de pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) para mudança de nome, e/ou endereço e atividade deverão ser precedidos de consulta prévia, preferencialmente no portal FACILITA ALAGOAS disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.facilita.al.gov.br.

Art. 2° A consulta prévia de que trata o artigo 1° deverá ser realizada mediante o preenchimento de formulário, competindo:

I. ao Município, manifestar-se sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço ou alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 02 (dois) dias úteis;

II. à JUCEAL, manifestar-se sobre a possibilidade de uso do nome de empresário ou de pessoa jurídica, em se tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de endereço entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em 01 (um) dia útil.

(Revogado pela Resolução Ad Referendum JUCEAL Nº 7 DE 02/10/2012):

§ 1º A reserva do nome empresarial permanecerá válida pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento da consulta prévia de ambos os Órgãos (Redação dada pela Resolução Ad Referendum JUCEAL Nº 7 DE 02/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§1° A reserva do nome empresarial permanecerá válida pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do deferimento da consulta prévia de ambos os órgãos.

§2° O portal FACILITA ALAGOAS disponibilizará a lista dos municípios integrantes da REDESIM.

§3° Ficam dispensados da consulta prévia quanto à possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, o empresário e/ou a pessoa jurídica sediados em município não integrante da REDESIM, ficando, contudo, sujeitos à consulta prévia perante a JUCEAL quanto à possibilidade de utilização do nome empresarial pretendido.

Art. 3° A consulta prévia de que trata o artigo 2° é facultativa para o Microempresário Individual, que poderá realizá-la com vistas em assegurar-se quanto à possibilidade de estabelecer-se no local pretendido.

Art. 4° O interessado deverá apresentar à JUCEAL, além dos documentos já exigidos, o resultado da Consulta Prévia, mediante a impressão do certificado de viabilidade quanto ao endereço do estabelecimento empresarial e do Termo de Reserva de Nome (TRN) quanto à possibilidade de uso do nome empresarial, gerados pelo FACILITA ALAGOAS.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.

Maceió, 10 de maio de 2012.

JOSÉ LAGES JÚNIOR

Presidente