Resolução SF nº 27 de 14/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do empreendimento "Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo - Fase 2".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;
VII - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;
VIII - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2015 e a última em 15 de abril de 2040; os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/50 de cada desembolso, exceto a última, que será equivalente ao valor remanescente;
IX - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício;
X - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. Vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora;
XI - comissão à vista (front-end fee): até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
XII - opção de alteração da modalidade de empréstimo: o mutuário poderá solicitar formalmente ao credor a alteração da contratação de margem variável para margem fixa, a qual permite a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:
a) conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo de flutuante para fixa ou vice-versa;
b) alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado ou a desembolsar;
XIII - comissão de transação: a ser cobrada no caso de exercício da opção de alteração da modalidade de empréstimo, juntamente com os encargos incorridos pelo Bird.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
III - seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações do Estado de São Paulo junto à União e suas controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de julho de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal