Resolução CD/FNDE nº 27 de 02/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011
Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal da educação básica, com matrículas de alunos público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular, que tenham sido contempladas com salas de recursos multifuncionais em 2009 e integrarão o Programa Escola Acessível em 2011.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003;
Considerando a necessidade de realizar adequações arquitetônicas nas escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, com o objetivo de favorecer a igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos público alvo da educação especial, em suas sedes, assegurando o direito de todos os estudantes compartilharem os espaços comuns de aprendizagem;
Considerando o princípio do desenho universal e as normas de acessibilidade previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Considerando que o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura às pessoas com deficiência o acesso a sistema educacional inclusivo em todos os níveis, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
Considerando a necessidade de adotar medidas de apoio, no âmbito do sistema regular de ensino, para garantir as condições de acessibilidade ao meio físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e às comunicações e informações, com vistas à efetivação do direito à educação das pessoas com deficiência;
Considerando que o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, prevê apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação (MEC) a ações voltadas à oferta de atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados em classes comuns do ensino regular; e
Considerando a necessidade de promover as condições para a implantação de salas de recursos multifuncionais em escolas públicas de ensino regular,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal da educação básica, com matrícula de alunos público alvo da educação especial em classes comuns registradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, contempladas com salas de recursos multifuncionais no ano de 2009 e que integrarão o Programa Escola Acessível em 2011.
§ 1º A relação nominal das escolas integrantes do Programa Escola Acessível em 2011, passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.
§ 2º A SECADI/MEC disponibilizará no sítio http://portal.mec.gov.br o Manual do Programa Escola Acessível, a fim de orientar a execução dos recursos financeiros de que trata este artigo.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o caput do artigo anterior serão destinados à promoção da acessibilidade e inclusão de alunos público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular, devendo ser empregados na:
I - aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços para construção e adequação de rampas, alargamento de portas e passagens, instalação de corrimão, construção e adequação de sanitários para acessibilidade e colocação de sinalização visual, tátil e sonora;
II - aquisição de cadeiras de rodas, bebedouros e mobiliário acessíveis; e
III - aquisição de recursos de tecnologia assistiva;
Parágrafo único. Por tecnologia assistiva compreendem-se os produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência e inclusão educacional.
Art. 3º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados na mesma conta corrente específica aberta pelo FNDE para crédito dos repasses efetuados sob o amparo da Resolução nº 17, de 2011.
Art. 4º Os recursos financeiros serão destinados às escolas referidas no art. 1º, na proporção de 80% (oitenta por cento) em custeio e 20% (vinte por cento) em capital, de acordo com o número de alunos da educação básica matriculados na unidade educacional, extraído do censo escolar do ano anterior ao do repasse, e tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos e os correspondentes valores, indicados na tabela a seguir:
Intervalo de Classe de Número de Alunos | Custeio - R$ (80%) | Capital - R$ (20%) | Total - R$ |
Até 199 | 4.800,00 | 1.200,00 | 6.000,00 |
200 a 499 | 5.600,00 | 1.400,00 | 7.000,00 |
500 a 1000 | 6.400,00 | 1.600,00 | 8.000,00 |
Acima de 1000 | 7.200,00 | 1.800,00 | 9.000,00 |
Art. 5º Para fins de monitoramento por parte da SECADI/MEC, as UEx, representativas das unidades educacionais de que trata o art. 1º, deverão elaborar Plano de Atendimento por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), disponível no sítio http://simec.mec.gov.br.
Art. 6º Na hipótese dos repasses de que trata esta Resolução vierem a ser inferiores ou superiores ao montante necessário ao alcance dos fins a que se destinam, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:
I - será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos destinados às finalidades enumeradas nos incisos I a VI do art. 3º da Resolução nº 17, de 2011; e
II - competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades de que trata o inciso anterior.
Art. 7º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução nº 17, de 2011:
I - à SECADI/MEC:
a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas de que trata o § 1º do art. 1º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a igualdade de acesso e as condições de permanência dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas públicas de que trata o art. 1º; e
c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II - às EEx:
a) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
b) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III - às UEx:
a) elaborar o Plano de Atendimento de que trata o art. 5º;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 2011;
c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos correspondentes e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos liberados sob o amparo desta Resolução e da Resolução nº 17, de 2011;
d) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE/Acessibilidade"; e
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 8º Fica aprovado por esta Resolução o modelo do Plano de Atendimento.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD