Resolução INSS nº 27 de 12/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010
Propõe a alteração do art. 1º da Lei nº 12.213/2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11 e 12 de agosto de 2010, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
Considerando a Constituição Federal, por seus artigos: 195, § 2º, 203 e 204;
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social, por seus arts. 5º, 12, inciso I, 19, inciso III, 20 e 28;
Considerando as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada por meio da Resolução CNAS nº 145/2004; e
Considerando a exposição de motivos anexa,
Resolve:
Art. 1º Propor alteração no art. 1º da Lei nº 12.213/2010, conforme segue:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso não vinculadas à competência específica de políticas setoriais, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I - Recursos do orçamento da seguridade social;
[...]"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
ANEXOEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 12.213/2010, QUE INSTITUI O FUNDO NACIONAL DO IDOSO
A Constituição Federal de 1988, por seu art. 195, § 2º, estabelece que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Também o art. 203 da Constituição atribui competência e responsabilidades à Assistência Social para a efetivação dos direitos sociais dos diversos segmentos da população que necessitem da proteção social efetivada por meio da política de assistência social, dentre os quais figura o da pessoa idosa. O texto constitucional estabelece, dentre os objetivos da assistência social, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Também garante 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, ao regulamentar os arts. 203 e 204 da Constituição Federal instituiu o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. O art. 29 da LOAS estabelece que os recursos de responsabilidade da União, destinados à assistência social, serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. O art. 19, inciso III, define entre as competências do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos na referida Lei. Já o art. 30, do mesmo diploma, condiciona o repasse de recursos aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal à efetiva instituição e funcionamento de Fundos, Conselhos e Planos de Assistência Social. Por fim, o art. 5º da LOAS estabelece como uma das diretrizes a descentralização político administrativa e o comando único das ações de assistência social em cada esfera de Governo.
A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso - PNI, garante a participação do idoso nas ações programáticas de todas as áreas setoriais, inclusive com a destinação de recursos para sua execução. Por essa razão o art. 10 da PNI, ao estabelecer as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da política nacional do idoso, define ações na área de promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação e urbanismo, cultura, esporte, lazer e justiça, consolidando, assim, o caráter transversal e intersetorial dessa Política, acarretando repercussão orçamentária e financeira, inclusive na gestão dos fundos especiais da assistência social, educação e saúde.
Baseada nessa legislação a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pelo Conselho Nacional ele Assistência Social - CNAS, estabelece a centralidade na família, na qual o idoso também se encontra incluído, como diretriz para a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos organizados em níveis de proteção, básica e especial, e geridos por meio de um Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
A Norma Operacional Básica NOB/SUAS/2005, ao regulamentar o SUAS em todo o território Nacional, disciplina a oferta desses serviços de proteção social básica e proteção social especial para todos os usuários da Assistência Social, assegurando o atendimento à pessoa idosa nas diversas ações e serviços quando em situação de vulnerabilidade social e de ameaça, ou violação de direitos. Dessa forma, os atendimentos e as medidas protetivas oferecidos aos idosos e suas famílias se dão nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e serviços complementares prestados no âmbito dos entes federados.
O art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, estabeleceu que o orçamento da seguridade social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até a criação do Fundo Nacional do Idoso, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
A Lei nº 12.213/2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso, destinando-o ao financiamento de programas e ações relativos ao idoso, com vistas à garantia dos direitos sociais desse segmento e à promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Estabeleceu, ainda, no inciso I do parágrafo único do art. 1º, que esse Fundo terá como uma de suas receitas os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741/2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Verifica-se, ainda, que o caput do art. 1º, ao tratar genericamente de programas e ações relativas ao idoso, enseja a ideia de que o Fundo Nacional do Idoso teria por finalidade financiar todo e qualquer programa e ação desenvolvidos pelas diversas áreas de Políticas Públicas voltadas ao atendimento à pessoa idosa.
Cumpre esclarecer que as ações orçamentárias do FNAS, previstas no PPA 2008 - 2011, não foram definidas e orçadas por segmentos, mas por serviços específicos de proteção social básica e especial, correspondendo ao desenho organizacional do SUAS e consolidando o esforço histórico da sociedade brasileira no sentido de efetivar a política pública de assistência social como direito de cidadania, com a oferta de serviços continuados, sistemáticos e com centralidade na famílias, superando a fragmentação, a superposição, a descontinuidade das ações e a organização por segmentos, passando a considerar o contexto sociofamiliar e territorial na construção e efetivação de direitos.
Reafirma-se, portanto, que os serviços cofinanciados pela União, Estados Municípios e Distrito Federal, ofertados aos idosos, encontram-se vinculados aos pisos da proteção social básica e especial, disciplinados pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS. No Projeto de Lei Orçamentária de 2010 encontram-se consignados recursos para o cofinanciamento federal desses serviços, os quais são prestados em âmbito local, conforme tipificação nacional, aprovada por meio da Resolução CNAS nº 109/2009.
A criação do Fundo Nacional do Idoso configura aspecto significativo para a implementação de ações voltadas a esse segmento, porém, apenas na perspectiva da defesa de direitos; não para a implementação das ações inerentes à Política de Assistência Social, em conformidade com a legislação já mencionada. Nesse sentido, entende-se que os recursos desse Fundo poderão ser aplicados em apoio a projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação em programas de comunicação e de defesa de direitos, bem como no desenvolvimento de sistemas de avaliação, considerando-se tais ações como necessárias, tanto para a implementação das políticas sociais como para a socialização desses direitos na sociedade brasileira. Mesmo tendo essa
Mesmo o FNI tendo como característica precípua a defesa de direitos, o que o insere em uma relação transversal com as políticas setoriais e, mesmo se considerando a formatação do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social, no que refere aos serviços socioassistenciais, a disciplina atualmente estabelecida pelo art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 12.213/2010 impactará o financiamento da Assistência Social na medida em que atingirá diretamente as ações orçamentárias alocadas no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, destinadas ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada para idosos e da renda mensal vitalícia por idade. A gestão desses benefícios, segundo a Constituição (artigos 195, § 2º, 203 e 204) e da LOAS (artigos 5º, 12, inciso I, 19, inciso III e 20), é de competência da Política Nacional de Assistência Social, inclusive no que se refere ao seu financiamento.
O cumprimento do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.213/2010, fica inviabilizado em relação ao BPC e à Renda Mensal Vitalícia - RMV e também pela inaplicabilidade em relação aos serviços, seja pela sobreposição e fragmentação de competências, bem como pela falta de racionalidade na criação de estruturas paralelas de gestão e de financiamento da mesma ação governamental, visto que o BPC e a RMV para pessoa com deficiência permanecem vinculados à Assistência Social. Implicará, ainda, em retrocesso frente às conquistas históricas da assistência social, também constituindo risco de descontinuidade do pagamento dos benefícios em tela à população idosa.
O art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 12.213/2010, ao estabelecer como receita do Fundo Nacional do Idoso todos "os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional Assistência Social...", sem limitação temporal ou critério para a identificação desses valores torna-se vago e inexequível.
Por todo o exposto, propõe-se nova redação ao art. 1º, caput e inciso I do parágrafo único, da Lei nº 12.213/2010.