Resolução CNAS nº 27 de 24/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2005

Define as diretrizes para o desencadeamento do processo de discussões e pactuações consideradas relevantes para a aprovação da nova Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB).

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS:

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social, aprovada na reunião do Conselho Nacional de Assistência Social no dia 22 de setembro de 2004, estabelece as diretrizes gerais para a instituição do Sistema Único de Assistência Social, expressando a concepção e os pressupostos que orientam as mudanças de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional, o que exige desdobramentos no sentido de novas normativas e instrumentos que viabilizem tal proposta;

Considerando que na República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel de Estados, Distrito Federal e Municípios, os entes são dotados de autonomia administrativa e fiscal, uma vez que o poder é compartilhado em territórios diferentes, exige-se o estabelecimento de pactos federativos para que sejam assumidas responsabilidades inerentes à gestão descentralizada da assistência social Nacional, refletindo o modelo de gestão e de financiamento inaugurado pelo novo texto da Política Nacional de Assistência Social;

Considerando que, durante o encontro do Conselho Nacional de Assistência Social com Conselhos Estaduais e Municipais de capitais, definiu-se como encaminhamento uma Agenda Comum de discussões prioritárias, sendo a Norma Operacional Básica indicada como tema de principal relevância imediata, vislumbrando sua publicação em julho do corrente ano;

Considerando que o CNAS tem como pauta da reunião ampliada de abril, a ser realizada no município de Curitiba - PR. A apresentação da nova NOB para os representantes de conselhos estaduais, municipais e gestores das três esferas de governo, desencadeando o debate nacional em torno da proposta dessa nova norma;

Considerando que a NOB, por sua natureza de norma que disciplina a operacionalização da gestão dessa política, a divisão de competências e responsabilidades entre as três esferas de governo, a efetiva organização da prestação dos serviços, os modelos e níveis de gestão de cada uma dessas esferas, as instâncias que compõem o processo de gestão ou com ele estão relacionadas, os principais instrumentos de gestão a serem utilizados nesse processo, a forma da gestão financeira, que considera os mecanismos de transferência, os critérios de partilha e transferência de recursos;

Considerando que o processo de discussão e deliberação da nova NOB exige, assim, o exercício da pactuação prévia, para que as questões efetivas relacionadas à gestão sejam amplamente discutidas e definidas como propostas concretas postas à análise do Conselho para posterior decisão deliberativa que não corra riscos de ilegitimidade e não correspondência à realidade dos processos.

Resolve:

Art. 1º Definir as diretrizes para o desencadeamento do processo de discussões e pactuações consideradas relevantes para a aprovação da nova Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB) junto aos atores relacionados à questão da gestão, operacionalização e financiamento dessa política nas três esferas de governo.

Art. 2º A nova NOB deve seguir as diretrizes definidas pela LOAS e Política Nacional de Assistência Social, observando:

a) O modelo de gestão e de financiamento da assistência social, fundado nas relações intergovernamentais;

b) As modalidades e níveis de gestão devem respeitar as especificidades dos Municípios, Distrito Federal e Estados Brasileiros;

c) A definição de modalidades e níveis de gestão como subsídios para a operacionalização da nova sistemática de financiamento proposta, guardando consonância com o que se propõe no item da Política Nacional que trata da questão do Financiamento;

d) O respeito ao gradualismo, à capacidade de gestão e à adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao SUAS;

e) A definição das competências das três esferas de governo, com objetividade na definição das possibilidades e limites de cada uma;

f) O financiamento das ações baseado no "descarimbamento" dos recursos, tendo o piso de proteção como parâmetro para os serviços, de acordo com sua complexidade;

g) Respeito às instâncias de controle social e de pactuação entre gestores;

h) A forma de operacionalização, diferenciada entre os serviços, os programas, os projetos e os benefícios de que trata a LOAS;

i) O papel dos entes e das instancias no monitoramento, avaliação e controle.

Art. 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) desencadeará um processo de discussão para a construção da nova NOB, em articulação com os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social, com os gestores nas três esferas de governo, com a Comissão Intergestora Tripartite (CIT) e com as organizações da sociedade civil, primando pelo cumprimento do compromisso de abertura do debate nacional em abril de 2005.

Parágrafo único. Como forma de garantir a pactuação entre os gestores das três esferas de governo, relativa ao respeito à característica do Estado Federativo Brasileiro, a Comissão Intergestora Tripartite discutirá e definirá os espaços ampliados de representação de gestores Estaduais e Municipais de Assistência Social a serem acionados nesse processo, encaminhando a memória das discussões ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e ao CNAS.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho