Resolução SF nº 27 de 28/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008
Autoriza a Prefeitura Municipal de Belford Roxo (RJ) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13,200,000.00 (treze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Belford Roxo (RJ) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13,200,000.00 (treze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Urbanização e Saneamento Ambiental do Município de Belford Roxo".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Prefeitura Municipal de Belford Roxo (RJ);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 13,200,000.00 (treze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do Contrato;
VI - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID ao mutuário constarão da Carta de Cotação Indicativa da Conversão do Desembolso ao Mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;
VII - amortização do saldo devedor em dólares: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira transcorridos 5 (cinco) anos e a última no mais tardar 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados a partir da data de assinatura do Contrato;
VIII - juros para saldo devedor em dólares: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada às captações que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, acrescida de uma margem para empréstimos do capital ordinário, sendo que é facultado ao mutuário optar pela Taxa de Juros Ajustável, na qual os juros incidirão sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre, que será determinada em função do Custo dos Empréstimos Qualificados com Taxa de Juros Ajustável na Moeda Única do Financiamento, acrescida de uma margem para empréstimo do capital ordinário expressa em termos de uma porcentagem anual;
IX - juros para saldo devedor em reais: no caso do exercício da opção de conversão da moeda, incidirá sobre o saldo convertido a Taxa de Juros Base, que significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL, correspondente à soma da taxa USD Libor para 3 (três) meses, mais 10 pontos-base, sendo que a Taxa de Juros Base será determinada para cada conversão em função da Taxa Fixa de Juros Aplicada a um Montante Nominal Corrigido pela Inflação, do cronograma de pagamentos, da data de conversão e do montante nominal de cada conversão;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculadas sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
XI - despesa de inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento.
§ 1º Ao empréstimo referido no caput fica facultado ao Mutuário exercer a opção de Conversão dos Desembolsos de Moeda e/ou a opção de Conversão de Moeda dos saldos devedores, exercício que implicará a cobrança de comissão equivalente a 25 pontos-base, anualizada, sobre o montante convertido.
§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Belford Roxo (RJ) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que a Prefeitura Municipal de Belford Roxo (RJ) celebre Contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de agosto de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal