Resolução ME/CNE nº 27 de 21/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2009
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ME/CNE nº 30, de 17.12.2010, DOU 30.12.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso de suas atribuições regulamentares e,
Considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte-CNE, para expedir diretrizes com vistas ao controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;
Considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 21ª Reunião Ordinária, realizada dia 10 de dezembro de 2009; e
Considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do CNE,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a lista, em anexo, de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 24, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
ORLANDO SILVA
ANEXO
Todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como "Substâncias especificadas" exceto Substâncias das classes S1, S2.1 a S2.5, S4.4 e S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE (EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA)
a) EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5á ?androst 1-eno 3ß, 17âdiol); 1 androstenodiona (5á androst 1 eno 3,17 diona); bolandiol (19 norandrostenodiol); bolasterona, boldenona; boldiona (androsta 1,4 dieno 3,17 diona); calusterona; clostebol; danazol (17á etinil 17â hidroxiandrost 4 eno[2,3 d]isoxazola); dehidroclorometiltestosterona (4 cloro 17ß hidroxi 17âmetilandrosta 1,4 dien 3 ona); desoximetiltestosterona (17á ?metil 5á ?androst 2 em 17â ?ol); drostanolona; etilestrenol (19 nor 17á pregn 4 em 17 ol); estanozolol; estembolona; fluoximesterona; formebolona; furazabol (17â ?hidroxi 17á metil 5á androstano[2,3 c]furazana); gestrinona; 4 hidroxitestosterona (4,17â dihidroxiandrost 4 em 3 ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17â ?hidroxi 17á ?metilandrosta 1,4 dien 3 ona); metandriol; metasterona (2á,17á ?dimetil 5á ?androstano 3 ona 17â ?ol); metenolona; metildienolona (17â-hidroxi 17á ?metilestra 4,9 dien 3 ona); metil 1 testosterona (17â ?hidroxi 17á ?metil 5??androst 1 em 3 ona); metilnortestosterona (17â hidroxi 17á metilestr 4 em 3 ona); metribolona (metiltrienolona, 17â?hidroxi 17á ?metilestra 4,9,11 trien 3 ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19 norandrostenodiona (estr 4 eno 3,17 diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17âhydroxy 5á -androstano[3,2 c]pirazola); quimbolona; 1-testosterona (17âhidroxi 5á ?androst 1 em 3 ona); tetrahidrogestrinona (18a homo pregna 4,9,11 trien 17â?ol 3 ona); trembolona e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares.
b) EAA endógenos** quando administrados exógenamente: androstenodiol (androst-5-ene-3â,17â-diol); androstenodiona (androst-4-ene-3,17-dione); dihidrotestosterona (17â-hidroxi-5á-androstan-3-ona); prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA); testosterona
e os seguintes metabólitos e isômeros:
5á-androstano-3á,17á-diol; 5á-androstano-3á,17â-diol; 5á-androstano-3â,17á-diol; 5áandrostano-3â, 17âdiol; androst-4-eno-3â, 17á-diol; androst-4-eno-3á,17á-diol; androst-4-eno-3á,17â-diol; androst-5-eno-3â, 17á-diol; androst-5-eno-3â, 17á-diol; androst-5-ene-3â, 17â-diol; 4-androstenodiol (androst-4-eno-3â, 17â-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona, epitestosterona; 3á-hidroxi-5á-androstano-17-ona; 3â-hidroxi-5á -androstano-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para compreensão desta seção:
* "exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.
** "endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.
S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS AFINS
As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são proibidos:
1. Agentes de estimulação da eritropoiese [e.g. eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA), hematide];
2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) em homens;
3. Insulinas;
4. Corticotrofinas;
5. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento Fibroblástico (FGFs), Fator de Crescimento Endotelial-Vascular (VEGF) e Fator de Crescimento de Hepatócito (HGF) assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, a vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra;
6. Preparações derivadas de plaquetas (e.g. plasma rico em plaquetas, "blood spinning"/sangue superconcentrado em fatores de crescimento e cicatrizantes) administradas por via intramuscular. Outras vias de administração requerem a declaração de Uso em conformidade com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico.
E outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es).
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas (incluindo seus dois isômeros onde relevante) são proibidos com exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) e salmeterol por inalação que requerem a declaração de Uso em conformidade com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico.
A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja conseqüência do uso da dose terapêutica (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) de salbutamol inalado.
S4. ANTAGONISTAS DE HORMÔNIOS E MODULADORES
As seguintes classes de substâncias são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a:
anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona (androstatrienodiona), letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.
2. Moduladores seletivos de receptores de estrógenos (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitados a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4. Agentes modificadores da função(ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores da miostatina.
S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:
Diuréticos, probenecida, expansores de plasma (e.g. glicerol; administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).
Diuréticos incluem:
Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona, pamabrom e uso tópico de dorzolamina e brinzolamida que não são proibidas).
Uma Isenção para Uso Terapêutico para diuréticos e agentes mascarantes não será válida se a urina de um Atleta contiver essa(s) substância(s) em associação a uma Substância Proibida exógena com um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.
MÉTODOS PROIBIDOS
M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO
Os seguintes são proibidos:
1. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem.
2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g.substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulados), excluindo oxigenação suplementar.
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no controle de dopagem é proibido. Isto inclui, mas não se limita, à cateterização e substituição e/ou alteração da urina (e.g. proteases).
2. Infusões intravenosas são proibidas exceto aquelas administradas durante ocasiões de visitas hospitalares ou investigações clínicas.
M3. DOPING GENÉTICO
Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético, são proibidos:
1-A transferência de células ou elementos genéticos (e.g.DNA, RNA);
2-O uso de agentes biológicos ou farmacológicos que modifiquem a expressão gênica.
Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação Peroxisomal ??(PPAR ?) (e.g., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase PPAR ?-AMP-ativada (AMPK) (e.g. AICAR) são proibidos.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em competição:
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes (incluindo seus dois isômeros quando relevantes) são proibidos, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2010*.
Estimulantes incluem:
a: Estimulantes não especificados:
Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p)metilanfetamina; metilenodioxianfetamina; metilenodioximetanfetamina; metilhexanoamina (dimetilpentilamina); modafinil; norfenfluramina; prenilamina; prolintano.
Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância Especificada.
b: Estimulantes especificados (exemplos):
Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan; etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol; isometepteno; levometanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazola; propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2010 (bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
** Adrenalina associada com agentes anestésicos locais ou por administração local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.
*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.
***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 150 microgramas por mililitro.
S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.
S8. CANABINÓIDES
?9-tetrahidrocanabinol (THC) natural ou sintético e canabinóides semelhantes à THC (e.g. haxixe, maconha, HU-210) são proibidos.
S9. Glicocorticosteróides
Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.
De acordo com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico (IUT), uma declaração de uso deve ser preenchida pelo Atleta para glicocorticosteróides administrados por via intraarticular, periarticular, peritendinosa, epidural, intradérmica e inalatória, exceto como disposto abaixo.
Preparações tópicas, quando usadas para moléstia auricular, bucal, dermatológica (inclusive iontoforese e fonoforese), gengival, nasal, oftálmica e perianal, não são proibidas e não requerem uma Isenção de Uso Terapêutico ou declaração de uso.
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS
P1. ÁLCOOL
Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) é de 0,10 g/L.
Aeronáutica (FAI) Lancha de potência (UIM)
Arco e flecha (FITA) Karatê (WKF)
Automobilismo (FIA) Pentatlo Moderno (com tiro) (UIPM)
Boliche de nove e dez pinos (FIQ) Motociclismo (FIM)
P2. BETA-BLOQUEADORES
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente Em Competição, nos seguintes esportes:
Aeronáutica FAI
Arco e flecha FITA
(proibido também Fora De Competição)
Automobilismo FIA
Bilhar e Sinuca WCSB
Bobsleigh FIBT
Bocha CMSB
Boliche de 9 e 10 pinos FIQ
Bridge FMB
Curling WCF
Esqui/Snowboarding FIS
(salto com esqui e estilo livre em snow board)
Ginástica FIG
Golfe IGF
Lancha de potência UIM
Luta FILA
Motociclismo FIM
Pentatlo Moderno (com tiro) UIPM
Tiro ISSF, IPC
(proibido também Fora De Competição)
Vela ISAF
(somente para os timoneiros em match race)
Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:
Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol."