Resolução ANP nº 27 de 02/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011

Aprova o Regulamento, que trata dos procedimentos para a realização de licitação de blocos destinada à contratação das atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural sob o regime de concessão.

O Diretor-Geral Da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 23, 25 e 36 e demais dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 508, de 31 de maio de 2011, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, em anexo, que trata dos procedimentos para a realização de licitação de blocos destinada à contratação das atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural sob o regime de concessão.

Art. 2º Fica revogada a Portaria ANP nº 174, de 25 de outubro de 1999.

Art. 3º Esta Resolução e o Regulamento anexo entram em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS LICITAÇÕES DE BLOCOS PARA A CONTRATAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL SOB O REGIME DE CONCESSÃO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento disciplina os procedimentos a serem adotados nas licitações de blocos realizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o objetivo de selecionar e contratar as propostas mais vantajosas para a União, para execução das atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural sob o regime de concessão.

Parágrafo único. Deverão ser observados os princípios de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como eficiência e celeridade. Também deverá ser observada a vinculação do procedimento licitatório ao instrumento convocatório e às determinações da Lei nº 9.478/1997.

Art. 2º A licitação, de que trata o artigo anterior, será promovida e coordenada, na sua fase interna, pela Superintendência de Promoção de Licitações e conduzida, na sua fase externa, por uma Comissão Especial de Licitação, doravante denominada CEL, designada por Portaria, pela Diretoria da ANP.

§ 1º As atividades da CEL serão conduzidas de acordo com seu Regimento Interno, instituído pela ANP por Portaria específica.

§ 2º A CEL será assessorada pela Superintendência de Promoção de Licitações da ANP.

§ 3º A Superintendência de Promoção de Licitações da ANP elaborará o Edital das rodadas de licitações e os Contratos de Concessão e realizará a qualificação dos interessados em participar da licitação.

Art. 3º A licitação será constituída das seguintes etapas:

I - publicação do Pré-Edital;

II - realização da Audiência Pública;

III - publicação do Edital;

IV - qualificação e habilitação;

V - apresentação de ofertas e julgamento da licitação;

VI - adjudicação do objeto e homologação da licitação;

VII - assinatura do Contrato de Concessão.

Art. 4º Informações sobre a licitação serão publicadas pela ANP no Diário Oficial da União e serão disponibilizadas em páginas da ANP na Internet específicas sobre a licitação.

Parágrafo único. A ANP poderá disponibilizar informações sobre a licitação na Internet, em jornais de grande circulação e em publicações nacionais e internacionais e promover e divulgar as Rodadas de Licitações por meio de apresentações no Brasil e no exterior.

CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DO PRÉ-EDITAL

Art. 5º A ANP divulgará o Pré-Edital em página própria na Internet específica sobre a licitação, publicando aviso no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação.

Art. 6º O Pré-Edital conterá as seguintes informações:

I - os blocos objeto da licitação;

II - o cronograma da licitação;

III - os critérios, parâmetros e documentos necessários para a qualificação técnica, comprovação de regularidade jurídica e qualificação econômico-financeira;

IV - os valores das taxas de participação;

V - os documentos necessários para a retirada do pacote de dados;

VI - o local, período e horário para retirada dos pacotes de dados referentes aos blocos;

VII - o nome, mapa, localização, área, coordenadas, período de exploração, programas exploratórios mínimos, critérios de devolução e outras informações pertinentes sobre cada bloco que será objeto da licitação;

VIII - o modelo de termo de compromisso de confidencialidade;

IX - o modelo para credenciamento do representante da sociedade empresária junto à ANP;

X - o valor do bônus de assinatura mínimo a ser ofertado por bloco;

XI - a forma para apresentação das propostas;

XII - os valores das garantias financeiras de oferta;

XIII - os critérios de conteúdo local relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;

XIV - os critérios de julgamento da licitação; e

XV - a minuta do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 7º Após a publicação do Pré-Edital, a ANP realizará Audiência Pública, que poderá ser precedida de Consulta Pública, para:

I - dar conhecimento das áreas a serem licitadas;

II - apresentar as normas constantes do Pré-Edital; e

III - propiciar aos agentes econômicos a possibilidade de debater o Pré-Edital e apresentar comentários e sugestões.

§ 1º A realização da Audiência Pública deverá ser amplamente divulgada, no Diário Oficial da União, em jornais de grande circulação e em páginas do sítio eletrônico institucional desta Agência, bem como na página da ANP na Internet específica sobre a licitação.

§ 2º Os comentários e sugestões poderão ser incorporados às versões definitivas do Edital de Licitações e do Contrato de Concessão, caso a ANP julgue pertinente.

§ 3º O comparecimento à Audiência Pública não confere, por si, a condição de concorrente na licitação, mas apenas o direito de obter da ANP resposta fundamentada sobre os questionamentos efetuados, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 8º A consolidação e análise das sugestões apresentadas durante o período de Consulta e Audiência Pública, incluindo as razões para adoção ou não de cada uma das sugestões, poderão ser divulgadas na página da ANP na Internet específica sobre a Licitação e serão juntadas ao processo administrativo referente à licitação.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

Art. 9º A ANP publicará os avisos contendo o resumo do Edital de Licitações no Diário Oficial da União, em jornais de grande circulação e em páginas desta Agência na Internet específicas para a licitação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data designada para a apresentação das propostas.

Parágrafo único. Os avisos de convocação indicarão, de forma resumida:

I - o objeto da licitação;

II - as condições para a participação;

III - a data e o local de apresentação das propostas; e

IV - o local onde o Edital estará disponível.

Art. 10. O Edital será elaborado observando-se o disposto nos arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 9.478/1997, e deverá indicar, obrigatoriamente, além do estabelecido no Pré-Edital e no art. 6º deste Regulamento:

I - as condições para participação de sociedades empresárias em consórcio; l;

II - as participações governamentais, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 9.478/1997, e a participação prevista no art. 52 da Lei nº 9.478/1997;

III - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;

IV - o local, dia e hora em que serão recebidas e abertas as propostas;

V - os modelos de garantias de performance e financeiras a serem prestadas pelo concessionário;

VI - a versão definitiva do contrato de concessão;

VII - prazo e condições para assinatura do contrato; e

VIII - o prazo final para a entrega da documentação completa e das garantias financeiras.

Art. 11. A ANP se reserva o direito de retirar quaisquer blocos da licitação, após a publicação do Edital, em função de decisões posteriores dos Órgãos Ambientais Federais e Estaduais envolvidos no licenciamento ambiental ou de fatores supervenientes que considere relevantes.

§ 1º As retificações pertinentes no Edital serão comunicadas aos interessados através de publicação no Diário Oficial da União e nas páginas da ANP na Internet específicas para a licitação.

§ 2º A ANP não se responsabilizará por qualquer obrigação decorrente da retirada dos Blocos.

CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
Seção I
Das Condições Gerais

Art. 12. A habilitação será julgada pela CEL, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período contados do protocolo da documentação na ANP, após análise da documentação e da qualificação dos concorrentes pela Superintendência de Promoção de Licitações da ANP, segundo os critérios estabelecidos no Edital.

Parágrafo único. Será habilitado o concorrente que tenha recebido a qualificação técnica, econômico-financeira, comprovado a regularidade jurídica e efetuado o pagamento das taxas de participação.

Art. 13. Para requerer sua qualificação, o concorrente deverá apresentar todos os documentos previstos no Edital de Licitações.

Art. 14. A ANP poderá adotar um Cadastro de Empresas para fins de qualificação nas Rodadas de Licitação e em processos de Cessão.

§ 1º O Cadastro de Empresas será constituído por processos administrativos específicos, individualizados por sociedade empresária, dos quais constarão documentos apresentados por estas para fins de sua qualificação.

§ 2º O interessado poderá solicitar, a qualquer tempo, que se junte ao seu processo administrativo documentos previstos para qualificação no Edital da Rodada de Licitações mais recente, na ausência de regulamento específico

§ 3º A Superintendência de Promoção de Licitações da ANP analisará os documentos apresentados pelos interessados e emitirá parecer quanto à sua conformidade perante os critérios exigidos para qualificação.

§ 4º Os documentos constantes do cadastro que estiverem válidos, poderão ser utilizados para fins de qualificação, desde que o interessado encaminhe solicitação à ANP, na qual devem ser discriminados os documentos a serem validados pela Agência.

§ 5º Para sua qualificação, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos no Edital ou solicitados pela ANP adicionalmente àqueles referidos no parágrafo segundo.

§ 6º O interessado será responsável por manter atualizada toda a documentação constante do seu cadastro, devendo encaminhar de imediato as alterações documentais que venham a ocorrer, podendo a ANP solicitar, a qualquer tempo, a atualização de quaisquer documentos que julgar pertinentes.

§ 7º A existência de cadastro, ainda que devidamente atualizado, não implica a qualificação prévia do interessado perante a ANP.

Art. 15. Somente poderá apresentar ofertas o concorrente que for habilitado, desde que tenha apresentado garantia de oferta válida.

Parágrafo único. Cada oferta apresentada pelo concorrente e considerada válida pela CEL ficará associada a uma garantia de oferta, devendo este observar se a soma dos valores das garantias entregues é suficiente para o número de propostas que deseja realizar.

Art. 16. Será permitida a participação de sociedades empresárias em consórcio na licitação de blocos, desde que todas as sociedades empresárias que o integrem tenham sido habilitadas individualmente.

Parágrafo único. Nas ofertas em consórcio, a garantia de oferta deve ser apresentada por apenas uma sociedade empresária integrante do consórcio.

Art. 17. Para efeito de habilitação, qualquer documento redigido em língua estrangeira deverá, obrigatoriamente, ser traduzido para o idioma português por tradutor juramentado e, caso emitido no exterior, notarizado e consularizado.

Art. 18. Os interessados deverão entregar os documentos para a qualificação no período compreendido entre a publicação do Pré-Edital e o 15º (décimo quinto) dia após a publicação do Edital de Licitações.

Parágrafo único. Caso utilize a documentação constante do Cadastro a que se refere o art. 14 deste Regulamento, o interessado deverá requerer sua validação no prazo previsto no caput.

Seção II
Do Pagamento das Taxas de Participação

Art. 19. Poderão ter acesso aos dados técnicos dos blocos em licitação, os concorrentes que tenham efetuado o pagamento da taxa de participação e apresentado a documentação exigida no Pré-Edital ou no Edital para este fim.

§ 1º O valor do pagamento previsto no caput não será devolvido ao concorrente que desistir de participar da licitação ou que não seja qualificado.

§ 2º O pagamento previsto no caput não configura venda de dados e não confere qualquer direito sobre eles, exceto o de obtenção de informações para a elaboração das propostas.

§ 3º Considerando o disposto no parágrafo anterior, o concorrente que tiver acesso aos dados assinará termo de confidencialidade, ficando vedada a sua reprodução no todo ou em parte, bem como a sua divulgação a terceiros.

Seção III
Da Qualificação

Art. 20. Os interessados serão qualificados pela Superintendência de Promoção de Licitações da ANP conforme os critérios estabelecidos no Edital e classificados, de acordo com a capacidade técnica e a situação econômico-financeira, em grupos distintos:

I - operadores capacitados para atuar em todos os blocos oferecidos na licitação;

II - operadores capacitados para atuar somente em determinados blocos, conforme definido pela ANP; e

III - não-operadores.

Art. 21. Caso o interessado obtenha diferentes níveis de qualificação com relação à comprovação de capacidade técnica e situação econômico-financeira, será considerada a qualificação de menor nível entre as duas.

Sub-Seção I
Da Qualificação Técnica

Art. 22. O interessado que pretender se qualificar como operador, conforme previsto no art. 20, I e II deste Regulamento, deverá encaminhar Sumário Técnico, na forma prevista no Edital, contendo informações a respeito de sua experiência operacional prévia, no Brasil e no Exterior.

Art. 23. A qualificação técnica dos interessados será orientada pelos seguintes critérios:

I - operações de exploração e produção em Terra;

II - operações de exploração e produção em Mar;

III - operações de exploração e produção em águas profundas e ultraprofundas;

IV - operações de exploração e produção em ambientes adversos e sensíveis; e

V - tempo de experiência em operações em atividades de exploração e produção.

§ 1º A ANP poderá considerar o volume de produção de óleo equivalente, e/ou o volume de investimentos realizados em exploração como critério para a qualificação técnica, dentre outros previstos no Edital.

§ 2º Os requisitos mencionados nos incisos I a V deste artigo poderão ser comprovados pelo interessado ou pelos profissionais integrantes do seu quadro técnico, observando-se, nestes casos, os critérios de classificação técnica como operador previstos no Edital.

§ 3º Sociedades empresárias que já operem no Brasil e pleiteiem qualificação na mesma modalidade em que atuam, poderão ter o processo de qualificação técnica simplificado, na forma prevista no Edital.

Art. 24. O interessado que pleitear qualificação como nãooperador deverá encaminhar Sumário Técnico, na forma prevista no Edital, contendo informações sobre as atividades principais da sociedade empresária.

Parágrafo único. O interessado qualificado como não-operador somente poderá participar da licitação em consórcio com outra(s) sociedade(s) empresária(s), desde que ao menos uma dessa(s) sociedade(s) empresária(s) tenha obtido qualificação como operador.

Sub-Seção II
Da Qualificação Econômico-Financeira

Art. 25. O interessado deverá apresentar os seguintes documentos para a análise de sua qualificação econômico-financeira:

I - demonstrações financeiras dos três últimos anos consolidadas, acompanhadas de pareceres de auditor independente, quando aplicável;

II - identificação dos principais ativos que estão sujeitos a garantias financeiras, que possam vir a afetar as atividades futuras da sociedade empresária;

III - descrição de todo o passivo contingente constituído por obrigações materialmente relevantes e identificáveis, não provisionadas no Balanço Patrimonial;

IV - planejamento estratégico de médio e longo prazo na exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - comprovação de patrimônio líquido igual ou superior ao estabelecido no Edital;

VI - poderão ser utilizados índices contábeis, previstos no Edital, para comprovação da situação financeira da sociedade empresária; e

VII - quaisquer outros documentos constantes do Edital ou que venham a ser solicitados pela ANP.

Sub-Seção III
Da Comprovação da Regularidade Jurídica

Art. 26. O interessado deverá apresentar os seguintes documentos para a análise de sua regularidade jurídica:

I - cópia integral dos atos constitutivos, suas alterações arquivadas na Junta Comercial competente, além de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial competente. Na hipótese de o objeto social da sociedade empresária não estar adequado à realização de atividades em exploração e produção de petróleo e gás natural, o interessado deverá apresentar Termo de Compromisso de adequá-lo às atividades mencionadas caso vença a licitação, assinado por seu representante credenciado.

II - organograma detalhando toda a cadeia de controle do grupo empresarial contendo indicação do sócio ou acionista que, direta ou indiretamente, detenha 20% (vinte por cento) ou mais das quotas ou ações com direito a voto da sociedade empresária, ou que detenha, de alguma forma, o controle da sociedade empresária;

III - designação de um representante credenciado junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativas à licitação e à proposta que for apresentada;

IV - declaração expressa do representante credenciado da sociedade empresária de que não existem pendências judiciais capazes de acarretar a recuperação judicial, falência ou qualquer outro evento que possa afetar a idoneidade financeira desta; e

V - quaisquer outros documentos constantes do Edital ou que venham a ser solicitados pela ANP.

Art. 27. A sociedade empresária estrangeira que pretenda se habilitar para participar da licitação estará obrigada a apresentar, além dos documentos mencionados nos arts. 23 a 26, termo de compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade empresária segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DE OFERTAS E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 28. As propostas dos concorrentes serão apresentadas em sessão pública, em data, hora e local determinados no Edital.

§ 1º As propostas serão elaboradas em formulários padrão, gerados por programa de informática específico desenvolvido pela ANP, e entregues à CEL em envelopes lacrados, na forma estabelecida no Edital.

§ 2º Somente serão aceitas propostas entregues pessoalmente pelo representante credenciado da sociedade empresária, na forma estabelecida no Edital.

§ 3º As propostas serão elaboradas de modo independente para cada bloco em licitação.

§ 4º Após a entrega dos envelopes, os concorrentes não poderão desistir de suas propostas, sob pena de execução da garantia financeira de oferta apresentada.

Art. 29. As propostas serão obrigatoriamente vinculadas às garantias financeiras de oferta estabelecidas no Edital e entregues de acordo com o previsto no art. 15 deste Regulamento.

§ 1º As garantias financeiras de oferta deverão ser entregues à ANP com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para a licitação.

§ 2º As garantias financeiras de oferta que estiverem vinculadas a uma proposta válida permanecerão retidas na ANP até a assinatura do Contrato de Concessão do bloco objeto da proposta a qual está associada, após o que poderão ser retiradas mediante convocação pela ANP.

§ 3º Após a realização da licitação, a ANP convocará os concorrentes para retirada das garantias financeiras de oferta que não estiverem associadas a uma proposta válida.

Art. 30. O julgamento das propostas será feito mediante atribuição de pontos e pesos a critérios objetivos estabelecidos no Edital.

§ 1º As propostas serão classificadas segundo a ordem decrescente de pontuação, calculada de acordo com a fórmula definida no Edital, sendo declarado vencedor o concorrente que obtiver a maior pontuação;

§ 2º Caso o concorrente vencedor, por qualquer motivo, não venha a celebrar o Contrato de Concessão até a data determinada pela ANP, serão convocados, por meio de uma única chamada, todos os concorrentes remanescentes, para manifestarem seu interesse em honrar os valores constantes da proposta vencedora, seguindo a ordem de classificação como critério de preferência para a assinatura dos contratos;

§ 3º Os concorrentes interessados em assumir os valores da proposta vencedora poderão utilizar as garantias de oferta retidas de acordo com o disposto no § 2º do art. 29 deste Regulamento, desde que ainda permaneçam válidas.

§ 4º Caso a garantia mencionada no § 3º deste artigo esteja vencida, o concorrente deverá apresentar novamente uma garantia financeira de oferta válida, em substituição àquela.

§ 5º O concorrente vencedor que se recuse a assinar o Contrato de Concessão terá sua garantia financeira de oferta executada e financeiramente liquidada, nos termos previstos no Edital, podendo, alternativamente, efetuar o pagamento do valor correspondente diretamente à União, de acordo com o previsto no Edital.

Art. 31. A CEL realizará a análise, avaliação e classificação das propostas em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital e na Lei nº 9.478/1997, desclassificando os concorrentes que não atenderem às exigências pré-fixadas.

Parágrafo único. A CEL não levará em consideração vantagens não previstas no Edital e na Lei.

Art. 32. Quando dois ou mais concorrentes obtiverem a mesma pontuação e não for aplicável a solução de empate prevista no art. 42 da Lei nº 9.478/1997, a CEL convocará os concorrentes que empataram para apresentar novas ofertas.

§ 1º Os valores ofertados na nova proposta não poderão ser inferiores aos da oferta original em nenhum dos critérios de julgamento.

§ 2º Se esses concorrentes não apresentarem novas propostas, ou caso se verifique novo empate, será utilizado o sorteio como critério de desempate, realizado em sessão pública previamente designada pela CEL.

CAPÍTULO VII
DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

Art. 33. A CEL deverá elaborar relatório circunstanciado, do qual constará o resultado da Licitação.

§ 1º No relatório previsto no caput a CEL proporá a adjudicação do objeto da licitação, de acordo com os critérios utilizados no julgamento, bem como as propostas desclassificadas e suas respectivas razões.

§ 2º A Diretoria Colegiada da ANP analisará o relatório contendo o julgamento da CEL e decidirá sobre a adjudicação do objeto da licitação, cujo resultado será publicado no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação.

§ 3º A Diretoria da ANP homologará o relatório de que trata o caput e convocará os vencedores para a assinatura dos Contratos de Concessão.

CAPÍTULO VIII
DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 34. Os concorrentes vencedores em cada um dos blocos licitados celebrarão Contratos de Concessão com a ANP para a exploração e produção de petróleo e gás natural nos respectivos blocos, no prazo máximo definido no Edital.

Art. 35. Para assinatura do Contrato de Concessão, os vencedores deverão entregar à ANP, dentro do prazo previsto no Edital:

I - os documentos obrigatórios previstos no Edital;

II - a garantia financeira, no valor correspondente aos custos do programa exploratório mínimo ofertado;

III - a garantia de performance, quando aplicável;

IV - a comprovação de pagamento do bônus de assinatura; e

V - a comprovação de regularidade fiscal.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 36. Dos atos da CEL cabe recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência do ato impugnado, a ser recebido somente no efeito devolutivo.

§ 1º A Diretoria da ANP poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão fundamentada.

§ 2º A ciência a que se refere o caput deste artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.

Art. 37. O recurso da parte interessada, dirigido à CEL, será formulado por escrito e instruído com os documentos que comprovam as razões alegadas, devendo ser protocolado na ANP.

Art. 38. A CEL dará ciência da interposição do recurso aos demais interessados, que poderão apresentar contra-razões em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo discriminado no caput, o recurso, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria da ANP para conhecimento e julgamento.

Art. 39. O interessado poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os concorrentes terão sua habilitação ou qualificação canceladas pela ANP nas seguintes hipóteses:

I - decretação de falência ou recuperação (judicial e extrajudicial), dissolução ou liquidação da pessoa jurídica consorciada ou que concorra isoladamente;

II - declaração de inidoneidade do concorrente;

III - prática de qualquer ato ilícito, comprovado na forma da lei;

IV - a requerimento do próprio concorrente;

V - descumprimento de dispositivo do Edital, deste Regulamento ou da Lei nº 9.478/1997.

Art. 41. Todos os documentos e informações relativos à licitação serão entregues no Protocolo do Escritório Central da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Parágrafo único. A ANP poderá aceitar a entrega de documentos no Protocolo de sua Sede, em Brasília, e nos Protocolos dos Escritórios Regionais, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação.

Art. 42. Na contagem dos prazos constantes deste Regulamento, será excluído o dia do início e será incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando o prazo terminar em dia que não haja expediente na ANP.

Art. 43. Os dias serão considerados de forma consecutiva para a contagem dos prazos mencionados neste Regulamento, exceto quando expressamente mencionado em contrário.

Art. 44. As solicitações de informações ou dúvidas relativas aos termos do Pré-Edital e do Edital e demais fatos relacionados com o processo licitatório, deverão ser encaminhadas por escrito à Superintendência de Promoção de Licitações da ANP até 15 (quinze) dias antes da abertura das propostas.

Parágrafo único. Os questionamentos serão respondidos por meio das páginas da ANP na Internet específicas para a licitação, onde será dada publicidade às consultas.

Art. 45. Cabe à Diretoria da ANP:

I - revogar a licitação por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente justificado.

II - anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente justificado.

III - suspender a licitação, por determinação judicial em razão da concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros.

Parágrafo único. Se a ANP for obrigada, em função de determinação judicial, a suspender a licitação, por força de concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros, poderá retomá-la tão-logo cessados os seus efeitos, ocasião em que a CEL reiniciará os trabalhos e fixará nova data para a realização ou retomada do evento licitatório, dando a prévia e devida publicidade no Diário Oficial da União e nas páginas da ANP na Internet específicas para a licitação, ou ainda, se entender necessário, veicular anúncio em jornais de grande circulação.

Art. 46. Assuntos não previstos neste Regulamento, relacionados ao presente, serão analisados pela CEL e submetidos à decisão da Diretoria Colegiada da ANP.